domingo, 9 de setembro de 2012
Candidata grávida, impossibilitada de participar da prova física do concurso, tem direito de fazê-la em outra data?
domingo, 9 de setembro de 2012
O
STJ recentemente enfrentou a seguinte situação fática:
Determinada candidata inscreveu-se no
concurso de escrivã da Polícia Civil.
Foi aprovada nas
fases anteriores do certame e convocada para o Exame de Capacidade Física.
Ocorre que essa candidata estava no 6º
mês de gravidez e, assim, não podia realizar o teste.
No dia da prova física, a candidata
compareceu até o local marcado, mas não realizou os testes, sendo, então,
eliminada.
A candidata impetrou mandado de segurança
no Tribunal de Justiça, que denegou a medida, fazendo com que a impetrante
interpusesse recurso ordinário constitucional ao STJ (art. 105, II, b, CF/88).
Principais
pontos abordados pelo STJ no julgamento do recurso:
1ª) Houve perda do objeto do mandado de
segurança pelo fato do resultado final do concurso já ter sido homologado e
somente agora o writ estar sendo julgado?
NÃO. O STJ tem entendimento firmado no
sentido de que, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das
etapas do concurso, a homologação final deste não conduz à perda de objeto do mandamus.
Assim, o exame da legalidade do ato apontado
como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em
decorrência pura do encerramento do certame, o que
tornaria definitiva a ilegalidade ou
abuso de poder alegados.
2ª) Quais são os requisitos que devem
ser respeitados para que o exame de capacidade física seja válido em concursos
públicos?
a)
O exame físico deve estar previsto em lei;
b)
Os critérios de avaliação devem ser objetivos;
c)
Deve haver possibilidade de revisão do resultado obtido pelo
candidato.
3ª) É possível que a organização do
concurso conceda tratamento diferenciado, na prova física, a candidato que
apresenta alterações fisiológicas temporárias mesmo sem que haja previsão no
edital para isso?
NÃO. É firme a jurisprudência do STJ no
sentido de que o Edital é a Lei do Concurso. Nesse sentido, havendo previsão
editalícia de que não serão levados em consideração os casos de alteração
psicológica e/ou fisiológica temporários, e de que não será dispensado
tratamento diferenciado em função dessas alterações, não há como possibilitar a
realização de uma segunda prova de aptidão física (AgRg no RESP 798213/DF) Ex:
pé quebrado.
4º) E no caso da grávida?
No caso de
gravidez, a 6ª Turma do STJ, apesar de relembrar que possui o entendimento
acima exposto, afirmou que havia circunstâncias que justificavam a adoção de
solução diversa.
É que, não obstante conste do resultado
que a candidata fora eliminada do certame porque faltou ao teste físico, ao que
se tem dos autos, a candidata efetivamente compareceu na data da realização da
prova.
Ademais, conquanto haja previsão no
edital no sentido de que "Nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado
em razão de fatos (alterações patológicas ou fisiológicas — contusões,
luxações, fraturas, etc — ou outras situações), ocorridos antes do exame ou
durante a realização de qualquer das provas do exame, que o impossibilitem de
submeter-se às provas do Exame Físico ou diminua sua capacidade física ou
orgânica", não há previsão no edital no sentido de que a candidata será
eliminada em virtude de gravidez que, vale frisar, não constitui doença e,
pois, alteração patológica, tampouco alteração fisiológica que tenha natureza
assemelhada à daquelas elencadas, de modo a autorizar a interpretação analógica
adotada pela comissão do concurso.
Por outro lado, a proteção
constitucional à maternidade e à gestante não somente autoriza, mas até impõe a
dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante sem que isso importe
em violação ao princípio da isonomia, máxime se não havia expressa previsão
editalícia proibitiva referente à gravidez.
Vale ressaltar que
a Ministra Relator afirmou ainda que o STF possui jurisprudência no sentido de
que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova
física, cuja remarcação não implica em ofensa ao princípio da isonomia, como se
colhe no seguinte julgado (nesse sentido: AI 825545 AgR, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011).
Em resumo, o que decidiu o STJ:
A gestação constitui motivo de força maior que impede a
realização da prova física, cuja remarcação não implica em ofensa ao princípio
da isonomia.
A proteção constitucional à maternidade e à gestante não
somente autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à
candidata gestante sem que isso importe em violação ao princípio da isonomia,
especialmente se inexiste expressa previsão editalícia proibitiva referente à
gravidez.
RMS 31.505-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 16/8/2012.