quinta-feira, 8 de novembro de 2012
Vício do produto e carro 0km
quinta-feira, 8 de novembro de 2012
Queridos amigos do Dizer o Direito,
Sabemos que vocês estão ansiosos pelos
informativos.
Não abandonaremos vocês, mas é porque o
ritmo de trabalho está intenso e não tem sobrado muito tempo para nada. Mas
vamos termina-los. Aguardem.
De qualquer forma, para vocês não
ficarem esse tempo sem material para estudar, que tal treinarmos uma questão discursiva
para prova de Defensoria Pública?
Imagine
a seguinte situação hipotética:
João
compra, na concessionária, um veículo 0km para utilizar em seu trabalho de
taxista.
Ocorre
que o veículo, desde que saiu da loja, apresenta inúmeros problemas que fazem
com que o carro não ande.
João
pretende ingressar com uma ação para proteger seus direitos e, por isso,
procura a Defensoria Pública. Você, como Defensor Público, irá prestar assistência
jurídica a ele, mas, para tanto, precisa saber responder as seguintes
perguntas:
João
poderá se valer do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tendo adquirido o veículo
para uso como táxi?
SIM. A jurisprudência do STJ vem
decidindo que a aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não
afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC.
Isso porque o STJ adota a teoria
finalista de forma abrandada (teoria finalista mitigada).
Assim, o profissional pode ser
considerado consumidor, desde que demonstrada sua vulnerabilidade diante do
caso concreto.
João,
ao falar do problema de seu carro, sempre utiliza a expressão “defeito”. Para
fins de direito do consumidor, trata-se realmente de “defeito”?
NÃO. Juridicamente falando, segundo a
concepção majoritária, o problema apresentado no carro de João classifica-se
como “vício” e não “defeito”.
Vício
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Defeito
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Vício é a inadequação do produto ou
serviço para os fins a que se destina.
Ex: Paulo compra um Playstation e ele
não liga.
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Defeito diz respeito à insegurança do
produto ou serviço.
Ex: Paulo compra
um Playstation, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o
videogame esquenta muito e explode, ferindo-o.
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Qual é o tipo de vício de que trata o caso? Onde está a previsão legal?
Trata-se de um vício do produto (vício
de qualidade), previsto no art. 18 do CDC:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Quais as providências iniciais que João pode adotar?
1ª
providência:
exigir que o fornecedor sane o vício no prazo de 30 dias.
Ex: conserte ou troque as peças do
carro.
Obs: o contrato pode estipular um prazo
diferente para o cumprimento dessa providência, sendo ele de, no mínimo 7 e, no
máximo, 180 dias.
2ª providência: não sendo o vício sanado no prazo
máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir uma das três opções abaixo:
a) A substituição do produto por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Ex: quero outro carro 0km.
Tendo o consumidor optado por essa
alternativa e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver
substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo de
pedir uma das outras alternativas abaixo.
b) A restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Ex:
quero meu dinheiro de volta.
b) O abatimento proporcional do preço.
Ex: eu aceito que o carro fique fazendo
esse barulho, mas quero um desconto.
O consumidor não precisará esperar os
30 dias e poderá “pular” a 1ª providência e fazer uso imediato de uma das três
alternativas acima explicadas sempre que:
• se tratar de produto essencial; ou
• em razão da extensão do vício, a
substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as
características do produto, ou diminuir-lhe o valor.
João
já deu o prazo de 30 dias e o carro não foi consertado. Você explicou para ele
as três opções disponíveis e ele escolheu a restituição da quantia paga (alternativa
b), ressaltando ainda que ele teve prejuízos extras pelo fato de não ter podido
ganhar dinheiro como taxista durante esse período. Qual ação deverá ser
proposta?
Ação de indenização cobrando o valor
pago mais os lucros cessantes.
Contra
quem poderá ser ajuizada?
No caso de vício do produto, a
responsabilidade é solidária
entre todos os fornecedores, inclusive
o comerciante.
Segundo o STJ, todos aqueles que
participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder
solidariamente pelos vícios que apresentarem (REsp 1.077.911/SP, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011).
Logo, a ação poderá ser proposta contra
a concessionária (vendedora,
fornecedora direta) e também contra o fabricante do veículo 0km.
Obs: no caso de fato do produto (defeito
de segurança – art. 12), o comerciante não responde solidariamente, mas sim de
forma subsidiária (art. 13).
FATO do produto
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VÍCIO do produto
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O comerciante
tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.
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O comerciante
tem responsabilidade SOLIDÁRIA.
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É
possível a condenação também do fornecedor em danos morais nesses casos?
É
possível, apesar de não ser comum. Para que haja a condenação em danos morais é
necessário que o caso apresente peculiaridades que demonstrem que o consumidor teve
sofrimento intenso decorrente dessa situação e não apenas um mero aborrecimento.
Processo a que se refere essa explicação:
STJ. Quarta Turma. REsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, julgado em 2/10/2012.