A Segunda Seção do STJ (que julga
matérias de direito privado) aprovou ontem sete novas súmulas.
São súmulas difíceis de entender
e algumas não tão importantes para os concursos em geral.
Vejamos algumas noções sobre cada
uma delas, apontando as que se mostram mais relevantes para fins de concurso.
SÚMULA 472:
A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da
multa contratual.
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Assunto: Direito Civil (Obrigações) / Direito Bancário
Em quais concursos essa súmula poderá ser cobrada?
Trata-se de súmula geral, que
poderá ser exigida em qualquer concurso.
Atenção especial se você
estiver fazendo magistratura estadual.
O que é a comissão de permanência?
A comissão de permanência é um
valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento
contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.
Em outras palavras, é um encargo
cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras.
É cobrado após o vencimento e
incide sobre os dias de atraso.
Fundamento:
A comissão de permanência foi
instituída por meio da Resolução n.°
15/1966, do Conselho Monetário Nacional.
Atualmente, rege o tema a
Resolução n.°
1.129/1986 do CMN.
Duas conclusões da súmula:
1) O valor cobrado de comissão
de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato.
2) A comissão de permanência
exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Portanto, ou se cobra a
comissão de permanência, ou se cobra os demais encargos previstos no
contrato.
Encargos inacumuláveis
A comissão de permanência não pode
ser cumulada com:
• juros remuneratórios;
• correção monetária;
• juros moratórios
• ou multa moratória.
Em suma, não pode cumular com
nada.
Veja as outras súmulas do STJ
que tratam sobre o tema:
Súmula 30-STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são
inacumuláveis.
Súmula 294-STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a
comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296-STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a
comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa
média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
percentual contratado.
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SÚMULA 473:
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro
habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a
seguradora por ela indicada.
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Assunto: Sistema Financeiro de Habitação
Em quais concursos essa súmula poderá ser cobrada?
Magistratura federal, AGU, Procurador
Federal, DPU, Advogado da CEF.
O seguro habitacional é
obrigatório para quem contrata financiamento imobiliário.
Segundo o entendimento anterior,
o mutuário (pessoa que contrata mútuo – empréstimo) era obrigado a contratar
o seguro habitacional oferecido pelo mesmo banco que lhe concedia o
financiamento imobiliário.
O STJ, por meio dessa súmula,
repele frontalmente essa posição e afirma que o mutuário do SFH tem liberdade
para escolher com quem irá contratar o seguro habitacional.
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SÚMULA 474:
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
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Assunto: Direito Civil (seguro)
Em quais concursos essa súmula poderá ser cobrada?
Apenas concursos estaduais. Mesmo
em concursos estaduais, não é um tema muito frequente nas provas.
DPVAT
O DPVAT é um seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua
carga, a pessoas transportadas ou não.
Em outras palavras, qualquer pessoa
que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua
carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso
abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os
seus respectivos herdeiros.
Ex: dois carros batem e, em
decorrência da batida, acertam também um pedestre que passava no local. No
carro 1, havia apenas o motorista. No carro 2, havia o motorista e mais um
passageiro.
Os dois motoristas morreram. O
passageiro do carro 2 e o pedestre ficaram inválidos.
Os herdeiros dos motoristas receberão
indenização de DPVAT no valor correspondente à morte. O passageiro do carro 2
e o pedestre receberão indenização de DPVAT por invalidez.
Para receber indenização, não importa
quem foi o culpado. Ainda que o carro 2 tenha sido o culpado, os herdeiros dos
motoristas, o passageiro e o pedestre sobreviventes receberão a indenização
normalmente.
O DPVAT não paga indenização por
prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais.
Quem custeia as indenizações pagas
pelo DPVAT?
Os proprietários de veículos
automotores. Trata-se de um seguro obrigatório. Assim, sempre que o
proprietário do veículo paga o IPVA, está pagando também, na mesma guia, um
valor cobrado a título de DPVAT.
O STJ afirma que a natureza jurídica
do DPVAT é a de um contrato legal, de cunho social.
