Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos tratar hoje sobre um assunto muito
importante de Processo Penal, qual seja, a revisão criminal, explicando se é
possível ou não a sua realização no caso de condenações proferidas pelo Corpo
de Jurados.
Revisão
criminal é...
- uma ação autônoma de impugnação
- de competência originária dos
Tribunais (ou da Turma Recursal no caso dos Juizados)
- por meio da qual a pessoa condenada
requer ao Tribunal
- que reveja a decisão que a condenou
(e que já transitou em julgado)
- sob o argumento de que ocorreu erro
judiciário.
Revisão
criminal e ação rescisória
A revisão criminal se parece com a ação
rescisória do processo civil.
Existem, no entanto, duas diferenças
principais:
Revisão criminal
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Ação rescisória
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Pode ser interposta a qualquer tempo
após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a
revisão).
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Deve ser interposta até o prazo de 2
anos após o trânsito em julgado.
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Só pode ser
ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).
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A ação rescisória pode ser proposta
pelo autor ou pelo réu.
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Então
a revisão criminal pode ser proposta a qualquer tempo?
SIM. A revisão poderá ser requerida em
qualquer tempo, mesmo após já ter sido extinta a pena (art. 622 do CPP).
Natureza
jurídica
A revisão criminal NÃO é um recurso.
Trata-se de uma ação autônoma de
impugnação, mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva (tem por
objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado).
Pressupostos:
A revisão criminal tem dois
pressupostos:
a) existência de decisão condenatória
(ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
b) demonstração de que houve erro
judiciário.
Quem
pode propor a revisão criminal?
O próprio réu;
Procurador legalmente habilitado pelo
réu;
O cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão do réu, caso este já tenha morrido.
CPP/Art. 623. A revisão poderá ser
pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de
morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O
MP pode propor revisão criminal em favor do réu?
Há divergência na doutrina. No entanto,
para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando
que o CPP não prevê essa legitimidade.
Juízo
rescindente e juízo rescisório:
No julgamento da revisão criminal, se o
Tribunal decidir desconstituir a decisão impugnada, diz-se que houve juízo
rescindente.
Se, além de desconstituir a decisão
impugnada, o próprio Tribunal proferir uma outra decisão em substituição àquela
que foi rescindida, diz-se que houve juízo rescisório.
Vamos comparar essas duas situações:
Juízo rescindente (juízo revidente)
(juízo de cassação):
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Juízo rescisório (juízo revisório)
(juízo de reforma):
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Haverá juízo rescindente quando o
Tribunal desconstituir a decisão impugnada.
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Haverá juízo rescisório quando o
Tribunal, após desconstituir a decisão impugnada, proferir uma nova decisão em
substituição àquela que foi rescindida.
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Repare que, após realizar o juízo
rescindente, pode acontecer (ou não) de o Tribunal realizar o juízo rescisório.
Quando
haverá juízo rescisório na revisão criminal?
O CPP prevê o seguinte:
Art. 626. Julgando procedente a
revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu,
modificar a pena ou anular o processo.
Dessa feita, julgando procedente a
revisão (juízo rescindente), o Tribunal poderá:
-
alterar a classificação da infração (juízo rescindente + juízo rescisório)
-
absolver o réu
(juízo rescindente + juízo rescisório)
-
modificar a pena (juízo rescindente + juízo rescisório) ou
-
anular o processo (nesse caso, só haverá juízo rescindente porque o processo
será devolvido à 1ª instância onde lá será proferida nova sentença).
Hipóteses
em que caberá a revisão criminal:
Art. 621. A revisão dos processos
findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for
contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se
fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
Revisão
criminal e soberania dos veredictos:
A Constituição Federal afirma que, no
Tribunal do Júri, o veredicto dos jurados é soberano:
Art. 5º (...)
XXXVIII - é reconhecida a instituição
do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
c) a soberania dos veredictos;
Sobre esse tema, existem dois grandes
debates:
1) A revisão criminal pode ser aplicada no caso de
condenações proferidas pelo júri ou haveria uma violação à soberania dos
veredictos?
Em outras palavras, a revisão criminal de uma decisão
condenatória do júri ofende o princípio da soberania dos veredictos?
R: NÃO.
Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri.
Assim, a
condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída
mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da
soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
Esse é o
entendimento do STF e do STJ, tendo sido reafirmado neste julgado.
