quarta-feira, 15 de agosto de 2012
Disserte sobre a capitalização de juros e as instituições financeiras (Direito Civil)
quarta-feira, 15 de agosto de 2012
TREINANDO QUESTÕES DISCURSIVAS
Disserte sobre a capitalização de juros e as instituições financeiras,
abordando, necessariamente, os seguintes temas:
I – O que são juros capitalizados?
II – Capitalização anual de juros.
III – Capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano.
IV – De que modo o contrato bancário deverá informar ao
contratante que está adotando juros capitalizados com periodicidade inferior a
um ano?
I
– O que são juros capitalizados?
A capitalização de juros, também
chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os
próprios juros devidos.
Outras denominações para “capitalização
de juros”: “juros sobre juros”, “juros compostos” ou “juros frugíferos”.
Normalmente, são verificados em
contratos de financiamento bancário.
Carlos Roberto Gonçalves explica
melhor:
“O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
II
– Capitalização anual de juros
A capitalização de juros foi vedada no
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), cujo
art. 4º estabeleceu:
Art. 4º É proibido contar juros
dos juros: esta proibição não compreende
a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a
ano.
O STJ entende que a ressalva prevista
na segunda parte do art. 4º (a parte em amarelo) significa que a Lei da Usura
permite a capitalização anual.
O CC-1916 (art. art. 1.262) e o CC-2002
também permitem a capitalização anual:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Desse modo, a capitalização anual
sempre foi PERMITIDA (para todos os contratos).
III
– Capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
Como vimos a capitalização de juros por
ano é permitida, seja para contratos bancários ou não-bancários.
O que é proibida,
como regra, é a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano.
Ex: capitalização mensal de
juros (ou seja, a cada mês incidem juros sobre os juros).
A
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ex: capitalização mensal
de juros) é proibida também para os bancos?
NÃO. A MP n.º 1.963-17, editada em 31
de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano.
Em suma, é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de
março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.
Veja a redação da MP 2.170-36/2001:
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O STJ confirma essa possibilidade:
Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.(REsp 894.385/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2007, DJ 16.04.2007)
Desse modo, os bancos podem fazer a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que
expressamente pactuada.
IV
– O que significa essa terminologia “desde que expressamente pactuada”?
De
que modo o contrato bancário deverá informar ao contratante que está adotando
juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano?
1ª
corrente:
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2ª
corrente:
|
A capitalização de juros deve estar
prevista no contrato de forma clara, precisa e ostensiva.
A capitalização de juros não pode ser
deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da
taxa de juros mensal (Obs: duodécuplo significa 12 vezes maior).
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A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a
capitalização esteja expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o
contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa
mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Na prática, isso significa que os
bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização
de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização
de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o
devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital
para o efeito de incidência de novos juros.
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O Superior Tribunal de Justiça possuía
julgados nos dois sentidos, conforme se pode notar no Informativo Esquematizado
496.
No entanto, no último dia 27 de junho,
o STJ pacificou sua divergência adotando a 2ª corrente em julgamento submetido
à sistemática de recurso repetitivo.
Trata-se do REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis
Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
27/6/2012 pela Segunda Seção.