Dizer o Direito

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Lei 12.681/2012 - institui o SINESP e altera o CPP - entenda



Lei n.° 12.681/2012
Foi publicada no dia de hoje a Lei n.° 12.681/2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP.

O que é este SINESP?
É uma espécie de banco de dados nacional que vai coletar informações relacionadas com:
a) segurança pública;
b) sistema prisional e execução penal;
c) enfrentamento do tráfico de drogas.

Que informações constarão no SINESP?
O SINESP será formado, dentre outras, por informações relativas a:
I - ocorrências criminais registradas (“BO”) e respectivas comunicações legais;
II - registro de armas de fogo;
III - entrada e saída de estrangeiros;
IV - pessoas desaparecidas;
V - execução penal e sistema prisional;
VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública;
VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e
VIII - repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas.

Qual a importância do SINESP?
Atualmente, não existe um sistema nacional que contenha informações completas e atualizadas sobre segurança pública no Brasil.
A rede INFOSEG, que integra os bancos de dados das secretarias estaduais de segurança pública e da Polícia Federal, não tem uma abrangência nacional e seus dados não são alimentados constantemente, não sendo suas informações precisas.
Com o SINESP será possível ter dados mais completos e atualizados sobre a segurança pública, podendo ser estabelecidas estratégias mais eficazes de combate à criminalidade.
Haverá grande interesse e preocupação dos Estados em alimentar corretamente os dados do SINESP considerando que, se deixarem de fornecer ou atualizar essas informações não poderão receber recursos ou celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública.

Certidões emitidas pelas polícias
Esta nova Lei, além de dispor sobre o SINESP, também trouxe uma alteração ao Código de Processo Penal, mais especificamente ao parágrafo único do art. 20:

Redação ANTES da Lei 12.681/2012
Redação DEPOIS da Lei 12.681/2012
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

Desse modo, foi suprimida essa ressalva final que havia no parágrafo único.

Agora, portanto, os atestados de antecedentes fornecidos pelas Polícias não poderão, em nenhuma hipótese, fazer menção à existência de inquéritos instaurados contra o requerente do atestado.

O legislador levou às últimas consequências o princípio da presunção de inocência, não permitindo nem mesmo que se informe a existência de inquéritos policiais.

Logo, a certidão de antecedentes da Polícia perdeu completamente a importância porque será sempre negativa, considerando que ela somente informava a existência de inquéritos policiais, o que agora é terminantemente vedado.
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