Argumentos:
- A soberania dos veredictos do Júri,
apesar de ser prevista constitucionalmente, não é absoluta, podendo a decisão
ser impugnada, seja por meio de recurso, seja por revisão criminal. A CF não
previu os veredictos como um poder incontrastável e ilimitado.
- Segundo a doutrina, a soberania dos
veredictos é uma garantia constitucional prevista em favor do réu (e não da
sociedade).
- Desse modo, se a decisão do júri
apresenta um erro que prejudica o réu, ele poderá se valer da revisão criminal.
Não se pode permitir que uma garantia instituída em favor do réu (soberania dos
veredictos) acabe por prejudicá-lo, impedindo que ele faça uso da revisão
criminal.
Agora vem a pergunta mais polêmica:
2) O Tribunal que irá julgar a revisão criminal, além de
fazer o juízo rescindente, poderá também efetuar o juízo rescisório?
Ex: se o Tribunal de Justiça entender que a decisão
condenatória do júri foi contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP),
ele terá que apenas anular a decisão e determinar que outra seja proferida
(juízo rescindente) ou poderá, além de desconstituir a decisão condenatória,
julgar o caso e absolver desde logo o réu (juízo rescisório)?
1ª corrente:
O
Tribunal, ao julgar a revisão, tem competência para fazer o juízo rescindente
e também o juízo rescisório.
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2ª corrente:
O Tribunal só poderá fazer o juízo rescindente, devendo
determinar que seja realizado novo júri ao invés de absolver o réu.
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Quem
defende: Ada Pellegrini Grinover
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Quem
defende: Guilherme de Souza Nucci
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Qual
é o entendimento do STJ?
Trata-se
de tema polêmico, mas a 5ª Turma do STJ recentemente adotou a 1ª corrente.
Assim, se
o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a
condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele
poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri
seja realizado. Confira:
(...) 1. É possível, em sede de revisão
criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo
Tribunal do Júri.
(...)
5. Em uma análise sistemática do
instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas
ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição
do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da
anulação do processo. (...)
(REsp 964.978/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu
(Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe
30/08/2012)
Uma
última pergunta:
Se
houver empate no julgamento da revisão criminal pelo Tribunal, o que acontece?
Em caso de empate,
deve-se aplicar, por analogia, a regra prevista no § 1º do art. 615 do CPP:
§ 1º Havendo empate de votos no
julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver
tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário,
prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
Desse modo, havendo empate de votos no
julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não
tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado,
prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
(Quinta Turma. HC 137.504-BA, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012)
Obra
consultada:
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol.
II. Niterói : Impetus, 2012.
Questões relacionadas com o tema e cobradas em concursos recentes:
1. (DPU – CESPE – 2010) A revisão criminal, que é
um dos aspectos diferenciadores do mero direito à defesa e do direito à ampla
defesa, este caracterizador do direito processual penal, tem por finalidade o
reexame do processo já alcançado pela coisa julgada, de forma a possibilitar ao
condenado a absolvição, a melhora de sua situação jurídica ou a anulação do
processo. ( )
2. (Promotor/SE – CESPE – 2010)
Compete ao tribunal de justiça processar e julgar revisão criminal em que o réu
condenado pelo juizado especial criminal, por praticar crime de menor potencial
ofensivo, pugne pela reforma de decisão. (
)
3. (Promotor/RO – CESPE – 2010)
Acerca dos recursos e das ações penais autônomas, assinale a opção correta.
a) A soberania dos vereditos no
tribunal do júri não é absoluta, pois se admite revisão criminal, ação na qual
o réu que foi condenado pelo conselho de sentença poderá ser absolvido.
b) De acordo com o CPP, têm
legitimidade para promover a revisão criminal o próprio réu, seu procurador
legal, membro do MP e, em caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão do condenado.
c) A revisão criminal pode ser
proposta a qualquer tempo, desde que não esteja extinta a punibilidade,
hipótese em que não será possível a revisão por falta de interesse de agir.
d) É pressuposto da revisão
criminal o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, sendo
inadmissível nos casos de sentença penal absolutória, ainda que se aplique
medida de segurança.
e) De acordo com a Lei de
Execuções Penais, das decisões proferidas pelo juiz das execuções caberá
recurso de agravo no prazo de dez dias, com efeito suspensivo.
Gabarito