CONCURSO DE CRIMES
Ocorre o concurso de crimes quando o
agente pratica dois ou mais crimes.
Esses crimes podem ser praticados com
apenas uma ou com mais de uma conduta.
Ex1: “X” atira contra “Y” com a
finalidade de matá-lo. A bala atravessa o corpo de “Y”, atingindo também “Z”.
Haverá concurso de crimes, considerando que houve a prática de dois delitos
(homicídio doloso contra “Y” e homicídio culposo contra “Z”). Esses dois crimes
foram praticados com apenas uma conduta.
Ex2: “X” decide roubar “Y” em um beco
escuro. Após subtrair, com grave ameaça, a bolsa, “X” resolve estuprar “Y”.
Haverá concurso de crimes, considerando que houve a prática de dois crimes
(roubo e estupro). Esses dois crimes foram praticados com duas condutas.
Existem três espécies de concursos de
crimes:
a) Concurso material (art. 69 do CP);
b) Concurso formal (art. 70 do CP);
c) Crime continuado (art. 71 do CP).
Desse modo, o concurso formal é uma
espécie de concurso de crimes.
CONCURSO
FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)
Conceito:
Ocorre o concurso formal quando o
agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou
não.
Requisitos:
• Uma única conduta (uma única ação ou
omissão);
• Pluralidade de crimes (dois ou mais
crimes praticados).
Obs: você deve relembrar que conduta é
diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de
matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.
Espécies:
I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo
HOMOGÊNEO
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HETEROGÊNEO
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O agente, com uma única conduta,
pratica dois ou mais crimes idênticos.
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O agente, com uma única conduta, pratica
dois ou mais crimes diferentes.
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Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo
de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas
pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. 302 do CTB).
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Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo
de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma
pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão
corporal culposa – art. 302 e 303 do CTB).
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II – Concurso formal perfeito e imperfeito
PERFEITO
(normal, próprio)
|
IMPERFEITO
(anormal, impróprio)
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O agente produziu dois ou mais resultados
criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.
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Quando o agente, com uma única
conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar
cada um deles (desígnios autônomos).
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Ex1: João
atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro,
causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.
Ex2: motorista causa acidente e mata
3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.
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Ex1: Jack
quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro
utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com
uma cajadada só.
Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de
mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu
inimigo. Alguém alerta Rambo: “não
atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela
também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que
perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.
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Pode ocorrer em duas situações:
·
DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um
crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);
· CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de
praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2).
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Ocorre, portanto, quando o sujeito
age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.
Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:
·
Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);
·
Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).
|
Fixação da pena:
Regra
geral:
exasperação da pena:
·
Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.
·
Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a
quantidade de crimes.
Exceção: concurso
material benéfico
O montante da pena para o concurso
formal não pode ser maior do que a que seria aplicada se houvesse feito o
concurso material de crimes (ou seja, se fossem somados todos os crimes).
É o caso do exemplo 1, que demos
acima, sobre João. A pena mínima para o homicídio simples de Maria é 6 anos. A
pena mínima para a lesão corporal culposa de Pedro é 2 meses.
Se fôssemos aplicar a pena do
homicídio aumentada de 1/6, totalizaria 7 anos.
Se fôssemos
somar as penas do homicídio com a lesão corporal, daria 6 anos e 2 meses.
Logo, nesse caso, é mais benéfico
para o réu aplicar a regra do concurso material (que é a soma das penas). É o
que a lei determina que se faça (art. 70, parágrafo único, do CP) porque o
concurso formal foi idealizado para ajudar o réu.
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Fixação da pena
No caso de concurso formal
imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o
sujeito agiu com desígnios autônomos.
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Concurso formal e pena de multa:
Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Imagine
agora o seguinte caso recentemente julgado pelo STJ (com adaptações):
“João”,
com a intenção de ceifar a vida de “Maria” (que estava grávida de 8 meses e ele
sabia disso), desfere várias facadas em sua nuca. “Maria” e o feto morrem.
Se
fosse uma prova do CESPE, como você tipificaria a conduta de “João”?
R: “João” praticou homicídio (art. 121)
e aborto provocado por terceiro (art. 125) em concurso formal (art. 70).
A
pergunta difícil vem agora: trata-se de concurso formal perfeito ou imperfeito?
R: concurso formal IMPERFEITO
(impróprio ou anormal).
Houve dolo direto em relação ao
homicídio e dolo eventual no que se refere ao aborto.
Assim, o agente possuía desígnios
autônomos com relação aos dois crimes praticados. Tinha o dolo de praticar os
dois delitos.
Como
será calculada a pena de “João”?
A pena pelo homicídio será somada à
pena do aborto (segunda parte do art. 70).
(Sexta Turma. HC 191.490-RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012).
Roubo
de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:
O
sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros
entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique
a conduta.
R: O agente irá responder por oito
roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70).
Atenção: não se trata, portanto, de crime único!
Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)(HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)
Nesse
caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?
R: Segundo a jurisprudência
majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:
(...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)(HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)
Qual
será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado (corrigido):
R: 1/2 (considerando que foram oito
roubos).
