Olá amigos do Dizer o Direito,
Um dos temas que atormenta o juiz no momento da sentença é a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Caso fosse cobrado na sua prova prática de sentença, vocês saberiam definir o regime inicial? Vejamos as regras para que ninguém mais erre isso:
Existem três regimes penitenciários:
FECHADO
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SEMIABERTO
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ABERTO
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Pena cumprida em
estabelecimento de segurança máxima ou média.
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Pena cumprida em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar.
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Pena cumprida em casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
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Fixação
do regime inicial
O juiz, ao prolatar a sentença
condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento
da pena privativa de liberdade.
A isso se dá o nome de fixação do
regime inicial.
Os critérios para essa fixação estão previstos
no art. 33 do Código Penal.
O
que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?
O juiz, quando vai fixar o regime
inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro
fatores:
1) O tipo
de pena aplicada: se reclusão ou detenção.
2) O quantum da pena definitiva.
3) Se o
condenado é reincidente ou não.
4) As
circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Vamos esquematizar
a aplicação desses quatro fatores:
RECLUSÃO
O
regime inicial pode ser:
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FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.
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SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor
8 anos.
Se o
condenado for reincidente, o regime inicial,
para
esse quantum de pena, é o fechado.
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ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.
Se o
condenado for reincidente, o regime inicial,
para
esse quantum de pena, será o semiaberto
ou o fechado.
O que
irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:
·
Se desfavoráveis, vai para o fechado.
·
Se favoráveis, vai para o semiaberto.
Súmula 269-STJ:
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais.
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DETENÇÃO
O
regime inicial pode ser:
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FECHADO: nunca
Obs: alguns autores mencionam como exceção o art. 10 da
Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo é inconstitucional.
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SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.
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ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.
Se o
condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.
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Vimos acima que o regime inicial da
detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por
conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso
cometa falta grave e seja sancionado com a regressão?
SIM, é possível. Nesse caso, no
entanto, não estaremos mais falando em regime inicial.
Atenção: o que estudamos nesses dois
quadros são as regras gerais.
Vamos agora fazer uma pergunta que
reflete uma exceção a esse quadro:
É
possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso
do que o previsto para a quantidade de pena aplicada?
Ex:
se uma pessoa for condenada a 6 anos de reclusão, pode o juiz fixar o regime
inicial fechado?
SIM, é possível, desde que o juiz apresente
motivação idônea na sentença. É o que diz a Súmula 719 do STF:
Súmula 719-STF: A imposição do regime
de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação
idônea.
O
juiz pode fundamentar a imposição do regime mais severo no fato do crime praticado
ser, abstratamente, um delito grave? Ex: o juiz afirma que, em sua opinião, no
caso de tráfico de drogas o regime deve ser o fechado em razão da gravidade
desse delito.
NÃO. Súmula 718-STF: A opinião do
julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea
para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada.
O que é considerado, então, motivação idônea para impor
ao condenado regime mais gravoso?
As circunstâncias judiciais do art. 59
do CP. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 forem desfavoráveis, é
possível que o juiz se fundamente nesses dados para impor ao condenado regime
inicial mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada.
Ex: Paulo, réu primário, foi condenado
a uma pena de 6 anos de reclusão. Em regra, o regime inicial seria o
semiaberto. Ocorre que as circunstâncias judiciais foram extremamente desfavoráveis
a ele. Nesse caso, o juiz, fundamentando sua decisão nesses dados, poderia impor
a Paulo o regime inicial fechado.
Se
a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação
de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex:
Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. As
circunstâncias judiciais foram favoráveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?
NÃO. Somente se consideradas as
circunstâncias judiciais de forma desfavoráveis, com fundamentos idôneos, é que
se pode fixar regime prisional mais gravoso. Nesse sentido:
Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no
mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do
que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata
do delito.
O
art. 2º, § 1º da Lei n.° 8.072/90
prevê que a pena por crime hediondo ou equiparado deve ser cumprida
inicialmente em regime fechado. Esse dispositivo é constitucional?
NÃO. O Plenário do STF julgou essa
previsão inconstitucional (HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012).
O regime inicial nas condenações por
crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser
obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto,
desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código
Penal.
Assim, será possível, por exemplo, que
o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e
fixe o regime inicial semiaberto.