Vamos hoje comentar uma decisão do STJ, noticiada no Informativo 496, a respeito do agravo de instrumento, um recurso previsto no Código de Processo Civil.
Agravo é o gênero
“Agravo” pode ser entendido como um gênero,
do qual decorrem cinco diferentes espécies.
Em outras palavras, existem cinco tipos
de agravo:
·
Agravo retido
·
Agravo de instrumento
·
Agravo regimental contra decisões interlocutórias proferidas
no Tribunal
·
Agravo contra decisão denegatória de REsp ou RE;
·
Agravo interno contra decisões monocráticas finais do
relator.
Agravo de instrumento
O agravo de instrumento é um recurso
interposto diretamente no juízo ad quem,
ou seja, é encaminhado diretamente para o Tribunal que irá julgá-lo.
Ex: “A” ingressa com uma ação de
alimentos contra “B” e pede, como tutela antecipada, a concessão de alimentos
provisórios de R$ 2 mil. O juiz, em decisão interlocutória, nega a fixação dos alimentos
provisórios. “A” interpõe agravo de instrumento contra a decisão do juiz de 1ª
instância (juízo a quo) diretamente
no Tribunal de Justiça (juízo ad quem).
O nome do recurso é agravo de
instrumento porque neste tipo de agravo deverá ser formado um “instrumento”, ou
seja, um conjunto de documentos para que o Tribunal analise se as razões
invocadas pelo recorrente são procedentes ou não. Isso ocorre porque o processo
continua tramitando no juízo a quo e,
para o juízo ad quem examinar as
razões do recurso será necessário que ele tenha cópias de alguns documentos presentes
nos autos.
Em nosso exemplo, “A” irá elaborar e imprimir a
petição do recurso, tirar cópias de vários documentos constantes dos autos, juntá-los à
petição e protocolizá-los, como agravo de instrumento, no Tribunal de Justiça.
E
quais são estes documentos que o agravante deve anexar junto à petição do recurso?
A doutrina afirma que o agravo instrumento
possui peças (documentos) obrigatórias, facultativas e essenciais:
Peças
obrigatórias
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Peças
facultativas
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Peças
essenciais
|
Estão previstas no art. 525,
I, do CPC.
Devem ser obrigatoriamente
juntadas com a petição do agravo.
São elas:
· cópia da decisão agravada
· cópia da certidão da intimação
· cópias das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
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Estão previstas no art. 525,
II, do CPC.
São aquelas que a lei não impõe como obrigatórias, mas o agravante
entende que será útil juntá-las para que o seu recurso seja provido pelo Tribunal.
|
Não estão previstas expressamente
na lei, tendo sido uma construção da jurisprudência.
São os documentos que também não estão previstos na lei como obrigatórios, no entanto, o agravante deve juntá-los para que os Desembargadores possam entender do que se trata a causa e possam ter elementos para
julgar se a decisão recorrida foi acertada ou não.
Ex: no caso do recurso de
“A”, a cópia do contracheque de “B”, que se encontra nos autos.
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Obs: o art. 525 do CPC somente fala em
peças obrigatórias e peças facultativas. Desse modo, o que a doutrina e a
jurisprudência chama de peças essenciais são, na verdade, “peças facultativas” que, no caso
concreto, mostram-se indispensáveis para que o Tribunal possa apreciar o
recurso.
Consequências
quando o agravante não apresenta as peças juntamente com o recurso:
Se o agravante não apresenta alguma das
peças obrigatórias:
o agravo de instrumento não será conhecido (seu mérito nem
será apreciado).
Se o agravante não apresenta alguma
peça não obrigatória (pela lei, facultativa):
Aqui, havia um grande risco para o
agravante. Isso porque se o Tribunal entendesse que o agravante deixou de
juntar uma peça facultativa que fosse “peça essencial” para o julgamento do recurso, o
Tribunal não conhecia do agravo de instrumento interposto.
O STJ não
admitia que fosse dada oportunidade de o agravante juntar posteriormente esta
peça facultativa considerada essencial. Vejamos este precedente:
(...) 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que a cópia da petição inicial da ação é peça essencial ao conhecimento do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. E o recorrente defende que não se poderia negar seguimento a seu recurso porque referida peça é de juntada facultativa, além de poder ser apresentada, oportunamente, por ordem judicial, caso necessário.
(...)5. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, "o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522 quanto aquele no art. 544 do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça" (AgRg no Ag 1.000.005/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2009).(AgRg no Ag 1353366/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2011, DJe 20/05/2011)
Por isso, era muito comum que o
agravante tirasse cópia integral dos autos do processo e juntasse tudo no agravo de
instrumento para evitar que justamente o documento que ele não juntou fosse
considerado essencial, pelo Tribunal, e assim, seu AI não fosse conhecido.
Ocorre
que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.102.467-RJ, no último dia 02/05/2012,
reviu este posicionamento (que era injusto) e decidiu que a ausência de peças
facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento NÃO mais enseja a
inadmissão liminar do recurso, mesmo que estas cópias que não foram juntadas
sejam consideradas peças necessárias à compreensão da controvérsia ("peças
essenciais").
Segundo
se afirmou no julgamento, caso esteja faltando alguma peça facultativa, mas
necessária à compreensão da controvérsia, deve ser dada a oportunidade ao agravante
para que complemente o instrumento, juntando o documento ausente.
Este
novo entendimento do STJ está de acordo com o que a doutrina processualista já
defendia com base nos princípios do contraditório e da cooperação. Nesse
sentido, por todos: DIDIER JR., Fredie.; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de
Direito Processual Civil. Vol. 3. 9ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 159.