O DPVAT é regulamentado pela Lei n.° 6.194/74.
Qual é o valor da indenização de
DPVAT prevista na Lei?
I – no caso de morte: R$ 13.500,00
(por vítima)
II – no caso de invalidez permanente:
até R$ 13.500 (por vítima)
III – no caso de despesas de
assistência médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso à cada
vítima.
Desse modo, como a indenização por
invalidez é de até R$ 13.500, entende-se que esse valor deverá ser
proporcional ao grau da invalidez permanente apurada. Foi justamente isso que
o STJ sumulou.
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SÚMULA 475:
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário
que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal
extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra
os endossantes e avalistas.
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Assunto: Direito Empresarial (Títulos de Crédito)
Em quais concursos essa súmula poderá ser cobrada?
Concursos estaduais, em
especial Magistratura.
“B”, empresa do ramo de vendas,
emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias que seriam
vendidas a “A”.
Ocorre que o negócio jurídico acabou
não sendo concretizado (não existiu).
Mesmo sem ter existido o
negócio jurídico, “B” emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o
endosso translativo desse título para “C”
(banco).
O endosso translativo (também
chamado de endosso próprio), é o ato cambiário por meio do qual o endossante
transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos
nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto crédito
que teria em relação a “A”.
Ocorre que “A” recusou aceite a
essa duplicata.
Diante disso, “C” apresentou a
duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim,
“A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse
a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.
“A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com
reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o
responsável por esse protesto indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que
recebeu a duplicata mediante endosso)?
Resposta: “C”.
Responde pelos danos
decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe por endosso
translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal
extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda).
Caso o endossatário (“C”), que
levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a pagar a
indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso)
contra o endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.
O endossatário que recebe, por
endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo
inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde
pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de
regresso contra os endossantes e avalistas.
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SÚMULA 476:
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde
por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de
mandatário.
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Assunto: Direito Empresarial (Títulos de Crédito)
Em quais concursos essa súmula poderá ser cobrada?
Concursos estaduais, em
especial Magistratura.
O endosso-mandato ou
endosso-procuração é aquele por meio do qual o endossante transfere ao endossatário
o poder de que este aja como seu representante, exercendo os direitos relacionados
com o título de crédito, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo etc.
O endosso-mandato é uma espécie
de endosso impróprio.
O endosso impróprio, ao
contrário do endosso translativo, não transfere o crédito para o
endossatário, mas apenas permite que este (o endossatário) tenha a posse do
título para agir em nome do endossante (endosso-mandato) ou como garantia de uma
dívida que o endossante tenha com o endossatário (endosso-caução).
Figuras:
• Endossante-mandante (ex: uma
loja)
• Endossatário-mandatário
(normalmente um banco).
No endosso-mandato,
"transmite-se ao endossatário-mandatário, assim investido de mandato e
da posse do título, o poder de efetuar a cobrança, dando quitação de seu
valor" (REQUIÃO, Rubens. Curso de
direito comercial. 2º Vol. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 495).
O endossatário recebe o título
de crédito apenas para efetuar a cobrança do valor nele mencionado e dar a
respectiva quitação; após a cobrança, o endossatário deverá devolver o
dinheiro ao endossante, descontada sua remuneração por esse serviço.
“B”, empresa do ramo de vendas,
emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias vendidas a
“A”.
“B”, após emitir a duplicata, fez o
endosso-mandato desse título para “C”
(banco), a fim de que este efetuasse a cobrança do valor de “A”.
Ocorre que “A” recusou o
pagamento dessa duplicata alegando que já havia pago.
Mesmo assim, “C” apresentou a
duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito.
Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que
pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.
“A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com
reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o
responsável por esse protesto indevido (“B” ou “C”)?
Resposta: como regra, “B”
(endossante). “C” (endossatário de endosso-mandato) somente responderá se
ficar provado que extrapolou os poderes de mandatário.
No endosso-mandato, o
endossatário não age em nome próprio, mas sim em nome do endossante.
