Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje vamos tratar sobre um importante
tema da Advocacia Pública: o benefício de prazo.
BENEFÍCIO
DE PRAZO
Previsão
legal
O art. 188 do CPC estabelece o
seguinte:
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Nomenclatura
A doutrina denomina essa previsão de
“benefício de prazo” ou “prerrogativa de prazo”.
Beneficiários:
• Fazenda Pública
• Ministério Público
Prazos:
• Contestação: prazo em quádruplo.
• Recurso: prazo em dobro.
Obs1: quando a Lei fala de prazo em quádruplo para “contestar” isso significa prazo em quádruplo para apresentar resposta
(art. 297 do CPC). Dessa forma, a Fazenda Pública possui prazo em quádruplo para
apresentar contestação, exceção ou reconvenção.
Obs2: o prazo para que a Fazenda
Pública ou o MP apresente contrarrazões é simples, considerando que não está
abrangido pelo art. 188 do CPC.
Por
que o prazo da contestação é maior que o do recurso?
Porque na contestação é a primeira
oportunidade que o advogado público terá contato com os autos, além de ser a
peça mais importante. Logo, precisará de um prazo maior. No caso do recurso, já
houve um acompanhamento durante toda a instrução, de forma que não se trata de
um caso novo.
Esse
dispositivo é constitucional?
SIM. Não há violação ao princípio da
isonomia ou a qualquer outra norma constitucional. Ao contrário, tal previsão
atende a igualdade ao tratar desigualmente a Fazenda Pública e o MP, que são
partes diferentes das demais. A estrutura administrativa é burocratizada, o que
contribui para que o fluxo de informações ocorra mais rapidamente, fator que
faz com que o advogado público demore mais para receber os dados necessários
para elaborar a defesa do Poder Público. Ademais, não raras vezes o quadro de
profissionais é reduzido para a grande quantidade de demandas.
Quando
o dispositivo menciona “Fazenda Pública”, quais entes estão abrangidos?
• União
• Estados/DF
• Municípios
• Autarquias
• Fundações
• Correios
As
empresas públicas e sociedades de economia mista possuem benefício de prazo?
NÃO. As normas que criam privilégios ou
prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se
encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública
previsto no art. 188 do CPC (STJ AgRg no REsp 1.266.098-RS).
E
os Correios (ECT)?
A ECT é uma empresa pública. Presta
serviço público de serviço postal com exclusividade.
Por conta deste serviço público
prestado com exclusividade, a ECT recebe tratamento muito próximo ao das
autarquias, ou seja, é tratada como se fosse “Fazenda Pública”.
Logo, os Correios também gozam do
benefício de prazo do art. 188 do CPC (STJ AgRg no Ag 418.318/DF).
Os Conselhos de Fiscalização Profissional (exs: CREA,
CRM, CRO) possuem benefício de prazo?
SIM, porque possuem natureza jurídica
de autarquia (AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 07/06/2011, DJe 15/06/2011).
O
Estado estrangeiro possui o benefício de prazo?
NÃO. O prazo em quádruplo para
contestar e em dobro para recorrer, previsto no artigo 188 do CPC, não se
aplica ao Estado estrangeiro.
(Ag 297.723/SP, Min. Antônio De Pádua
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/06/2000)
O
art. 188 vale também no caso de recursos nos Tribunais Superiores?
SIM. Desse modo, a Fazenda Pública
dispõe de prazo em dobro para interpor os Recursos Especial e Extraordinário. Além
disso, também possui prazo em dobro para interpor os recursos internos no
âmbito do STJ e STF. Nesse sentido, confira a Súmula 116 do STJ: A Fazenda
Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo
regimental no Superior Tribunal de Justiça.
O
art. 188 é aplicado no caso da ação de improbidade administrativa?
SIM, considerando
que se trata de ação de natureza cível (STJ AgRg nos EDcl no Ag 587748 / PR).
Se
a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, aplica-se o art. 188?
