segunda-feira, 26 de novembro de 2012
Teste seus conhecimentos sobre CHEQUE
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
Teste seus conhecimentos sobre...
CHEQUE:
1. (Promotor MP/AL – 2012) É admissível a
ação monitória fundada em cheque prescrito.
Resposta: CERTO
Trata-se de entendimento sumulado.
Súmula 299-STJ: É
admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
2. (Promotor MP/ES – 2010) A ação monitória
fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de cinco
anos previsto no Código Civil.
Resposta: CERTO
Segundo o STJ, o prazo máximo para ajuizar a ação
monitória de cheque prescrito é de 5 anos, com base no art. art. 206, § 5º, I,
CC:
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular;
O cheque prescrito é considerado um instrumento
particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se nesse
dispositivo acima (STJ REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
9/10/2012).
3. (Promotor MP/PI – 2012) Em virtude de
ser lícito o aval em cheque, é possível a proposição de ação monitória contra
avalista de cheque prescrito.
Resposta: ERRADO
De fato, é possível o aval em cheque. No entanto, segundo
o STJ, prescrita a ação cambiária (ação de execução do cheque), perde eficácia
o aval, não respondendo mais o avalista pela obrigação assumida pelo devedor
principal, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida (REsp
1022068/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em
02/12/2008, DJe 02/02/2009)
Desse modo, em regra, não cabe ação monitória contra o
avalista de cheque prescrito.
4. (Promotor MP/PI – 2012) Em razão da
existência de dispositivo legal que não admite cheque “a data certa” ou “a
certo termo de vista”, a jurisprudência não acolhe pedido de dano moral em
virtude de apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Resposta: ERRADO
A Lei do Cheque (Lei n.°
7.357/85) dispõe que o cheque é pagável à vista e que se considera não-escrita
qualquer menção em contrário (art. 32).
Sendo assim, um cheque “pré-datado” (melhor dizendo:
pós-datado) pode ser descontado mesmo antes da data nele inserida.
Em suma: se um cheque foi emitido com uma data futura,
mesmo assim poderá ser descontado imediatamente, sendo essa data futura
considerada inexistente pela legislação.
Ocorre, que, embora o banco possa pagar imediatamente
o cheque “pré-datado”, a jurisprudência entende que a pessoa que recebeu o
cheque e o apresentou para pagamento antecipadamente comete um ato ilícito. Isso
porque, a partir do momento em que é emitido um cheque pré-datado em favor de
alguém, resta claro que houve um acordo entre as partes, de modo que a
apresentação antecipada do cheque configura uma violação dessa combinação.
Com base nisso, a jurisprudência do STJ considera que
a apresentação antecipada do cheque pré-datado pode gerar o pagamento pelo
apresentante de indenização por danos morais. Confira:
Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação
antecipada do cheque pré-datado.
5. (Promotor MP/PI – 2012) A simples
devolução indevida do cheque não caracteriza dano moral, pois, para tanto, se
exige prova de que o ato tenha causado angústia e aborrecimento sério ao
prejudicado pela conduta.
Resposta: ERRADO
Súmula 388-STJ: A simples devolução indevida de cheque
caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela
vítima.
6. (OAB – 2012) Com relação ao instituto do
cheque, assinale a afirmativa correta.
a) O cheque pode ser sacado contra pessoa
jurídica, instituições financeiras e instituições equiparadas.
b) O portador não pode recusar o pagamento
parcial do cheque.
c) O cheque pode consubstanciar ordem de
pagamento à vista ou a prazo.
d) A ação de execução do cheque contra o
sacador prescreve em 1 (um) ano contado do prazo final para sua apresentação.
Resposta: Letra
B
Letra A: errada
O cheque possui três personagens:
a) EMITENTE ou SACADOR: aquele que dá a ordem de
pagamento;
b) SACADO: aquele que recebe a ordem de pagamento (sempre
um banco);
c) BENEFICIÁRIO ou TOMADOR: o favorecido da ordem de
pagamento.
