Olá amigos do Dizer o Direito,
É cada dia mais comum que os operadores
do Direito, em especial os advogados, acompanhem a tramitação dos processos de
seu interesse por meio dos sites dos
Tribunais na Internet.
Essa prática, no entanto, poderá se
mostrar arriscada se o profissional não realiza, concomitantemente, o
acompanhamento do processo pela Imprensa Oficial.
Existem grandes celeumas envolvendo a
questão. Veja:
As
informações processuais fornecidas pelos sites dos Tribunais ostentam caráter
oficial?
NÃO. Conforme entendimento prevalecente
no STJ, os dados processuais disponibilizados via internet não possuem caráter
oficial, mas meramente informativo. Essa é a posição mais atual da Corte. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 76935/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 31/10/2012; AgRg no Ag 1145664/RJ, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012.
O
que acontece se houver alguma OMISSÃO, ATRASO ou ERRO na divulgação da tramitação
processual no site do Tribunal e, com isso, a parte perder o prazo para a prática
do ato?
A
parte que perdeu o prazo poderá alegar que houve uma “justa causa” para isso e
pedir a sua devolução, nos termos do art. 183, caput e § 1º do CPC?
É necessário que sejam diferenciadas as
situações:
Em caso de OMISSÃO ou ATRASO na divulgação da informação no
site:
NÃO há justa causa
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Em caso de ERRO (EQUÍVOCO) na
divulgação da informação no site:
PODE configurar justa causa
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O atraso ou omissão na divulgação
sobre a tramitação de processo no site
não representa “justa causa” para fins de permitir a devolução do
prazo processual que a parte perdeu.
Segundo o STJ, a parte deveria ter
adotado as medidas necessárias ao acompanhamento do processo pelos outros meios
disponíveis.
Ex: no site do Tribunal não foi divulgada a data em que o mandado de intimação
cumprido foi juntado aos autos.
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Se o site do Tribunal divulgar uma informação processual errada (com equívoco),
neste caso, o STJ entende que a parte foi induzida a erro. Logo, isso
representa “justa causa” para o ato processual não ter sido praticado tempestivamente.
Deverá, portanto, ser determinado o reinício do prazo para a parte
prejudicada.
Ex:
o site do Tribunal divulgou que o
mandado de intimação cumprido foi juntado no dia 22/03/2011, quando, na
verdade, essa juntada ocorreu em 17/03/2011.
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