domingo, 9 de setembro de 2012
Em que momento se consuma o crime de extorsão?
domingo, 9 de setembro de 2012
Olá amigos do Dizer o Direito,
Para aqueles que não viajaram no feriado e estão estudando neste domingo, vamos tratar hoje sobre um tema de grande relevância prática e que é constantemente cobrado nas provas de concurso: qual é o momento consumativo do crime de extorsão.
No informativo 502 do STJ há um recente julgado do STJ versando sobre essa questão.
Antes de respondermos à pergunta, como é de costume, vamos fazer uma breve revisão sobre o crime de extorsão.
O Código Penal prevê o crime de extorsão nos
seguintes termos:
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Em que consiste o crime:
O agente, usando de violência ou de
grave ameaça, obriga outra pessoa a ter determinado comportamento, com o
objetivo de obter uma vantagem econômica indevida.
A
vítima é coagida pelo autor do crime a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa.
Ex: “A” exige que “B” assine um
cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso
extraconjugal.
Ex2: Golpe do falso sequestro via
celular. “A” (de um presídio em SP) liga para “B” (em Brasília) e afirma que
sua filha foi sequestrada exigindo, por meio de ameaças, depósito de dinheiro em
determinada conta bancária. Obs: o juízo competente é o do local onde estava a
pessoa que recebeu os telefonemas (STF ACO 889/RJ).
Diferenças entre extorsão e roubo:
Extorsão
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Roubo
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O agente faz com que a vítima entregue a coisa (o verbo é constranger).
Na extorsão há a tradição da
coisa (traditio).
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O agente subtrai a coisa
pretendida
(o verbo é subtrair).
No roubo há a subtração da coisa (concretatio).
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A colaboração da vítima é
indispensável.
Se a vitima não quiser fazer,
não tem como o agente fazer sozinho.
|
A colaboração da vítima é
dispensável.
Se a vitima não quiser fazer,
existe como o agente fazer sozinho.
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A vantagem buscada pelo agente
pode ser contemporânea ao constrangimento ou posterior a ele.
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A vantagem buscada (coisa
alheia móvel) é para agora (imediata).
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A vantagem econômica indevida
pode ser um bem móvel ou imóvel.
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A vantagem econômica indevida
somente pode ser um bem móvel.
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Para você guardar, no entanto, a
principal diferença entre os delitos está na necessidade ou não de que a vítima
colabore:
“No crime de roubo existe uma total submissão da vítima à vontade do agente. A subtração, independentemente da vontade do ofendido, ocorrerá, haja vista que o agente pode, mediante ato próprio, apoderar-se do objeto desejado. Na extorsão, ao contrário, é evidente a dependência de um ato da vítima para a configuração do delito.” (HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012).
É possível reconhecer continuidade delitiva entre roubo e extorsão?
NÃO. A jurisprudência do STF e do
STJ pacificou-se no sentido de que aos crimes de roubo e de extorsão não se
aplica o instituto da continuidade delitiva, considerando que não são delitos
da mesma espécie.
É possível reconhecer concurso material entre roubo e extorsão quando o
agente, por meio de mais de uma ação, pratica os núcleos dos verbos dos dois
tipos penais?
SIM, segundo entendimento do STF
e STJ.
Ex: o agente, ameaçando a vítima
com uma arma, subtrai seu carro e dinheiro que ela tinha na bolsa. Em seguida, leva
a vítima até um caixa eletrônico e exige, mediante grave ameaça, que ela diga a
senha de seu cartão, conseguindo, então, efetuar saques em sua conta corrente.
Haverá, nesse caso, concurso material entre roubo e extorsão.
De acordo com o STJ, vê-se
claramente a existência de duas ações praticadas pelo criminoso. A primeira
consistiu no ato de tomar para si os pertences encontrados em posse da vítima.
Logo em seguida, com desígnio distinto, obrigou-lhe a revelar a senha de sua
conta bancária e dirigir-se a um caixa eletrônico para sacar quantia em
dinheiro. Muito embora as ações tenham ocorrido em um curto espaço de tempo,
não se pode falar em ação única (HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em
07/08/2012).
Principais pontos cobrados nas provas:
Elemento subjetivo:
É o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento
subjetivo específico).
Qual é o especial fim de agir?
O intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica.
Qual é o momento consumativo da extorsão?
Trata-se de crime FORMAL (também
chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).
A extorsão se consuma no momento
em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o
comportamento desejado pelo criminoso.
