Vamos hoje tratar sobre um tema muito
importante relacionado com “falência”: qual é o juízo competente para julgar o
pedido de falência ou de recuperação judicial?
Se
uma sociedade empresária possui estabelecimentos em diversas cidades, caso seja
necessário requerer a falência ou a recuperação judicial dessa empresa, qual
será a comarca competente?
R: o local do principal estabelecimento.
Isso está previsto no art. 3º da Lei n.° 11.101/2005 (Lei de Falências):
Art. 3º É competente para homologar o
plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar
a falência o juízo do local
do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede
fora do Brasil.
O
que significa “local do principal estabelecimento”?
É o local mais importante da atividade
empresária, o do maior volume de negócios.
O
principal estabelecimento da sociedade empresária é o local apontado como sendo
a “matriz” da empresa, segundo seu estatuto social?
Não necessariamente. Repetindo: o
principal estabelecimento da empresa, para fins de falência, é o local com
maior volume de negócios, podendo ser este a matriz ou uma filial.
Essa escolha tem uma razão: se
determinada cidade é onde está o maior volume de negócios da empresa,
presume-se que lá esteja a maioria de seus bens e credores, o que facilitará a
arrecadação desses bens, sua venda e o pagamento dos credores.
Exemplo
hipotético:
A sociedade empresária “X” nasceu na
cidade de Vitória/ES (onde ainda hoje é sua sede estatutária). No entanto, com
a expansão do empreendimento, “X” montou uma filial em São Paulo/SP, local onde
ocorre o maior volume de negócios.
Caso seja necessário ajuizar uma ação
de falência da empresa “X”, esta deverá ser proposta no juízo de São Paulo e não
em Vitória.
Imagine,
no entanto, que os credores de “X” propuseram a ação de falência em Vitória/ES,
tendo o juiz despachado a falência. O juízo de Vitória se tornará prevento
mesmo incompetente? Se já tiverem sido praticados atos processuais, o juízo de
Vitória deverá permanecer julgando a falência com base na teoria do fato
consumado?
NÃO. Ajuizada a ação de falência em
juízo incompetente, não pode ser aplicada a teoria do fato consumado para
tornar prevento o juízo inicial. Isso porque a competência para processar e
julgar falência é funcional e, portanto, absoluta.
A prorrogação de competência somente
ocorre nos casos de competência relativa e não absoluta.
Processo a que se refere essa explicação: STJ Segunda Seção. CC 116.743-MG, julgado em 10/10/2012.
Processo a que se refere essa explicação: STJ Segunda Seção. CC 116.743-MG, julgado em 10/10/2012.
Exercícios
(PFN – 2012) É competente para
homologar o plano de recuperação extrajudicial o juízo do local do principal
estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do
Brasil. ( )
(Juiz TJ/AC – 2008) O juízo
competente para decretar a falência do devedor é o local em que se encontra o
principal estabelecimento da empresa, conforme descrito no seu contrato social,
ainda que, nesse local, esteja centrado o menor volume de negócios da
mencionada sociedade. ( )
(OAB – 2010.1) Caso a sede da
empresa esteja localizada fora do país, o juízo competente para a decretação da
falência será o do local de sua filial no Brasil. ( )
Gabarito:
1. C / 2. E / 3. C