Desse modo, o sacado é sempre uma instituição
financeira, não podendo ser qualquer pessoa jurídica ou uma instituição
equiparada à instituição financeira.
Letra B: correta
Trata-se de disposição expressa da Lei do Cheque:
Art. 38 (...)
Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento
parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do
cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.
Letra C: errada
O cheque é sempre uma ordem de pagamento à vista,
sendo considerada não-escrita qualquer menção em sentido contrário (art. 32 da
Lei do Cheque).
Letra D: errada
A ação de execução do cheque (também chamada de ação
cambial) prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação
(art. 59 da Lei do Cheque).
7. (Juiz TJDFT – 2012) É lícito, no cheque,
o avalista garantir o pagamento de apenas parte do seu valor.
Resposta: CERTA
Trata-se de disposição expressa da Lei de Cheque:
Art. 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no
todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por
signatário do título.
8. (Juiz
TJES – 2012) Cheque é ordem de pagamento à vista; em razão disso, não se considera
essencial constar a palavra cheque escrita no texto do título, para a sua
identificação como tal.
Resposta: ERRADA
O cheque é um título de modelo vinculado considerando
que é documento emitido pelo banco, em talonário específico, com uma numeração própria,
seguindo os padrões fixados pelo Banco Central.
Um dos requisitos essenciais do cheque é que ele tenha
a denominação “cheque” no documento (art. 1º, I, da Lei do Cheque).
9. (Juiz Federal TRF1 – 2011) Cabe ação
executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o
cheque ao sacado no prazo legal, ou prescrita a ação cambiária.
Resposta: ERRADA
Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente
e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
10. (Juiz Federal TRF5 - 2009) O prazo
prescricional do cheque é de seis meses a contar da data da sua emissão.
Resposta: ERRADA
A ação de execução do cheque (também
chamada de ação cambial) prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque) e
não da data de sua emissão.
O que é o prazo de apresentação?
É o prazo de que dispõe o
portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado a fim de receber o valor determinado
na cártula.
Ex: João passa um cheque de dois
mil reais para Eduardo. O prazo de apresentação é o tempo que Eduardo tem para
levar o cheque ao banco e receber o valor.
De
quanto é o prazo de apresentação?
30 dias
Se o
cheque é da mesma praça do pagamento (município onde foi assinado é o
município da agência pagadora).
|
60 dias
Se o
cheque for de praça diferente
(município onde foi assinado é diferente do
município da agência pagadora).
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O prazo será de 30 dias se o local da
emissão do cheque (preenchido pelo emitente) for o mesmo lugar do pagamento
(local da agência pagadora impressa no cheque). Nesse caso, diz-se que o
cheque é da mesma praça (mesmo município).
Ex: em um cheque de uma agência de
São Paulo (SP), o emitente datou e assinou São Paulo (SP) como local da
emissão.
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O prazo será de 60 dias se o local da
emissão do cheque (preenchido pelo emitente) for diferente do lugar do
pagamento (local da agência pagadora impressa no cheque). Nesse caso, diz-se
que o cheque é de outra praça.
Ex: em um cheque de uma agência de
São Paulo (SP), o emitente datou e assinou Manaus (AM) como local da emissão.
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Se
o beneficiário apresenta o cheque ao banco mesmo após esse prazo, haverá
pagamento?
SIM, mesmo após o fim do prazo de
apresentação, o cheque pode ser apresentado para pagamento ao sacado, desde que
não esteja prescrito.
Então
para que serve esse prazo de apresentação?
A doutrina aponta três finalidades:
1) O fim do prazo de apresentação é o
termo inicial do prazo prescricional da execução do cheque.
2) Só é possível executar o endossante
do cheque se ele foi apresentado para pagamento dentro do prazo legal. Se ele
foi apresentado após o prazo, o beneficiário perde o direito de executar os endossantes. Poderá continuar executando o emitente do cheque e seus avalistas.
Súmula 600-STF:
Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não
apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação
cambiária.
3) O portador que não apresentar o
cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento perde o direito de
execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de
apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável
(art. 47, § 3º, da Lei n.° 7.357/85).