segunda-feira, 26 de novembro de 2012
Se duas pessoas vivem em união estável, é possível incluir o patronímico de uma delas no nome da outra?
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
Antes de respondermos à pergunta desta
publicação, é importante relembrarmos algumas noções sobre o nome da pessoa
natural.
Conceito
de nome
O nome da pessoa física é...
- um sinal (elemento de identificação)
- que individualiza a pessoa
- fazendo com que ela seja diferenciada
dos demais membros da família e da sociedade.
Importância
A pessoa, ao praticar os atos da vida
civil, identifica-se por meio do nome que lhe foi atribuído no registro de nascimento.
Desse modo, toda pessoa tem que ter,
obrigatoriamente, um nome.
A pessoa recebe o nome ao nascer e este
o acompanha mesmo depois da sua morte, considerando que será sempre
identificada por esse sinal (exs: inventário, direitos autorais). Veremos mais à frente que, em alguns casos, é possível a mudança do nome, mas de forma
excepcional.
Natureza
jurídica (teorias sobre o nome)
Existem quatro principais teorias que
explicam a natureza jurídica do nome:
Teoria da propriedade
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Teoria negativista
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Teoria do estado
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Teoria do direito da personalidade
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Segundo esta concepção, o nome integra
o patrimônio da pessoa. Esta teoria é aplicada no caso dos nomes
empresariais. No que tange à pessoa natural, o nome é mais do que o mero
aspecto patrimonial, consistindo, na verdade, em direito da personalidade.
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Afirma que o
nome não é um direito, mas apenas uma forma de designação das pessoas. A
doutrina relata que era a posição adotada por Clóvis Beviláqua.
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Sustenta que o nome é um elemento do
estado da pessoa natural.
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O nome é um direito da personalidade.
É a teoria adotada pelo CC (art. 16): “toda pessoa tem direito ao nome, nele
compreendidos o prenome e o sobrenome”.
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Proteção
do nome
O direito ao nome é protegido, dentre
outros, pelos seguintes diplomas:
• Convenção Americana de Direitos
Humanos (art. 18).
• Convenção dos Direitos da Criança
(art. 7º).
• Código Civil (art. 16).
Alteração
do nome
Regra: o nome,
em regra, é imutável.
É o chamado princípio da imutabilidade relativa
do nome civil.
A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros.(REsp 1138103/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2011)
Existem exceções
Excepcionalmente,
é possível a alteração do nome em algumas hipóteses (para maiores detalhes,
vide o Informativo Esquematizado 503 do STJ).
Uma das situações em que é possível
alterar o nome é no caso de CASAMENTO.
Segundo o CC-2002, o cônjuge pode
acrescentar o sobrenome do outro.
Tanto a mulher pode acrescentar o do
marido, como o marido o da mulher. Veja:
CC-2002/Art. 1.565 (...)§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Até aqui, nenhuma grande novidade,
considerando que se trata do texto da Lei.
A questão interessante vem agora:
Se duas pessoas vivem em UNIÃO ESTÁVEL, é possível incluir o
patronímico ("sobrenome") de um deles no nome do outro?
Ex: Carlos Andrade vive em união estável
com Juliana Barbosa. É permitido que Juliana acrescente o patronímico de seu
companheiro e passe a se chamar “Juliana Barbosa Andrade”?
SIM, assim como ocorre no casamento, também
é possível, conforme entendeu a 4ª Turma do STJ.
Há
previsão legal expressa dessa possibilidade?
Não. O
STJ permitiu essa alteração do nome aplicando, por analogia, o art. 1.565, § 1º
do CC, visto acima, que trata sobre o casamento.
Como a
união estável e o casamento são institutos semelhantes, é possível aplicar a
regra de um para o outro, pois “onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma
decisão” (ubi eadem legis ratio ibi eadem
dispositio).
Exigências
para o acréscimo do patronímico do companheiro:
Segundo decidiu
o STJ, são feitas duas exigências para que a pessoa possa adotar o patronímico
de seu companheiro:
a) Deverá
existir prova documental da relação feita por instrumento público;
b) Deverá haver a anuência do companheiro
cujo nome será adotado.
Processo
a que se refere a explicação:
STJ
Terceira Turma. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
16/10/2012.