Dizer o Direito

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Quem julga os crimes praticados contra Promotor de Justiça do Distrito Federal no exercício de suas funções?



A CF/88 estabelece que:
Art. 21. Compete à União:

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Desse modo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) integra o Ministério Público da União.

O Ministério Público da União abrange:
  • Ministério Público Federal – MPF
  • Ministério Público do Trabalho – MPT
  • Ministério Público Militar – MPM
  • Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT

As dúvidas são as seguintes:
Se é cometido um crime contra um membro do MPDFT (Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça), deve-se considerar que se praticou o delito contra um agente público federal ou contra um agente público distrital?
O MPDFT é um órgão federal ou é um órgão distrital?

R: agente público distrital.
R: o MPDFT é um órgão distrital (e não um órgão federal).

Foi o que decidiu recentemente a Terceira Seção do STJ no julgamento do CC 119.484-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2012:

O MPDFT, embora organizado e mantido pela União, não é órgão federal. Isso porque o MPDFT faz parte da estrutura orgânica do DF, entidade política equiparada aos estados-membros (art. 32, § 1º, da CF).

Logo, não sendo um órgão federal, a competência para processar e julgar crimes praticados contra a honra de Promotor de Justiça do Distrito Federal, no exercício de suas funções, é da Justiça Comum do Distrito Federal (e não da Justiça Federal).
Obs: o Poder Judiciário do DF é organizado e mantido pela União. No entanto, isso ocorre apenas para fins administrativos. No DF, assim como nos estados, existe Justiça Federal (julga as matérias do art. 109 da CF) e Justiça Estadual/DF (que julga todas as demais matérias não reservadas às demais “Justiças”).

Não incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 147/STJ:
Súmula 147-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Portanto, eventual ofensa à honra de membro do MPDFT não atrai a competência da Justiça Federal, visto que não há violação de interesse, bem ou serviço da União, não se enquadrando, assim, nas hipóteses do art. 109 da CF.

O STJ já havia decidido desta forma no CC 36.929-DF, DJ 24/3/2003.

O STJ e o STF, contudo, não mantêm nenhuma coerência quanto a este tema, causando certas confusões e equívocos, exceto para você que já vai estar alertado sobre isso. Vejamos:

SITUAÇÃO
QUEM JULGA
Crime praticado contra membro do MPDFT no exercício de suas funções.
Justiça do Distrito Federal
(STJ. CC 119.484-DF)
Crime praticado por Promotor de Justiça do MPDFT.
Justiça Federal (TRF da 1ª Região)
(STJ. REsp 336857-DF)
HC contra ato de membro do MPDFT.
Justiça Federal (TRF da 1ª Região)
(STJ. HC 67416-DF e STF. RE 418852-DF)
MS contra ato do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT.
Justiça do Distrito Federal (TJDFT)
(STJ. REsp 1236801-DF)
(obs: neste julgado o Relator afirma que o PGJ-MPDFT é autoridade federal)


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