quarta-feira, 25 de julho de 2012
Atuação do Defensor Público como curador especial (Direito Processual Civil)
quarta-feira, 25 de julho de 2012
Curador
especial
O CPC prevê que, em determinadas situações,
o juiz terá que nomear um curador especial que irá defender, no processo civil,
os interesses do réu.
O curador especial também é chamado de curador
à lide.
Hipóteses
em que será nomeado curador especial:
Estão previstas no art. 9º do CPC. São quatro
situações:
- Quando o réu for incapaz (absoluta ou relativamente) e não tiver representante legal;
- Quando o réu for incapaz (absoluta ou relativamente) e tiver representante legal, mas os interesses deste (representante) colidirem com os interesses daquele (incapaz);
- Quando o réu estiver preso;
- Quando o réu tiver sido citado por edital ou com hora certa e não tiver apresentado resposta no prazo legal (ou seja, tiver sido revel).
Quais
são os poderes do curador especial? O que ele faz no processo?
O curador especial exerce um múnus público.
Sua função é a de defender o réu em
juízo naquele processo.
Possui os mesmos poderes processuais que
uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção,
impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.
Obviamente, o curador especial não pode
dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do
pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.
Vale ressaltar que, ao fazer a defesa
do réu, o curador especial pode apresentar uma defesa geral (“contestação por
negação geral”), não se aplicando a ele o ônus da impugnação especificada dos
fatos (parágrafo único do art. 302 do CPC).
Desse modo, o curador especial não tem
o ônus de impugnar pontualmente (de forma individualizada) cada fato alegado
pelo autor.
Este
art. 9º é aplicável apenas ao processo (fase) de conhecimento?
NÃO. O art. 9º deve ser aplicado em
qualquer processo, como no caso da execução.
Súmula 196-STJ: Ao executado que,
citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador
especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
O
curador especial deve ser obrigatoriamente um advogado?
NÃO. Não é necessário que o curador
especial seja advogado, no entanto, é o recomendável.
Caso o curador especial não seja
advogado, ele terá que contratar um advogado para apresentar as petições em juízo,
considerando que, mesmo sendo curador especial, é necessária capacidade
postulatória para apresentar as defesas do réu.
O
que essa função de curador especial tem a ver com a Defensoria Pública?
A Lei Orgânica da Defensoria Pública
(LC 80/94) estabelece o seguinte:
Art. 4º São funções institucionais da
Defensoria Pública, dentre outras:
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
Desse modo, o múnus público de curador especial
de que trata o art. 9º do CPC deve ser exercido pelo Defensor Público.
Marinoni e Mitidiero defendem que, se
existir Defensoria Pública na comarca ou subseção judiciária, o curador
especial deverá ser obrigatoriamente o Defensor Público. Se não houver, o juízo
terá liberdade para nomear o curador especial (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo:
RT, 2008, p. 105).
Importante: a atuação
da Defensoria Pública como curadora especial não exige que o réu seja hipossuficiente
economicamente. Nesses casos do art. 9º entende-se que o réu ostenta hipossuficiência jurídica, sendo,
portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública.
Quando
o Defensor Público atua como “curador especial” ele terá direito de receber
honorários?
NÃO.
O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da
curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para
o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única (Corte Especial.
REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).
Todavia, ao final do processo, se o réu
se sagrar vencedor da demanda, a instituição
Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais (art. 20 do CPC), salvo
se o autor da ação era a pessoa jurídica de direito público à qual pertença
(Súmula 421/STJ).
Desse
modo, apenas para que fique claro, o que se está dizendo é que o Defensor Público que atua como
curador especial não tem que receber honorários para atuar neste múnus público,
considerando que já se trata de uma de suas atribuições previstas em lei.