Consumação
= constrangimento + realização do comportamento pela vítima
Atenção: o fato da vítima ter
realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha
obtido a vantagem indevida. Ex: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em
seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal. “B” cede
à chantagem e assina o cheque. Ocorre que, depois, arrepende-se e susta o
cheque. Nesse caso, houve consumação do delito mesmo sem ter o agente
conseguido sacar o dinheiro.
Para fins de consumação não
importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da
vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.
Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Caso julgado pelo STJ no informativo 502 (com nomes fictícios):
João exigiu que Maria, sua
ex-mulher, entregasse a quantia de 300 reais e, ainda, que retirasse os
boletins de ocorrência contra ele registrados, deixando-o ver os filhos nos
finais de semana. O agente prometeu matar Maria caso ela não fizesse o que ele
ordenou.
A vítima não se submeteu à
exigência, deixando de realizar a conduta que João procurava lhe impor, tendo
então buscado auxílio policial.
O Ministério Público alegou que o
delito estava consumado e a defesa que se tratou de mera tentativa.
O que decidiu o STJ?
Houve apenas tentativa de
extorsão. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a
vítima não se submete à vontade do criminoso.
Sexta Turma. REsp 1.094.888-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.
Resumindo as etapas do crime:
Se o agente constrange a
vítima, mas ela não faz o que foi exigido.
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Tentativa
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Se o agente constrange a vítima
e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica.
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Consumado
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Se o agente constrange a
vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica.
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Consumado
(a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)
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Como vimos, essa distinção se o
crime é formal ou material não tem importância meramente acadêmica, sendo muito
relevante na prática. Veja dois outros aspectos que são diretamente
influenciados pelo fato da extorsão ser crime formal:
Prescrição
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Flagrante
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Se a extorsão fosse crime
material, a prescrição somente começaria a correr na data da obtenção da
vantagem indevida.
No entanto, como a extorsão é
crime formal, o prazo de prescrição tem início no dia em que o agente
constrangeu a vítima, não importando a data do recebimento da vantagem.
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Se a extorsão fosse crime
material, o agente poderia ser preso no momento em que estivesse recebendo a
vantagem.
No entanto, como a extorsão é
crime formal, a prisão em flagrante deverá levar em consideração o momento em
que houve o agente constrangeu a vítima, para saber se há situação de
flagrância, nos termos do art. 302 do CPP. Se o constrangimento for feito em um momento e a obtenção da vantagem em outro, o que importa para o flagrante é o instante do constrangimento.
Assim, se o agente constrangeu
a vítima a dar o seu cartão bancário e senha em um dia e somente foi sacar a quantia
três dias depois, nesse momento do saque não haverá mais flagrante.
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Vejam como esse assunto é bastante exigido nas provas:
1. (Promotor MP/SP – 2010) O elemento subjetivo do delito de
extorsão é o dolo, sendo prescindível o fim especial de agir. ( )
2. (Procurador da República – 2005) A jurisprudência do STF
e do STJ desautoriza dizer que o crime de extorsão não se consuma sem a
obtenção da vantagem indevida. ( )
3. (Promotor MP/RR – 2012) Para a consumação do crime de extorsão,
incluído entre os delitos patrimoniais, é imprescindível a obtenção, pelo
agente, de indevida vantagem econômica para si ou para outrem. ( )
4. (Juiz TJ/PA – 2012) Configura-se mera tentativa de
extorsão o fato de o ameaçado vencer o temor inspirado e deixar de atender à
imposição do agente, solicitando, confiantemente, a intervenção policial.
( )
5. (Juiz TJ/CE – 2012) A jurisprudência dos tribunais
superiores pacificou-se no sentido de que aos crimes de roubo e de extorsão
aplica-se o instituto da continuidade delitiva, pois, a despeito de não serem
delitos da mesma espécie, estão intimamente ligados por nexo funcional. ( )
6. (Delegado/PB – CESPE – 2009) Se o agente, após subtrair
os pertencentes da vítima com grave ameaça, obriga-a a entregar o cartão do
banco e a fornecer a respectiva senha, há concurso formal entre os crimes de
extorsão e roubo, pois são crimes da mesma espécie, isto é, contra o
patrimônio. ( )
7. (Promotor/CE – 2009) É admissível o arrependimento posterior
no crime de extorsão. ( )
8. (Promotor/RS – 2008) De acordo com a orientação
jurisprudencial dominante, o crime de extorsão:
a) só pode ter como objeto coisa alheia móvel.
b) não admite tentativa.
c) consuma-se independentemente da obtenção da vantagem
indevida.
d) pode visar a obtenção de vantagem devida.
e) pode não ter fim econômico.
Gabarito:
1. E
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2. C
|
3. E
|
4. C
|
5. E
|
6. E
|
7. E
|
8. Letra C
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