Segundo o STJ, o critério para o
aumento é o número de crimes praticados:
2 crimes
– aumenta 1/6
3 crimes
– aumenta 1/5
4 crimes
– aumenta 1/4
5 crimes
– aumenta 1/3
6 ou mais – aumenta 1/2
Concurso
formal e prescrição:
Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá
considerar o total da pena com o aumento do concurso formal ou levará em conta a
pena de cada crime, isoladamente?
R: Para fins de calcular a prescrição,
o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim,
não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo concurso formal. O
objetivo é que seja mais benéfico ao réu.
CP/Art. 119. No caso de concurso de
crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente.
Concurso
formal e suspensão condicional do processo:
A suspensão condicional do processo é
prevista no art. 89 da Lei n.° 9.099/95
e somente pode ser aplicada para os réus que estejam sendo acusados de crimes
cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano.
A pena do furto simples é de 1 a 4
anos. Logo, é possível a suspensão condicional.
E
se a pessoa tiver praticado três furtos simples, em concurso formal, ela poderá
ser beneficiada com a suspensão condicional do processo?
R: NÃO. Segundo entendeu a
jurisprudência, para fins de suspensão, deve-se considerar a pena do crime já
com o acréscimo decorrente do concurso formal. Veja:
Súmula 243-STJ: O benefício da
suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas
em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena
mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante,
ultrapassar o limite de um (01) ano.
Crime
continuado e Juizado Especial:
O Juizado Especial Criminal possui
competência para julgar as contravenções penais e os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a 2 anos (art. 61
da Lei n.° 9.099/95).
Imagine que o agente praticou, em concurso
formal, três crimes, cuja pena máxima para cada um deles é de 2 anos.
Indaga-se: o julgamento será de competência do Juizado?
R: NÃO. É pacífica a jurisprudência do STJ de
que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da
competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese
de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos
delitos. Assim, se desse somatório resultar uma pena superior a 02 anos,
fica afastada a competência do Juizado (HC 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011).
Chegou a hora de
testar o que vocês aprenderam:
1. (DPE/SP – 2012) O agente que investe com seu veículo automotor
dolosamente em direção a um desafeto atingindo-o, mas acaba por lesionar
culposamente também um terceiro, incorre em hipótese de concurso formal imperfeito
ou impróprio. ( )
2. (DPE/SP – 2012) Se a aplicação do critério do concurso formal
redundar em pena superior àquela que seria aplicável na hipótese de
reconhecimento do concurso material, as penas relativas aos crimes devem ser
somadas. ( )
3. (DPU – 2010) Segundo precedentes do STJ, o percentual de aumento
decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferido em razão do número de
delitos praticados, e não, à luz das circunstâncias judiciais analisadas na
primeira fase da dosimetria da pena. (
)
4. (Promotor RN – 2009) Abel pretendia tirar a vida do seu desafeto
Bruno, que se encontrava caminhando em um parque ao lado da namorada. Mesmo
ciente de que também poderia acertar a garota, Abel continuou sua empreitada
criminosa, efetuou um único disparo e acertou letalmente Bruno, ferindo
levemente sua namorada. A partir dessa situação hipotética pode-se dizer que
Abel deve responder pelos delitos de homicídio e lesão corporal leve em concurso
formal imperfeito. ( )
5. (Juiz TJCE – 2012) Se, no delito de roubo, houver, com uma só ação,
lesão ao patrimônio de várias vítimas, estará configurado concurso formal,
raciocínio que não se aplica ao crime de cárcere privado nas hipóteses em que,
por meio de uma só conduta, haja a restrição da liberdade de mais de uma
pessoa, caso que configura um único delito. ( )
6. (Juiz Federal TRF5 – 2011) Caracteriza-se o concurso formal quando
praticados crimes de roubo mediante uma só ação, exceto se as vítimas forem
distintas. ( )
7. (Juiz TJES – 2012) Suponha que, em troca de tiros com policiais,
certo traficante atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o
transeunte B, provocando duas mortes. Nesse caso, ainda que não tenha
pretendido matar B, nem aceito sua morte, o atirador responderá por dois homicídios
dolosos em concurso formal imperfeito. (
)
8. (Promotor RN – 2009) Na hipótese de concurso formal perfeito de
infrações penais de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência do
juizado especial criminal, ainda que a pena máxima cominada ao crime mais grave
acrescida de eventual exasperação máxima decorrente do concurso resulte em pena
privativa de liberdade não-superior a dois anos. ( )
9. (Juiz TJPB – 2011) Compete à justiça comum o julgamento de acusado
de crime de menor potencial ofensivo em concurso formal com delito de outra
natureza, visto que, no concurso de crimes, a pena considerada para a fixação
da competência é a resultante da soma das penas previstas, havendo concurso
material, ou da exasperação, no caso de concurso formal ou de crime continuado.
( )
10. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação,
pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família,
eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. ( )
Gabarito
1. E
|
2. C
|
3. C
|
4. C
|
5. E
|
6. E
|
7. E
|
8. E
|
9. C
|
10. C
|