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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Disserte sobre a capitalização de juros e as instituições financeiras (Direito Civil)




TREINANDO QUESTÕES DISCURSIVAS

Disserte sobre a capitalização de juros e as instituições financeiras, abordando, necessariamente, os seguintes temas:
I – O que são juros capitalizados?
II – Capitalização anual de juros.
III – Capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
IV – De que modo o contrato bancário deverá informar ao contratante que está adotando juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano?


I – O que são juros capitalizados?

A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.

Outras denominações para “capitalização de juros”: “juros sobre juros”, “juros compostos” ou “juros frugíferos”.

Normalmente, são verificados em contratos de financiamento bancário.

Carlos Roberto Gonçalves explica melhor:
“O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).


II – Capitalização anual de juros

A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), cujo art. 4º estabeleceu:
Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

O STJ entende que a ressalva prevista na segunda parte do art. 4º (a parte em amarelo) significa que a Lei da Usura permite a capitalização anual.

O CC-1916 (art. art. 1.262) e o CC-2002 também permitem a capitalização anual:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Desse modo, a capitalização anual sempre foi PERMITIDA (para todos os contratos).


III – Capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano

Como vimos a capitalização de juros por ano é permitida, seja para contratos bancários ou não-bancários.
O que é proibida, como regra, é a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Ex: capitalização mensal de juros (ou seja, a cada mês incidem juros sobre os juros).

A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ex: capitalização mensal de juros) é proibida também para os bancos?
NÃO. A MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Veja a redação da MP 2.170-36/2001:
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

O STJ confirma essa possibilidade:
Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
(REsp 894.385/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2007, DJ 16.04.2007)

Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.


IV – O que significa essa terminologia “desde que expressamente pactuada”?
De que modo o contrato bancário deverá informar ao contratante que está adotando juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano?

1ª corrente:
2ª corrente:
A capitalização de juros deve estar prevista no contrato de forma clara, precisa e ostensiva.

A capitalização de juros não pode ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal (Obs: duodécuplo significa 12 vezes maior).
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.

Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.

Na prática, isso significa que os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.

A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.

O Superior Tribunal de Justiça possuía julgados nos dois sentidos, conforme se pode notar no Informativo Esquematizado 496.

No entanto, no último dia 27 de junho, o STJ pacificou sua divergência adotando a 2ª corrente em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo.

Trata-se do REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 pela Segunda Seção.


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