A Lei n.° 5.478/68, conhecida como Lei de
Alimentos, dispõe em seu art. 14:
Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.
O Código de Processo Civil, por sua
vez, estabelece:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
II - condenar à prestação de alimentos;
Desse modo, não há dúvidas de que, se a
sentença condenou o alimentante a prestar alimentos ao alimentando e foi
interposta apelação, este recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (e
não no efeito suspensivo). Em termos práticos, a sentença continuará produzindo
efeitos enquanto não for julgada a apelação.
Ex: “A” ingressa com uma ação de
alimentos contra “B”. O juiz, na sentença, condena “B” a pagar uma prestação
alimentícia mensal de 2 mil reais. “B” apela contra a sentença. O juiz irá
receber a apelação apenas no efeito devolutivo e encaminhar os autos ao
Tribunal. Enquanto o TJ não julgar o recurso, “B” terá que pagar normalmente os
2 mil reais mensais. Em outras palavras, o recurso interposto não tem o condão
de impedir os efeitos da sentença, considerando que, neste caso, a apelação não
goza de efeito suspensivo.
A grande polêmica vem agora:
A sentença
de exoneração de pensão alimentícia desafia apelação com efeito
meramente
devolutivo ou com duplo efeito?
Dito de
outro modo, a apelação interposta contra a sentença de exoneração de alimentos
possui
efeito suspensivo?
A 3ª Turma do STJ entendeu que a apelação interposta contra a
sentença de exoneração de pensão alimentícia NÃO tem efeito suspensivo, sendo
recebida apenas no efeito devolutivo
(Terceira Turma. REsp 1.280.171-SP,
Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/8/2012).
Segundo decidiu a Turma, deve ser feita
uma interpretação teleológica do art. 14 da Lei de Alimentos, de modo que seja
para exonerar, reduzir ou aumentar, seja para determinar o adimplemento da obrigação
alimentar, o recurso de apelação interposto contra a sentença que envolva
alimentos deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
Os dois principais argumentos utilizados
para se chegar a essa conclusão são os seguintes:
A redação do art. 14 da Lei n.° 5.478/68 é posterior à do art. 520 do
CPC, além de ser mais específica (princípios da anterioridade e da
especialidade);
Se fosse atribuído efeito suspensivo à
sentença que exonera o devedor da obrigação de pagar alimentos, haveria
potencial probabilidade de duplo dano ao alimentante: (i) dano patrimonial, por
continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida e por
não ter direito à devolução da quantia despendida caso a sentença de exoneração
seja mantida, em razão do postulado da irrepetibilidade dos alimentos; (ii)
dano pessoal, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições
financeiras poderá levar o alimentante à prisão.
Em resumo: a apelação interposta contra sentença que julgar
pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas
no efeito devolutivo.
Assim, vejamos a aplicação prática com
o seguinte exemplo:
Ex: “B” ingressa com uma ação de exoneração
de alimentos contra “A”. O juiz, na sentença, exonera “B” de pagar pensão
alimentícia em favor de “A”. “A” apela contra a sentença. O juiz irá receber a
apelação apenas no efeito devolutivo e encaminhar os autos ao Tribunal. Enquanto o TJ não julgar o recurso, “B” ficará desobrigado
de pagar pensão alimentícia em favor de “A”. Em outras palavras, o recurso
interposto não tem o condão de impedir os efeitos da sentença, considerando
que, neste caso, a apelação também não goza de efeito suspensivo.
Este foi um julgado isolado do STJ ou existem outros
precedentes?
A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação deve ser
recebida apenas no efeito devolutivo, quer tenha sido interposta contra
sentença que determinou a majoração, redução ou
exoneração de obrigação alimentícia. (...)
(AgRg no REsp 1138898/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 17/11/2009)
ATENÇÃO:
Tenha muito cuidado porque 90% dos
livros, tanto de processo civil como de direito civil, sustentam posicionamento
contrário ao que foi decidido no julgado e não mencionam o entendimento do STJ,
o que poderia induzir o candidato em erro no caso de uma prova de concurso.
Nas provas, você deve marcar como correto
o entendimento do STJ.
Este julgado é muitíssimo importante!