Foi publicada no Diário Oficial de hoje (14/06/2012), a Lei 12.665, que cria, na Justiça Federal, uma estrutura permanente de Turmas Recursais e cargos de Juiz Federal das Turmas Recursais.
A situação é a seguinte:
Antes dessa Lei, não havia o cargo específico de juiz das Turmas Recursais. Logo, o magistrado que ocupava essa função era um juiz lotado em outra Vara, que também desempenhava o papel de julgador na Turma Recursal durante um determinado mandato. Ex: o juiz "A", da 1a Vara Cível, acumulava também uma das relatorias na Turma Recursal durante o mandato de 2 anos. Vale ressaltar que por essa acumulação ele não recebia, na Justiça Federal, qualquer vantagem patrimonial extra.
Com essa nova Lei, existem agora os cargos de juiz das Turmas Recursais, ou seja, o magistrado será lotado exclusivamente na Turma Recursal e não mais por um mandato, mas sim de maneira permanente, somente podendo ser removido por vontade própria ou em caso de remoção compulsória por interesse público (garantia da inamovibilidade).
Duas são as vantagens dessa Lei:
1 - Os juízes da Turma Recursal poderão se especializar nessa função, além de se dedicarem com mais disponibilidade para os processos, o que contribuirá para uma melhor prestação jurisdicional e para a redução do tempo que os recursos aguardavam para serem julgados. Enfim, o sistema do Juizado Especial Federal será ainda mais eficiente e célere.
2 - Foram criados 225 novos cargos de Juiz Federal, possibilitando novas oportunidades de concursos públicos para aqueles que sonham ingressar na carreira.
Obs1: a Turma Recursal é a segunda instância dos Juizados Especiais, ou seja, o recurso interposto contra a sentença proferida pelo juiz do Juizado Especial é julgado pela Turma Recursal.
Ob2: cada Turma Recursal é formada por três magistrados, que são juízes de 1a instância iguais aos demais, ou seja, não são "Desembargadores" ou juízes com grau de jurisdição superior. A nomenclatura utilizada é a de Juiz da Turma Recursal.
Obs3: as decisões na Turma Recursal são proferidas em forma de colegiado, ou seja, três magistrados decidem como se fosse um julgamento de Tribunal, havendo a leitura do voto do Relator e os dois outros juízes dizendo se concordam com esse entendimento ou se apresentam voto divergente.
Obs4: cada Estado-membro possui, no mínimo, uma Turma Recursal, havendo localidades, contudo, com mais de uma Turma (ex: São Paulo).
Obs5: essa Lei trata apenas da estrutura das Turmas Recursais na Justiça Federal. Nada impede, contudo, que leis estaduais adotem a mesma sistemática para as Turmas Recursais da Justiça estadual de cada Estado.
Segue a íntegra da Lei 12.665/2012:
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe
sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga
dispositivos da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam
criadas na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e cinco) Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes, assim distribuídas:
I - 25 (vinte e cinco) Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região;
II - 10 (dez) Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região;
III - 18 (dezoito) Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região;
IV - 12 (doze) Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais na Quarta Região;
V - 10 (dez) Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais na Quinta Região.
Art. 2o As
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias são
formadas, cada uma, por 3 (três) juízes federais titulares dos cargos de Juiz
Federal de Turmas Recursais e por 1 (um) juiz suplente.
Art. 3o Ficam
criados na Justiça Federal de primeiro grau 225 (duzentos e vinte e cinco)
cargos de Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, assim
distribuídos:
I - 75 (setenta e cinco) cargos
na Primeira Região;
II - 30 (trinta) cargos na
Segunda Região;
III - 54 (cinquenta e quatro)
cargos na Terceira Região;
IV - 36 (trinta e seis) cargos
na Quarta Região;
V - 30 (trinta) cargos na Quinta
Região.
Art. 4o Os
cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais serão providos por concurso de
remoção entre Juízes Federais, observado, no que couber, o disposto nas
alíneas a,
b, c
e e do
inciso II do art. 93 da Constituição Federal ou, na falta de candidatos a
remoção, por promoção de Juízes Federais Substitutos, alternadamente pelos
critérios de antiguidade e merecimento.
Parágrafo único. As remoções e
promoções de que trata o caput
estão condicionadas à existência de candidatos aprovados em concurso público em
número correspondente ao dos cargos vagos de Juiz Federal criados por esta Lei.
Art. 5o A
criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa
autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação
suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do
§ 1o do art. 169 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a
autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente
para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas
dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária
correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 6o Será
indicado como suplente pelo Presidente do Tribunal Regional Federal de cada
Região o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado
interesse em integrar uma das Turmas Recursais, nessa qualidade.
§ 1o O juiz
suplente não receberá distribuição ordinária e atuará nas férias, afastamentos
ou impedimentos dos Juízes Federais de Turmas Recursais.
§ 2o O juiz
suplente será designado para atuar sem prejuízo de suas atribuições normais.
Art. 7o As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.
Art. 8o
Revogam-se os §§ 1º e
2o do art. 21 da Lei no 10.259, de 12 de
julho de 2001.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 14.6.2012