Lei n.° 12.681/2012
Foi publicada no dia de hoje a
Lei n.° 12.681/2012, que institui
o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre
Drogas – SINESP.
O que é este SINESP?
É uma espécie de banco de dados
nacional que vai coletar informações relacionadas com:
a) segurança pública;
b) sistema prisional e execução
penal;
c) enfrentamento do tráfico de
drogas.
Que informações constarão no SINESP?
O SINESP será formado, dentre
outras, por informações relativas a:
I - ocorrências criminais
registradas (“BO”) e respectivas comunicações legais;
II - registro de armas de fogo;
III - entrada e saída de
estrangeiros;
IV - pessoas desaparecidas;
V - execução penal e sistema
prisional;
VI - recursos humanos e materiais
dos órgãos e entidades de segurança pública;
VII - condenações, penas,
mandados de prisão e contramandados de prisão; e
VIII - repressão à produção,
fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem
como apreensão de drogas ilícitas.
Qual a importância do SINESP?
Atualmente, não existe um sistema
nacional que contenha informações completas e atualizadas sobre segurança
pública no Brasil.
A rede INFOSEG, que integra os
bancos de dados das secretarias estaduais de segurança pública e da Polícia
Federal, não tem uma abrangência nacional e seus dados não são alimentados constantemente,
não sendo suas informações precisas.
Com o SINESP será possível ter dados
mais completos e atualizados sobre a segurança pública, podendo ser
estabelecidas estratégias mais eficazes de combate à criminalidade.
Haverá grande interesse e
preocupação dos Estados em alimentar corretamente os dados do SINESP considerando
que, se deixarem de fornecer ou atualizar essas informações não poderão receber
recursos ou celebrar parcerias com a União para financiamento de programas,
projetos ou ações de segurança pública.
Certidões emitidas pelas polícias
Esta nova Lei, além de dispor
sobre o SINESP, também trouxe uma alteração ao Código de Processo Penal, mais
especificamente ao parágrafo único do art. 20:
Redação ANTES da Lei 12.681/2012
|
Redação DEPOIS da Lei 12.681/2012
|
Parágrafo único. Nos atestados
de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá
mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os
requerentes, salvo no
caso de existir condenação anterior.
|
Parágrafo único. Nos atestados
de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá
mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os
requerentes.
|
Desse modo, foi suprimida essa
ressalva final que havia no parágrafo único.
Agora, portanto, os atestados de
antecedentes fornecidos pelas Polícias não poderão, em nenhuma hipótese, fazer
menção à existência de inquéritos instaurados contra o requerente do atestado.
O legislador levou às últimas consequências
o princípio da presunção de inocência, não permitindo nem mesmo que se informe
a existência de inquéritos policiais.
Logo, a certidão de antecedentes da
Polícia perdeu completamente a importância porque será sempre negativa,
considerando que ela somente informava a existência de inquéritos policiais, o
que agora é terminantemente vedado.