O endossatário de título de
crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto
indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Exemplo em que o endossatário
responderia: diante da resposta do devedor de que já havia pago o débito, o
endossante solicitou ao endossatário que aguardasse para protestar o título
somente após conferir se houve realmente a quitação. O endossatário,
descumprindo essa determinação, realizou o protesto imediatamente, mesmo sem
aguardar essa conferência.
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SÚMULA 477:
A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de
contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos
bancários.
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Assunto: Direito do Consumidor
Em quais concursos essa súmula poderá ser cobrada?
Concursos estaduais (Magistratura,
MP, Defensoria Pública).
“A”, analisando seu saldo da
conta bancária, desconfia que houve saques indevidos realizados pela
instituição financeira.
Qual o prazo que “A” possui para ajuizar ação de prestação de contas contra
o banco, visando a obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas
e/ou encargos em sua conta bancária?
Os bancos alegavam que a
cobrança abusiva de taxas, tarifas e outros encargos corresponderia a um
vício no serviço prestado pelo banco, de fácil constatação, razão pela qual
deveria ser aplicado o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II,
do CDC:
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I – 30 (trinta dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de
produto não duráveis;
II – 90 (noventa dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de
produto duráveis.
O STJ concordou com essa tese?
NÃO. O STJ entendeu que o art.
26 do CDC não tem aplicação em ação de prestação de contas para obter
esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
O art. 26 do CDC somente se
aplica para os casos de VÍCIOS.
Vício é a inadequação do
produto ou serviço para os fins a que se destina.
Ex: Paulo compra um Playstation
e ele não liga.
Defeito, por sua vez, também é
diferente de vício.
Defeito diz respeito à
insegurança do produto ou serviço.
Ex: Paulo compra um Playstation,
ele liga o aparelho, começa a jogar e de repente o videogame esquenta muito e
explode, ferindo “A”.
O débito indevido de tarifas bancárias em conta-corrente é defeito ou
vício?
Nenhum dos dois. Não é defeito
nem vício.
Esse débito indevido não se
enquadra no conceito legal de vício nem no de defeito do serviço bancário. Trata-se
de custo contratual dos serviços bancários, não dizendo respeito à qualidade,
confiabilidade ou idoneidade dos serviços prestados.
O objetivo dessa ação de
prestação de contas não é reclamar de vícios (aparentes ou de fácil constatação)
no fornecimento de serviço prestado, mas sim o de obter esclarecimentos sobre
os lançamentos efetuados em sua conta-corrente.
Logo, o prazo para que “A” ajuíze
a ação de prestação de contas contra o banco é um prazo prescricional (e não
de decadência), sendo este o mesmo prazo da ação de cobrança correspondente,
estando previsto no Código Civil e não no CDC.
O STJ já possuía uma súmula
relacionada com esse tema:
Súmula 259-STJ: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo
titular de conta-corrente bancária.
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SÚMULA 478:
Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem
preferência sobre o hipotecário.
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Assunto: Direito Processual Civil (Execução)
Em quais concursos essa súmula poderá ser cobrada?
Concursos estaduais, em
especial magistratura.
“A” possui um imóvel “X”.
“A” possui uma dívida com o
Banco, tendo sido esse imóvel “X” hipotecado como garantia real da dívida.
“A” possui também dívida com o
condomínio em virtude de inúmeros meses de cotas condominiais atrasadas.
Obs: mesmo que esse imóvel “X”
seja considerado bem de família, ele poderá ser penhorado, porque tanto a
hipoteca como a dívida de condomínio são exceções à impenhorabilidade do bem
de família, conforme prevê a Lei n.°
8.009/90:
Art. 3º A impenhorabilidade é
oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
IV - para cobrança de impostos,
predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel
familiar;
V - para execução de hipoteca
sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade
familiar;
Caso esse imóvel seja vendido
judicialmente para pagar as dívidas de “A”, qual dívida deverá ser paga em
primeiro lugar? Qual dos dois créditos possui preferência?
R: o referente às cotas
condominiais.
Por se tratar de obrigação propter rem, o crédito oriundo de
despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de
eventual arrematação.
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