Dizer o Direito

terça-feira, 10 de julho de 2012

Suspensos os concursos da Polícia Federal para escrivão, perito e delegado - entenda



O Procurador-Geral da República ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma Reclamação (RCL 14145) em que pede a suspensão dos concursos públicos para os cargos de escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal (Editais 9/2012, 10/2012 e 11/2012, publicados no dia 11/06/2012).

O PGR alega que esses Editais dos concursos da PF, ao não fazerem reserva de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais, descumpriram decisão proferida pela Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha, nos autos do Recurso Extraordinário 676335/MG, que obriga a reserva de vagas para deficientes em todos os concursos da Policia Federal.

Considerando que o STF está no recesso forense, o Presidente (Min. Ayres Britto) apreciou o pedido monocraticamente e SUSPENDEU os concursos da Polícia Federal nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, defiro a liminar requestada. O que faço para suspender os concursos públicos para os cargos de escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal, até que a União publique editais retificadores estabelecendo reserva de vagas aos deficientes físicos. Solicitem-se informações à reclamada. Após, encaminhem-se os autos ao Procurador-Geral da República. Comunique-se. Publique-se."  
E sobre o que trata exatamente o RE 676335/MG que o PGR alega que foi descumprido?
Neste processo, o Ministério Público federal ajuizou, na 1ª instância da Justiça Federal em Belo Horizonte, uma ação civil pública em face da União, pleiteando fosse declarada “inconstitucional toda norma que dispõe sobre o ingresso e o exercício da atividade policial que implique em obstáculo ao acesso de pessoas portadoras de deficiência aos cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal e Agente de Polícia Federal, condenando a Requerida a não mais tornar pública a abertura de concursos públicos para a carreira policial sem promover a devida e necessária reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência”.

A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que “a pessoa portadora de deficiência deve estar habilitada e capacitada para o desempenho daquela atividade pretendida, para que possa pleitear a incidência da regra isonômica. Não pode pretender desempenhar funções incompatíveis com a sua deficiência e/ou para as quais não esteja capacitada, como são os cargos objeto do presente feito, que exigem para seu desempenho plena aptidão física e mental”.

O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a sentença, tendo a ementa a seguinte redação:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE DELEGADO, PERITO, ESCRIVÃO E AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
1. As atribuições afetas aos cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia Federal não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física, pois todos os titulares desses cargos estarão sujeitos a atuar em campo, durante atividades de investigação, podendo ser expostos a situações de conflito armado que demandam o pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e intelectuais, no intuito de defender não só a sua vida, mas, também, a de seus parceiros e dos cidadãos.
2. Não se pode olvidar, ainda, que, nos termos do art. 301 do CPP, os membros da carreira policial, sem distinção de cargo, têm o dever legal de agir e prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
3. Assim sendo, é desnecessária a reserva de vagas para portadores de deficiência nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos de Delegado, Perito, Escrivão e Agente de Polícia Federal.
4. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
(AC 2002.38.03.000070-8/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma,e-DJF1 p.250 de 29/01/2010)

Contra esse acórdão do TRF 1, o MPF interpôs o RE 676335/MG, cuja Relatora é a Min. Cármen Lúcia que, monocraticamente, conforme autoriza o art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso extraordinário, ou seja, concordou com o MPF e decidiu que é obrigatória a destinação de vagas nos concursos públicos da Polícia Federal aos portadores de deficiência física.
 
Em sua decisão, a Ministra citou precedente (RE 606728-AgR), no qual a Primeira Turma do STF decidiu que, mesmo no caso de concurso para o cargo de agente penitenciário da Polícia Civil do DF seria necessária a reserva de vagas para portadores de deficiência.

Em 18 de abril passado, a União interpôs agravo regimental contra a decisão da Ministra no RE 676335. Esse recurso ainda não foi julgado pelo STF.

De acordo com previsão constitucional (artigo 102, inciso I, da CF), a RCL é cabível quando se pretende preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, da CF).

Com informações do site do STF.
 
Em resumo, os concursos de escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal estão suspensos até que:
a) a União republique os editais fazendo a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais; ou
b) o Plenário do STF examine eventual recurso da União e não confirme a liminar concedida pelo Min. Ayres Britto (hipótese mais improvável).

Os concurseiros devem se acostumar com uma realidade inescondível: a regra atualmente é que todo concurso seja questionado em juízo ou nos órgãos administrativos. Desse modo, não há motivo para desânimo ou desespero. São das crises que surgem as melhores oportunidades. Vocês devem enxergar esta suspensão pelo lado bom: trata-se da chance de terminar o conteúdo programático do concurso ou rever aquilo que já foi estudado. Não se envolvam psicologicamente nesta discussão. O MPF e a AGU possuem excelentes membros que estão responsáveis por isso. Não se revoltem nem percam tempo procurando toda e qualquer notícia sobre esta suspensão. Qualquer informação que seja realmente relevante será publicada aqui. Tenham uma única preocupação: continuar estudando. As demais coisas amoldam-se naturalmente.

Bons estudos e uma excelente semana.

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