Se o
consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em cadastros de
proteção ao crédito (exs: SPC e SERASA)?
SIM.
Qual o
cuidado prévio que deve ser tomado?
A abertura de qualquer cadastro, ficha,
registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser
comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).
Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de
Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição
(Súmula 359-STJ).
Assim, é ilegal e sempre deve ser
cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito
realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
Em outras palavras, antes de “negativar”
o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA deverão notificar o devedor, por
escrito, informando acerca dessa possibilidade a fim de que o consumidor, se
quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.
O que
acontece se não houver essa notificação prévia?
A ausência de prévia comunicação ao
consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização
por danos morais a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos
(exs: SERASA, SPC).
O credor
(fornecedor) deverá também pagar indenização por danos morais pelo fato do
consumidor ter sido negativado sem notificação prévia?
NÃO. O credor não é parte legítima para
figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da
inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.
A responsabilidade pela inclusão do
nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor,
que apenas informa a existência da dívida (STJ AgRg nos EDcl no REsp
907.608/RS).
A situação será diferente se o
consumidor for negativado por conta de uma dívida que não existia realmente
(dívida irregular). Nesse caso, o fornecedor é quem será responsabilizado.
Se não
houve comunicação prévia, a indenização é devida mesmo que depois fique provado
que o débito realmente existe?
SIM. Para que se caracterize o dever da
SERASA/SPC de indenizar é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo
quando existente a dívida que gerou a inscrição.
Para que
haja a condenação em dano moral é necessário que seja provado o prejuízo
sofrido pelo consumidor?
NÃO. A indenização por danos morais
decorre da simples ausência de prévia notificação, circunstância que se mostra
suficiente à caracterização do dano moral. Não há necessidade da prova do
prejuízo sofrido. Trata-se de dano moral in
re ipsa, no qual o prejuízo é presumido.
E no caso
de dano material?
Para que haja condenação por danos
materiais, é indispensável a prova dos prejuízos sofridos.
Como é comprovada
essa notificação prévia? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente
recebido a notificação?
NÃO. Basta que seja provado que foi enviada
uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição
de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento
(AR).
Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso
de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação
de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Se o
consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, porém
desta vez ele não é notificado previamente, este consumidor terá direito de ser
indenizado por causa desta segunda?
NÃO, ele terá direito apenas de pedir o
cancelamento da segunda anotação feita sem notificá-lo.
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular
em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Desse modo, conclui-se que a ausência
de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de
proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à
compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora
regularmente realizada.
Se o
consumidor, após ser regularmente comunicado sobre a futura inscrição no
cadastro, ajuíza uma ação para impedir ou retirar seu nome do cadastro negativo
alegando que o débito não existe, o juiz poderá conceder tutela antecipada ou
cautelar deferindo esse pedido? Quais os requisitos para tanto?
Segundo o STJ, a abstenção da
inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de
tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
a) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito;
b) houver demonstração de que a
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ;
c) houver depósito da parcela
incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do
juiz.
A simples discussão judicial da dívida
não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Existe um
prazo máximo no qual o nome do devedor pode ficar negativado?
SIM. Os cadastros e bancos de dados não
poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período
superior a 5 anos.
Passado esse prazo, o próprio órgão de
cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a
situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se
ainda não foi prescrita).
Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do
devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo
de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Se o
devedor paga a dívida, a quem caberá informar o SPC ou a SERASA dessa situação
para que seja retirado o nome do devedor?
Cumpre ao CREDOR (e não ao devedor) providenciar
o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção
ao crédito, quando paga a dívida.
Vale
ressaltar que é, inclusive, crime, previsto no CDC, quando o fornecedor deixa de
comunicar o pagamento ao cadastro de proteção ao crédito:
Art. 73. Deixar de corrigir
imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de
dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis)
meses ou multa.
Assim, uma vez regularizada a situação
de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados
constantes nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 255.269/PR).
Qual é o
prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do devedor no cadastro
negativo?
O STJ
sempre afirmou que o credor deveria fazer isso “imediatamente” ou “em breve
espaço de tempo”. No entanto, no julgado noticiado neste Informativo, o STJ avançou
e estipulou um prazo certo para que o devedor tome essa providência.
Desse
modo, o STJ afirmou que, paga a dívida, o credor tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis
para a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito.
(Terceira
Turma. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012)
Qual foi
o fundamento para se encontrar esse prazo?
O STJ encontrou esse prazo por meio de aplicação
analógica do art. 43, § 3º, do CDC:
Art. 43 (...) § 3º - O consumidor,
sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua
imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Qual é o termo
inicial para a contagem do prazo?
Esse prazo começa a ser contado da data
em que houve o pagamento efetivo.
No caso de quitações realizadas mediante
cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito à confirmação,
o prazo começa a ser contado do efetivo ingresso do numerário na esfera de
disponibilidade do credor.
Estipulação
de prazo diverso mediante acordo entre as partes:
É possível que seja estipulado entre as
partes um outro prazo diferente desses 5 dias, desde que não seja abusivo.
O que
acontece se o credor não retirar o nome do devedor do cadastro no prazo de 5
dias?
A
manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse
prazo impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral
independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Resumo
quanto aos danos causados aos consumidores:
Quem é o responsável pelos danos causados ao consumidor?
|
|
Se
o consumidor não foi notificado previamente acerca da inscrição
|
A responsabilidade é somente do órgão
de restrição do crédito (exs: SERASA, SPC).
|
Se o consumidor pagou a dívida, quem é o responsável
por retirar seu nome do cadastro
|
A responsabilidade é somente do
fornecedor (ex: comerciante).
|
Se
o consumidor foi negativado por dívida irregular (ex: dívida que já havia
sido paga)
|
A responsabilidade é somente do fornecedor.
|
Duas últimas questões importantes:
1) Existe
uma exceção na qual não é necessária a notificação prévia do devedor para que
seja feita uma anotação negativa em seu nome nos cadastros de proteção ao
crédito. Você sabe qual é?
É
dispensada a prévia comunicação do devedor se o órgão de órgão de restrição ao
crédito (exs: SPC, SERASA) estiver apenas reproduzindo informação negativa que
conste de registro público (exs: anotações de protestos que constem do
Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no
Diário Oficial):
(...)É firme a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da
inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43,
§ 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de
informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de
registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de
domínio público. (...)
(Rcl 6.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 29/02/2012)
2) O
simples erro no valor inscrito da dívida gera dano moral (ex: a dívida era de
10 mil reais e foi inscrita como sendo de 15 mil reais)?
NÃO. O STJ entende que o simples
erro no valor inscrito da dívida, em órgão de proteção de crédito, não tem o
condão de causar dano moral ao devedor, haja vista que não é o valor do débito
que promove o dano moral ou o abalo de crédito, mas o registro indevido, que,
no caso, não ocorreu, uma vez que a dívida existe, foi reconhecida pelo autor e
comprovada, expressamente (...) (REsp 831162/ES).