Amigos do Dizer o Direito,
O STJ editou 8 novas súmulas.
Assim que tivermos um tempo
iremos publicar alguns comentários sobre cada uma delas.
Por enquanto, confiram os enunciados
na íntegra:
SÚMULA 491
É inadmissível a chamada
progressão per saltum de regime
prisional.
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SÚMULA 492
O ato infracional análogo ao
tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de
medida socioeducativa de internação do adolescente.
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SÚMULA 493
É inadmissível a fixação de
pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
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SÚMULA 494
O benefício fiscal do
ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide
mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa
física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.
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SÚMULA 495
A aquisição de bens
integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de
IPI.
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SÚMULA 496
Os registros de propriedade
particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à
União.
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SÚMULA 497
Os créditos das autarquias
federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam
penhoras sobre o mesmo bem.
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SÚMULA 498
Não incide imposto de renda
sobre a indenização por danos morais.
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Bons estudos.