SIM. Na ação rescisória, o relator fixa
um prazo entre 15 a 30 dias para que o réu apresente resposta (art. 491 do
CPC).
Se a Fazenda Pública for ré na ação
rescisória, o prazo fixado pelo Relator deverá observar o art. 188 do CPC, de
modo que será fixado entre 60 e 120 dias (STJ REsp 363.780/RS).
O
art. 188 aplica-se no caso do procedimento sumário?
NÃO. Sendo o procedimento sumário, há
regra específica determinando que os prazos serão contados em dobro (art. 277
do CPC).
Assim, quando se tratar de procedimento
sumário, se a Fazenda Pública for a ré, o juiz, ao receber a petição inicial,
designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 60 dias,
citando-se a Fazenda com a antecedência mínima de 20 dias.
O
art. 188 aplica-se no caso do prazo conferido pela Lei n.° 9.800/99?
NÃO. O art. 2º da Lei n.° 9.800/99 prevê que, no caso de
contestação ou recurso apresentado por fax, os originais devem ser entregues em
juízo, necessariamente, até 5 dias da data de seu término. Esse prazo de 5 dias
não é ampliado por força do art. 188 do CPC. Assim, se, no último dia de seu
prazo (60º dia), a Fazenda Pública apresenta sua contestação por fax, ela terá
5 dias para apresentar os originais, como qualquer outra parte.
(AgRg no Ag 1394188/RJ, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/11/2011)
Se
alguém ingressa com uma ação contra a Fazenda Pública e um particular, no polo
passivo, como litisconsortes, qual será o prazo para contestar?
O art. 191 do CPC prevê que:
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Nesse caso, o prazo da Fazenda Pública
para contestar será em quádruplo (60 dias) e o do particular será em dobro (30
dias). Vale dizer, o benefício do art. 188 não é somado ao do art. 191.
Assim, o benefício de prazo previsto no art. 188 não é duplicado pelo fato de a
Fazenda Pública estar no polo passivo em litisconsórcio.
(...) quando a Fazenda Pública e/ou Ministério Público forem litisconsortes, terão prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), fazendo jus ao benefício do artigo 191 do CPC tão somente para os demais atos processuais, não contemplados pelo artigo 188 do CPC, ou seja, para, de modo geral, falar nos autos.5. Entender de modo diverso seria conferir aos referidos entes públicos (Fazenda Pública e Ministério Público) uma benesse ainda maior, o que colocaria os particulares em extrema desvantagem processual (...)(AgRg no AREsp 8.510/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)
Há
benefício de prazo no processo de controle de constitucionalidade?
NÃO. Não há prazo recursal em dobro no
processo de controle concentrado de constitucionalidade (RE 670890 AgR, Relator
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012).
Exercícios
1. (Juiz Federal TRF4 – 2012)
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se ao processo
objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma inscrita no art.
188 do Código de Processo Civil que prevê prazo em quádruplo para contestar e em
dobro para recorrer. ( )
2. (Promotor MPAL – 2012 –
adaptada) O regime jurídico das empresas públicas que executam atividade de
natureza econômica em sentido estrito assegura a observância das prerrogativas
processuais típicas da Fazenda Pública, como prazo em quádruplo para contestar
e prazo em dobro para recorrer. ( )
3. (Juiz TJCE – 2012 – adaptada) No
procedimento sumário, deve ser contado em quádruplo o prazo para designação de
audiência de conciliação quando a fazenda pública for ré. ( )
4. (Juiz TJAC – 2012) A fazenda
pública dispõe de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer,
podendo o Estado estrangeiro que figure como parte beneficiar-se, igualmente,
dessa regra processual, em face do princípio constitucional da igualdade entre
os Estados. ( )
5. (Promotor MPRO – 2010) Para as
fundações públicas, conta-se em dobro o prazo para recorrer. ( )
Gabarito:
1. E
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2. E
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3. E
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4. E
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5. C
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