Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada no dia de hoje a
Lei 12.714/2012.
Vamos conhecer um pouco mais
sobre ela:
Sobre o que trata a Lei 12.714/2012:
Estabelece que deve ser
instituído, no prazo de 1 ano, um sistema informatizado de acompanhamento:
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da execução das penas
·
da prisão cautelar e
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da medida de segurança.
Assim, os dados e as informações
da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser
mantidos e atualizados em sistema informatizado.
Quem tem acesso aos dados e informações desse sistema:
Poderão ter acesso aos dados e
informações existentes no sistema:
a) o magistrado;
b) o representante do Ministério
Público;
c) o defensor;
d) a pessoa presa ou custodiada;
e) os representantes dos
conselhos penitenciários;
f) os representantes dos conselhos
da comunidade.
O magistrado, o representante do
MP e o defensor deverão acompanhar constantemente as os dados e informações do
sistema.
Quais os dados que devem constar no sistema:
I - nome, filiação, data de
nascimento e sexo da pessoa que cumpre pena, medida de segurança ou que está
presa;
II - data da prisão ou da
internação;
III - comunicação da prisão à
família e ao defensor;
IV - tipo penal e pena em abstrato;
V - tempo de condenação ou da
medida aplicada;
VI - dias de trabalho ou estudo;
VII - dias remidos;
VIII - atestado de comportamento
carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IX - faltas graves que a pessoa
tenha sofrido;
X - exame de cessação de periculosidade,
no caso de medida de segurança; e
XI - utilização de equipamento de
monitoração eletrônica pelo condenado (caso ele utilize).
Quem lança esses dados no sistema:
Autoridade policial
(por ocasião da prisão)
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Magistrado
(que proferiu a
sentença ou o acórdão)
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Diretor do estabelecimento prisional
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Diretor da
unidade de internação
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Funcionalidades do sistema:
O sistema terá ferramentas que
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I – informem as datas
estipuladas para:
a) conclusão do inquérito;
b) oferecimento da denúncia;
c) obtenção da progressão de
regime;
d) concessão do livramento
condicional;
e) realização do exame de
cessação de periculosidade; e
f) enquadramento nas hipóteses
de indulto ou de comutação de pena;
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II - calculem a remição da
pena; e
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III - identifiquem a existência
de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.
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Alerta automático dos prazos:
Um dos
aspectos mais interessantes e úteis da nova Lei está neste ponto.
O sistema será
programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as
datas mencionadas no inciso I (conclusão do inquérito, oferecimento de
denúncia, progressão, livramento condicional etc.)
Receberão esse
aviso eletrônico:
I - o
magistrado responsável pelo processo;
II - o
Ministério Público; e
III - o
defensor.
Recebido o
aviso eletrônico, o magistrado verificará o cumprimento das condições
legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa
presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.
Os sistemas de cada Estado e da União deverão ser interligados
O Poder Executivo federal
instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e
informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo
Distrito Federal.
Sistema complementar ao SINESP
Esta Lei 12.714/2012 veio
complementar as informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP, instituído recentemente pela Lei 12.681/2012.
Vacatio legis
Esta Lei entra em vigor após decorridos
365 dias de sua publicação oficial.