No dia de hoje, há algumas horas,
o STJ alterou sua jurisprudência e passou a aceitar a comprovação posterior de
tempestividade dos recursos.
Vamos entender melhor o que
significa essa importante decisão.
Para que um recurso seja conhecido, é
indispensável que ele preencha requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Um dos requisitos extrínsecos de todo e
qualquer recurso é a tempestividade.
Tempestividade significa que o recurso
deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
Todo recurso tem um prazo e, se a parte
o interpõe após este prazo, o recurso não será conhecido por intempestividade.
Qual
é o prazo para a interposição do recurso especial (REsp)?
15 dias (art. 508 do CPC).
Onde
o recurso especial é interposto?
O REsp é julgado pelo STJ. No entanto, esse
recurso é interposto no juízo de origem (juízo a quo) e somente depois é que é remetido ao STJ.
Vejamos um exemplo para ilustrar
melhor:
Antônio ajuíza uma ação contra José
sendo esta demanda julgada procedente.
Dessa sentença, José interpõe apelação
para o Tribunal de Justiça.
Na apelação, a sentença é mantida.
Contra o acórdão do TJ, José interpõe REsp.
Logo, no exemplo acima, para que José ingresse
com o REsp contra a decisão do TJ, ele deverá protocolizar o recurso no TJ e
este tribunal é que irá remeter o recurso para o STJ. É o que dispõe o CPC:
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:I - a exposição do fato e do direito;Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contrarrazões.
Após o prazo das contrarrazões do
recorrido (no exemplo, Antônio), o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal
local (a depender do regimento interno de cada tribunal) deve examinar se os requisitos
do REsp estão atendidos.
- Se o Presidente (ou Vice) do TJ entender que estão atendidos: remete o recurso ao STJ, que irá novamente examinar os requisitos do REsp e, se entender preenchidos, analisará o mérito do recurso.
- Se o Presidente (ou Vice) do TJ considerar que falta algum requisito: irá negar seguimento ao REsp e, se o recorrente não se conformar, deverá interpor agravo nos próprios autos (não é agravo de instrumento).
Estas são, em resumo, as etapas do processamento
do REsp até chegar no STJ.
Vamos
agora explicar a mudança de entendimento do STJ, ainda se valendo do mesmo
exemplo:
José interpôs o REsp contra decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (por exemplo).
No STJ, o Min. Relator,
monocraticamente, negou seguimento ao REsp, afirmando que este era
intempestivo.
A questão foi a seguinte: o acórdão do
TJMG foi publicado em 23.11.2005 (quarta-feira). Logo, o prazo para a
interposição do REsp começou a correr no dia 24.11.2005 (quinta-feira) e teria
expirado em 9.12.2005 (sexta-feira), isto é, 15 dias após.
O REsp somente foi protocolado no dia
12.12.2005 (segunda-feira). Logo, o Min. Relator considerou que foi
intempestivo.
Ocorre que que no dia 9.12.2005
(sexta-feira), data em que encerraria o prazo para o recurso, não houve
expediente forense no TJMG, motivo pelo qual o recorrente somente apresentou o
REsp na segunda-feira (12.12.2005).
Vale esclarecer que José não informou,
na petição do recurso, esta situação, ou seja, que no dia 9.12.2005 não houve
expediente forense, motivo pelo qual o REsp teve que ser interposto no primeiro
dia útil subsequente (12.12.2005).
O debate, então, passa pelos seguintes
temas:
José, ao apresentar o REsp, já deveria
ter explicado na petição que na instância de origem era feriado local ou dia
sem expediente forense. No entanto, como José não esclareceu esta circunstância
no momento do REsp, ele poderá aclarar este fato posteriormente?
Entendimento anterior do STJ
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Entendimento ATUAL do STJ
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NÃO
Prevalecia no STJ que, para fins de
demonstração da tempestividade do recurso, a parte deveria, no momento da
interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em
decorrência de feriado local ou de portaria do Tribunal a quo.
O STJ não admitia que o recorrente
juntasse posteriormente documento comprovando esse fato.
Assim, em nosso exemplo, como José
não juntou nenhum comprovante de que não houve expediente no último dia do
prazo e que, portanto, o recurso era tempestivo, considerava-se que ele não
poderia mais comprovar esse fato.
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SIM
Passou a entender que É POSSÍVEL a
comprovação posterior da tempestividade do recurso quando este houver sido
julgado extemporâneo em virtude de feriados locais ou de suspensão do
expediente forense no Tribunal a quo.
Em nosso exemplo, José deveria ter comprovado,
no momento da interposição do recurso, que não houve expediente no último dia
do prazo e que, portanto, o recurso era tempestivo. No entanto, o STJ passou
a entender que José poderá fazer essa comprovação posteriormente juntando, p.
ex., uma certidão do Tribunal a quo
que relate que não houve expediente.
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Por
que razão o STJ mudou de entendimento?
O
STJ alterou seu entendimento para seguir a posição do STF que, desde o
julgamento do Ag.Reg. no RE n.° 626.358/MG
(julgado em 22/3/2012), passou a permitir a posterior comprovação da
tempestividade do recurso extraordinário, quando reconhecida a extemporaneidade
em decorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense do Tribunal
de origem.
Segundo o STJ, em que pese a referida
decisão não possuir caráter vinculante, o novo entendimento adotado pelo Pleno
do e. Supremo Tribunal Federal deve ser acompanhado, em homenagem ao ideal de
uniformização da jurisprudência nacional.
Resumindo:
- A parte interpõe recurso extraordinário ou especial para ser julgado pelo STF ou STJ.
- O STF ou STJ julgam o recurso intempestivo.
- Ocorre que houve um feriado local ou dia sem expediente forense no Tribunal de origem que fez com que o recurso tenha sido interposto dentro do prazo.
- A parte não alegou essa circunstância no recurso, somente mencionando tal fato após o Tribunal Superior ter julgado intempestivo o RE ou Resp.
Pergunta-se: o
recorrente poderá comprovar posteriormente a tempestividade deste recurso?
Antigo
entendimento do STF e do STJ
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ATUAL
entendimento do STF e do STJ
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NÃO
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SIM
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