segunda-feira, 14 de maio de 2012
Resolução do CFM acerca do diagnóstico de fetos anencéfalos
segunda-feira, 14 de maio de 2012
Decisão do STF na ADPF 54
O Supremo Tribunal Federal, ao
julgar a ADPF 54, decidiu que é possível a antecipação terapêutica do parto nos
casos de gravidez de feto anencéfalo, afirmando que tal prática não configura
aborto.
Na mesma ocasião, o STF decidiu
que esta interrupção deveria ser feita por médico e de acordo com livre
decisão da gestante, após diagnóstico médico inequívoco de que o feto é
realmente anencéfalo.
Restou consignado que para o
médico realizar a interrupção da gravidez, nestes casos, não é necessária
autorização judicial.
Resolução CFM 1.989/2012
O CFM publicou no Diário Oficial
de hoje (14/05/2012) a Resolução CFM 1.989/2012, que dispõe sobre o diagnóstico
de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto.
Vejamos os principais aspectos da Resolução 1.989/2012:
Como é feito o diagnóstico da
anencefalia?
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É feito por exame ultrassonográfico
realizado a partir da 12ª
(décima segunda) semana de gestação e deve conter:
I – duas fotografias,
identificadas e datadas: uma com a face do feto em posição sagital; a outra,
com a visualização do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a
ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável;
II – laudo assinado por dois médicos, capacitados para tal diagnóstico.
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É dever do médico informar a gestante
sobre a situação sem interferir em sua decisão quanto à eventual interrupção
da gravidez
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Concluído o diagnóstico de
anencefalia, o médico deve prestar à gestante todos os esclarecimentos que
lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre
a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar
qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir.
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Opções da gestante de feto anencéfalo
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Tendo recebido o diagnóstico de
que seu feto é anencéfalo, a gestante tem o direito de:
I – solicitar a realização de
junta médica ou buscar outra opinião sobre o diagnóstico;
II – manter a gravidez;
III – interromper imediatamente
a gravidez, independente do tempo de gestação;
IV – adiar a decisão quanto à
interrupção da gravidez para outro momento.
Obs: qualquer que seja a
decisão da gestante, o médico deve informá-la das consequências, incluindo os
riscos decorrentes ou associados de cada uma.
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Se a gestante optar pela manutenção da
gravidez
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Se a gestante optar pela
manutenção da gravidez, ser-lhe-á assegurada assistência médica pré-natal
compatível com o diagnóstico.
Receberá também, se assim o
desejar, a assistência de equipe multiprofissional nos locais onde houver
disponibilidade.
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Se a gestante optar pela interrupção da
gravidez
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Sendo esta a vontade da grávida,
o médico realizará a interrupção da gravidez independente de autorização do Estado.
A antecipação terapêutica do
parto somente pode ser realizada por médico e apenas em hospital que disponha
de estrutura adequada ao tratamento de eventuais complicações inerentes
aos respectivos procedimentos.
Será lavrada ata da antecipação
terapêutica do parto, na qual deve constar o consentimento da gestante e/ou,
se for o caso, de seu representante legal.
A ata, as fotografias e o laudo
do exame médico que constatou a anencefalia deverão integrar o prontuário da
paciente.
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Após a interrupção da gravidez
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Realizada a antecipação
terapêutica do parto, o médico deve informar à paciente os riscos de
recorrência da anencefalia e encaminhá-la para programas de planejamento
familiar com assistência à contracepção, enquanto essa for necessária, e à
preconcepção, quando for livremente desejada, garantindo-se, sempre, o
direito de opção da mulher.
A paciente deve ser informada
expressamente que a assistência preconcepcional tem por objetivo reduzir a
recorrência da anencefalia.
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