quinta-feira, 22 de novembro de 2012
Teoria do Fato Consumado
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
Olá amigos do Dizer o Direito,
Vocês
sabem o que é a Teoria do Fato Consumado?
Segundo essa teoria, as situações
jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial,
não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da
estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
Assim, de acordo com essa tese, se
uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos
anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída
essa situação para que não haja insegurança jurídica.
Em suma, seria uma espécie de convalidação
da situação pelo decurso de longo prazo.
A
Teoria do Fato Consumado é admitida pela jurisprudência?
Trata-se de tema polêmico, que é
resolvido de acordo com o caso concreto. No entanto, o STJ e o STF têm sido
cada vez mais restritivos em aceitá-la.
A Teoria do Fato consumado incide
apenas em casos
excepcionalíssimos, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade
do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo
decurso do tempo (STJ AgRg no RMS 34.189/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 26/06/2012).
Tal teoria tem valia em hipóteses extremas, de
modo a não eternizar liminares indevidas e a não gerar expectativas de
definitividade em juízos proferidos em cognição não exauriente, apenas em razão
da demora do Judiciário (STJ EDcl na MC 19.817/SP).
Dois exemplos
em que o STJ não aceita a teoria do fato consumado:
Concurso
público
O STJ, em regra, tem negado a teoria
nos casos de candidato que consegue provimento liminar para mantê-lo no concurso
público, mas a ação é julgada improcedente ao final. Em tais hipóteses, a Corte
afirma que o candidato não tem direito de permanência no cargo (STJ MC
18.980/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012).
Assim, o STJ entende que, se candidato foi
nomeado e empossado, por força de medida judicial precária, sem preencher os
requisitos inerentes ao cargo ele não tem direito de permanecer no cargo ainda
que lá esteja há muitos anos. Veja:
“Nos
termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a Teoria do Fato Consumado em
matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente
estabelecidos para a investidura no cargo pretendido” (AgRg no REsp 1248007/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, DJe
29/06/2011).
O STF possui a mesma posição;
“A
jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do
fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público,
cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não
definitiva.”
(RE
405964 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012)
Direito
ao exercício da profissão mesmo sem revalidação do diploma estrangeiro:
Profissional formado em outro país e
que obteve, por antecipação de tutela, o direito de exercer sua profissão no
Brasil, mesmo sem que seu diploma fosse revalidado segundo a Lei, não pode
invocar a teoria do fato consumado caso a medida judicial precária seja
revogada, ainda que ele estivesse exercendo a atividade há anos (REsp
1333588/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012).
Exemplo em
que o STJ aceita a teoria do fato consumado:
Estudante que, por força de decisão precária, já frequentou
3 ou mais anos do curso superior
A jurisprudência do STJ tem aplicado a
teoria do fato consumado na hipótese em que o estudante, amparado por medida
judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na
qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos e depois é revogada a decisão. Em tais
situações, a Corte reconhece seu direito de continuar matriculado e estudando até
se formar (AgRg no REsp 1267594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).
Portanto, amigos, tenham
cuidado ao assumirem cargos públicos por força de decisões provisórias, como em
casos de antecipações de tutela. Avaliem os riscos dessa escolha e analisem a
possibilidade do provimento jurisdicional ser revisto. Isso porque, como visto,
os Tribunais Superiores têm sido cada vez mais refratários em aplicar a teoria
do fato consumado às questões relacionadas com concursos públicos.