Dizer o Direito

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Resolução do CFM acerca do diagnóstico de fetos anencéfalos



Decisão do STF na ADPF 54
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 54, decidiu que é possível a antecipação terapêutica do parto nos casos de gravidez de feto anencéfalo, afirmando que tal prática não configura aborto.
Na mesma ocasião, o STF decidiu que esta interrupção deveria ser feita por médico e de acordo com livre decisão da gestante, após diagnóstico médico inequívoco de que o feto é realmente anencéfalo.
Restou consignado que para o médico realizar a interrupção da gravidez, nestes casos, não é necessária autorização judicial.

Resolução CFM 1.989/2012
O CFM publicou no Diário Oficial de hoje (14/05/2012) a Resolução CFM 1.989/2012, que dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto.

Vejamos os principais aspectos da Resolução 1.989/2012:

Como é feito o diagnóstico da anencefalia?
É feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª (décima segunda) semana de gestação e deve conter:
I – duas fotografias, identificadas e datadas: uma com a face do feto em posição sagital; a outra, com a visualização do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável;
II – laudo assinado por dois médicos, capacitados para tal diagnóstico.
É dever do médico informar a gestante sobre a situação sem interferir em sua decisão quanto à eventual interrupção da gravidez
Concluído o diagnóstico de anencefalia, o médico deve prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir.
Opções da gestante de feto anencéfalo
Tendo recebido o diagnóstico de que seu feto é anencéfalo, a gestante tem o direito de:
I – solicitar a realização de junta médica ou buscar outra opinião sobre o diagnóstico;
II – manter a gravidez;
III – interromper imediatamente a gravidez, independente do tempo de gestação;
IV – adiar a decisão quanto à interrupção da gravidez para outro momento.

Obs: qualquer que seja a decisão da gestante, o médico deve informá-la das consequências, incluindo os riscos decorrentes ou associados de cada uma.
Se a gestante optar pela manutenção da gravidez
Se a gestante optar pela manutenção da gravidez, ser-lhe-á assegurada assistência médica pré-natal compatível com o diagnóstico.
Receberá também, se assim o desejar, a assistência de equipe multiprofissional nos locais onde houver disponibilidade.
Se a gestante optar pela interrupção da gravidez
Sendo esta a vontade da grávida, o médico realizará a interrupção da gravidez independente de autorização do Estado.
A antecipação terapêutica do parto somente pode ser realizada por médico e apenas em hospital que disponha de estrutura adequada ao tratamento de eventuais complicações inerentes aos respectivos procedimentos.
Será lavrada ata da antecipação terapêutica do parto, na qual deve constar o consentimento da gestante e/ou, se for o caso, de seu representante legal.
A ata, as fotografias e o laudo do exame médico que constatou a anencefalia deverão integrar o prontuário da paciente.
Após a interrupção da gravidez
Realizada a antecipação terapêutica do parto, o médico deve informar à paciente os riscos de recorrência da anencefalia e encaminhá-la para programas de planejamento familiar com assistência à contracepção, enquanto essa for necessária, e à preconcepção, quando for livremente desejada, garantindo-se, sempre, o direito de opção da mulher.
A paciente deve ser informada expressamente que a assistência preconcepcional tem por objetivo reduzir a recorrência da anencefalia.
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