Dizer o Direito

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Lei 12.714/2012 - Institui sistema informatizado de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada no dia de hoje a Lei 12.714/2012.

Vamos conhecer um pouco mais sobre ela:

Sobre o que trata a Lei 12.714/2012:
Estabelece que deve ser instituído, no prazo de 1 ano, um sistema informatizado de acompanhamento:
·         da execução das penas
·         da prisão cautelar e
·         da medida de segurança.

Assim, os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado.

Quem tem acesso aos dados e informações desse sistema:
Poderão ter acesso aos dados e informações existentes no sistema:
a) o magistrado;
b) o representante do Ministério Público;
c) o defensor;
d) a pessoa presa ou custodiada;
e) os representantes dos conselhos penitenciários;
f) os representantes dos conselhos da comunidade.

O magistrado, o representante do MP e o defensor deverão acompanhar constantemente as os dados e informações do sistema.

Quais os dados que devem constar no sistema:
I - nome, filiação, data de nascimento e sexo da pessoa que cumpre pena, medida de segurança ou que está presa;
II - data da prisão ou da internação;
III - comunicação da prisão à família e ao defensor;
IV - tipo penal e pena em abstrato;
V - tempo de condenação ou da medida aplicada;
VI - dias de trabalho ou estudo;
VII - dias remidos;
VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IX - faltas graves que a pessoa tenha sofrido;
X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e
XI - utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado (caso ele utilize).

Quem lança esses dados no sistema:
Autoridade policial
(por ocasião da prisão)
  • Qualificação pessoal (inciso I)
  • Data da prisão (inciso II)
  • Comunicação à família e ao defensor (inciso III)
  • Tipo penal (inciso IV)

Magistrado
(que proferiu a
sentença ou o acórdão)
  • Tempo de condenação ou da medida aplicada (inciso V)
  • Dias remidos (inciso VII)
  • Se a pessoa está utilizando monitoração eletrônica (inciso XI)

Diretor do estabelecimento prisional
  • Quantos dias de trabalho ou estudo foram prestados (inciso VI)
  • Atestado de comportamento carcerário (inciso VIII)
  • Faltas graves que a pessoa tenha sofrido (inciso IX)

Diretor da
unidade de internação
  • Exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança (inciso X)



Funcionalidades do sistema:

O sistema terá ferramentas que
I – informem as datas estipuladas para:
a) conclusão do inquérito;
b) oferecimento da denúncia;
c) obtenção da progressão de regime;
d) concessão do livramento condicional;
e) realização do exame de cessação de periculosidade; e
f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;

II - calculem a remição da pena; e


III - identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.



Alerta automático dos prazos:
Um dos aspectos mais interessantes e úteis da nova Lei está neste ponto.
O sistema será programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I (conclusão do inquérito, oferecimento de denúncia, progressão, livramento condicional etc.)

Receberão esse aviso eletrônico:
I - o magistrado responsável pelo processo;
II - o Ministério Público; e
III - o defensor.

Recebido o aviso eletrônico, o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.


Os sistemas de cada Estado e da União deverão ser interligados
O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.


Sistema complementar ao SINESP
Esta Lei 12.714/2012 veio complementar as informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP, instituído recentemente pela Lei 12.681/2012.

Vacatio legis
Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 dias de sua publicação oficial.


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