A
Marinha do Brasil contrata uma empresa transportadora “X” para levar uma carga tóxica
de determinada cidade à outra.
A
Marinha informa que a carga contém material nuclear, no entanto, apesar disso, a
empresa “X” realiza o transporte sem atentar para as precauções regulamentares exigidas
para a condução desse tipo de substância.
Pergunta
1: O funcionário da empresa “X”, responsável pelo transporte, praticou, em
tese, qual crime?
Pergunta
2: De quem é a competência para julgar este delito?
Pergunta
3: Se o funcionário for denunciado, terá direito à suspensão condicional do
processo?
Resposta
1:
O funcionário cometeu, em tese, a
infração prevista no art. 56,
§ 2º da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/98):
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
Resposta
2:
A competência para julgar este crime é
da Justiça Estadual
(e não da Justiça Federal), mesmo a carga sendo pertencente à Marinha do Brasil
(órgão da União).
A jurisprudência pacífica do STJ é no
sentido de que, em regra, cabe à Justiça Estadual processar e julgar os crimes
contra o meio ambiente, excetuando-se apenas os casos em que se demonstre interesse
jurídico direto e
específico da União, suas autarquias e fundações.
Assim, a Justiça Federal somente terá
competência para julgar crimes ambientais se ficar comprovado um interesse
jurídico direto e específico da União, suas autarquias e fundações. Se o
interesse da União for indireto ou geral, a competência é da Justiça Estadual.
Segundo o STJ, embora a Marinha do
Brasil seja a proprietária do material transportado de forma irregular, é de se
reconhecer que eventual interesse do ente federal estaria restrito à existência
de irregularidades no contrato de transporte pactuado.
O bem jurídico tutelado no caso é
o meio
ambiente, contra o qual teria se voltado a conduta do agente, de modo que,
quanto ao meio ambiente, o interesse da União não seria direto e específico
nesta hipótese.
Resposta
3:
NÃO.
Suspensão condicional do processo (art.
89, da Lei n.°
9.099/95) é:
-
um instituto despenalizador
-
oferecido pelo MP ou querelante ao acusado
-
que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja
igual ou inferior a 1 ano
-
e que não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime,
-
desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)
No caso concreto, o denunciado não terá
direito à suspensão condicional do processo porque a pena mínima seria superior
a 1 ano em virtude da causa de aumento prevista no § 2º do art. 56 da Lei n.° 9.605/98.
As respostas para essa questão foram
baseadas em um recente julgado da Terceira Seção do STJ (AgRg no CC 115.159-SP,
Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/6/2012).
Vale ressaltar, no entanto, que o
enunciado da questão acima proposta foi apenas inspirado no caso concreto
julgado pelo STJ, possuindo algumas diferenças.