quinta-feira, 17 de maio de 2012
Para que o devedor apresente impugnação (na fase de cumprimento de sentença) é necessária a garantia do juízo?
quinta-feira, 17 de maio de 2012
Impugnação
Se o devedor está sendo executado, ele
tem o direito de se defender.
Qual é a
defesa típica do devedor executado?
· No processo
de execução (execução de título extrajudicial): a
defesa típica do executado são os EMBARGOS À EXECUÇÃO (embargos do devedor).
·
No cumprimento
de sentença (execução de título judicial): é a IMPUGNAÇÃO.
Para
que o devedor apresente impugnação é necessária a garantia do juízo, ou seja,
é necessário que haja penhora, depósito ou caução?
Sobre o
tema existem duas correntes:
|
|
NÃO
|
SIM
|
Principais argumentos:
O oferecimento
da defesa pelo executado sem garantia do juízo não traz nenhum prejuízo à
execução ou ao exequente. Isso porque a impugnação não suspende, em regra, a
execução. Desse modo, mesmo tendo sido apresentada impugnação a execução
prossegue normalmente e é possível a realização de atos constritivos sobre o
patrimônio do devedor (art. 475-M).
Além disso, deve ser aplicada a mesma
regra dos embargos à execução, para os quais não é mais necessária a prévia
garantia do Juízo (art. 736 do CPC).
|
Principais
argumentos:
O § 1º do art. 475-J do CPC é
expresso ao exigir prévia garantia do Juízo, pelo depósito ou pela penhora,
para a oposição da impugnação.
Se o objetivo do legislador é tornar
o processo civil mais célere e eficaz, estimulando-se o adimplemento
espontâneo por parte do devedor, seria uma incoerência admitir a dispensa da
garantia do Juízo.
Não se aplica ao cumprimento de
sentença a mesma regra dos embargos do devedor (que dispensa a garantia do
juízo). Isso porque na execução de título extrajudicial não houve contraditório
prévio entre as partes (não houve fase de conhecimento), justificando, dessa
forma, a dispensa da garantia do Juízo. Já no cumprimento de sentença,
executa-se um título judicial, ou seja, houve, com amplitude, na fase de
conhecimento, o contraditório e a ampla defesa.
|
É a posição de Humberto Theodoro Júnior,
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Daniel Amorim Assumpção Neves e
Fredie Didier Júnior.
|
É adotada por Nelson Nery Júnior, Araken
de Assis, Cássio Scarpinella Bueno, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Marcelo
Abelha Rodrigues.
|
Qual é a posição adotada pelo STJ?
A Terceira Turma do STJ adotou a 2ª
corrente (SIM), ou seja, entendeu que é necessária a garantia do juízo para o
oferecimento da impugnação.
Terceira Turma. REsp 1.195.929-SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 24/4/2012.
O art. 475-J, § 1º, do CPC prevê que a impugnação
poderá ser oferecida posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Logo, é de se concluir pela exigência de garantia do Juízo anterior ao
oferecimento da impugnação.
Assim, a impugnação ofertada pelo
devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado, que,
eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de garantir o
Juízo.
Se
o devedor preferir não esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de
seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo,
para, então, insurgir-se contra o montante exigido pelo credor.