terça-feira, 20 de novembro de 2012
Questão interessante sobre conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e Estadual
terça-feira, 20 de novembro de 2012
Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos hoje tratar de um julgado do STJ
que pode ser transformado em uma excelente questão discursiva ou mesmo prática
de sentença.
Imagine
a seguinte situação:
Em determinada investigação identificou-se
que “X”, agente público estadual, apropriou-se de dinheiro estadual de que
tinha a posse em razão do cargo.
Além disso, “X” omitiu o recebimento desses
valores em sua declaração de imposto de renda, fazendo com que a Receita
Federal instaurasse um procedimento fiscal e constituísse crédito tributário em
desfavor de “X”.
Que crimes cometeu “X”?
• Peculato
(art. 312 do CP): em princípio, de competência da Justiça Estadual (porque
o servidor e os valores apropriados eram do Estado).
• Sonegação
fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/90): de competência da Justiça Federal
(porque o tributo sonegado – IR – é de competência da União).
O
que é conexão no processo penal?
No processo penal, a conexão ocorre
quando dois ou mais crimes possuem uma relação entre si que faz com que seja
recomendável que sejam julgados pelo mesmo juiz ou Tribunal.
Quais os fundamentos que justificam a
conexão?
• Economia processual (é possível que
sejam aproveitadas as mesmas provas);
• Melhor julgamento da causa
(permite-se que o julgador tenha uma visão mais completa dos fatos);
• Evitar decisões contraditórias.
Os
casos de conexão estão previstos em Lei?
SIM. Encontram-se elencados, de forma taxativa,
no art. 76 do CPP:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Os
dois crimes cometidos por “A” são conexos?
SIM. Há entre eles a chamada “conexão instrumental, probatória ou processual”, prevista
no art. 76, III:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Para a prova do crime de sonegação
fiscal será necessário demonstrar, antes de tudo, que “X” recebeu os valores e,
mesmo assim, não os declarou. Assim, será indispensável que se prove a
apropriação do dinheiro, que é a elementar do peculato. Portanto, a prova da
elementar do peculato (apropriação de dinheiro) irá influir na prova da
sonegação fiscal (omitir rendimentos).
Esses
dois crimes terão que ser julgados conjuntamente?
SIM. Em regra, quando dois ou mais
crimes são conexos, eles deverão ser julgados conjuntamente. Isso está previsto
no caput do art. 79 do CPP.
Mas
nesse caso, um dos crimes é de competência da Justiça Federal e outro da
Justiça Estadual...
Não tem problema. Mesmo assim eles
deverão ser julgados conjuntamente, ou seja, no mesmo juízo.
E
esse julgamento conjunto dos dois crimes ocorrerá na Justiça Estadual ou
Federal?
Justiça Federal. Havendo conexão entre
crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, o julgamento
conjunto será na Justiça Federal. Nesse sentido:
Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
No
caso concreto, havia mais uma peculiaridade: “X”, depois de ajuizada a ação
penal, efetuou um parcelamento do débito tributário. Nos crimes tributários materiais,
como é o caso do art. 1º, I, da Lei n.° 8.137/90, o parcelamento suspende a ação penal e, se ao
final, ocorrer o pagamento integral, extingue-se a punibilidade. A pergunta,
então, é a seguinte: mesmo estando suspensa a ação penal quanto à sonegação
fiscal, o juízo federal continuará competente para julgar o peculato?
SIM. Segundo decidiu o STJ, deve ser
aplicado, por analogia, o disposto no art. 81 do CPP:
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Ora, se mesmo havendo absolvição ou
desclassificação do crime, a competência permanece para julgar o outro crime
conexo, não há razão para no caso de suspensão da ação penal ser modificada a
competência atraída pela conexão.
Em outras palavras, segundo o art. 81, ainda
que o juiz federal absolvesse o crime tributário, a Justiça Federal
permaneceria sendo competente para apreciar o peculato. Com maior razão, se a ação
penal estivesse apenas suspensa quanto à sonegação fiscal.
Processo a que se refere essa explicação:
STJ Terceira Seção. CC 121.022-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 10/10/2012.
Duas questões objetivas relacionadas com o tema:
1. (DPE/SP – 2012) A competência inicialmente atribuída à Justiça
Federal para o julgamento dos crimes de competência da Justiça Estadual em
razão de conexão de natureza objetiva é cessada caso haja absolvição em relação
ao único crime conexo de competência da Justiça Federal, devendo o juiz federal
encaminhar o processo remanescente para a Justiça Estadual competente. ( )
2. (Juiz TJPB – 2011) Em caso de conexão entre crimes da competência
estadual e federal, a absolvição ou a desclassificação quanto ao delito que
atraiu a competência para a justiça federal não retira a sua competência para
apreciar as demais imputações. ( )
Gabarito:
1 - E / 2 - C