Dizer o Direito

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Responsabilidade pelos danos causados por tutela antecipada posteriormente revogada




Olá queridos amigos do Dizer o Direito,

Hoje separamos para comentar um julgado interessantíssimo do STJ sobre tutela antecipada.

Imaginem vocês que a tutela antecipada seja concedida liminarmente em favor do autor mas, ao final do processo, o juiz se convença que o requerente não tinha razão, revogando, então a medida.

O que fazer se essa tutela antecipada causou prejuízos ao réu?

Vejamos a resposta abaixo:
  
Ação inibitória com o objetivo de interditar um restaurante
Determinado shopping ingressou com uma ação inibitória com pedido de antecipação de tutela contra o proprietário de um restaurante localizado em seu interior, noticiando que o réu explorava de forma irregular o estabelecimento, por estar funcionando em local impróprio para tanto, contrariando laudo técnico de engenharia. Afirmava que o excesso de sobrecarga na área colocava em risco a vida de lojistas e consumidores.

Concedida a tutela antecipada
O juiz concedeu a tutela antecipada para determinar a interdição do restaurante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 200.000,00.

Sentença de improcedência
Durante a instrução, o réu provou que as alegações do autor eram infundadas.
Diante disso, o juiz julgou improcedente a ação e revogou a tutela antecipada anteriormente deferida.
Na sentença, o juiz, de ofício, condenou ainda o autor a pagar ao réu os danos materiais e morais decorrentes da interdição, valor a ser apurado em liquidação.
Vale ressaltar que o restaurante ficou interditado cerca de 1 ano por conta da liminar.

Poderia o juiz condenar o autor a pagar esses danos morais e materiais?
SIM.

O § 3º do art. 273 do CPC determina:

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.


O art. 588, a que se refere o § 3º, foi revogado pela Lei n.° 11.232/05. Desse modo, o STJ entende que essa remissão deve ser entendida como sendo atualmente feita ao art. 475-O, que veio para substituir o art. 588:

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
(...) 


Segundo o STJ, existe um gênero chamado de “tutelas de urgência”, composto por duas espécies: tutela antecipada e tutela cautelar. Assim, em virtude de fazerem parte do mesmo microssistema, é possível aplicar, no que couber, as regras da tutela cautelar à tutela antecipada.

Dentre as regras da tutela cautelar que podem ser aplicadas, por analogia, à tutela antecipada, destaca-se o art. 811, I, do CPC:

Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;


Para que haja essa indenização é necessária a prova de culpa ou de má-fé do autor da ação (beneficiado pela tutela antecipada)?
NÃO. Para que haja a reparação dos danos causados por uma tutela antecipada que depois foi revogada não é necessária a discussão de culpa da parte ou se esta agiu de má-fé. Para que haja a indenização basta a existência do dano. Trata-se de responsabilidade processual objetiva.
Se ficar provado que o autor da demanda agiu de forma maliciosa ou temerária, ele deverá, além de indenizar o réu, responder por outras sanções processuais previstas nos arts. 16, 17 e 18 do CPC.

Essa indenização pode ser fixada pelo juiz de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento da parte prejudicada?
SIM. Para o STJ, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido. Trata-se de um efeito secundário automático da sentença, produzido por força de lei.
Assim, não depende de pedido da parte e nem mesmo de pronunciamento judicial.

Processo a que se refere a explicação:
STJ. Quarta Turma. REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012.

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