quarta-feira, 4 de abril de 2012
Pergunta do leitor: ALIENAÇÃO PARENTAL
quarta-feira, 4 de abril de 2012
A leitora Otávia Carvalho
pergunta ao Dizer o Direito sobre alienação parental.
Tendo em vista tratar-se de um
relevante tema, vejamos as principais características sobre este instituto que
poderão ser cobradas nas provas.
Previsão legal
A alienação parental foi regulada
pela Lei n.°
12.318/2010.
Além da previsão legal, a
proibição quanto à alienação parental tem fundamento constitucional no
princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º da CF/88).
Conceito
A Lei n.° 12.318/2010, em seu art. 2º, assim
conceitua a alienação parental:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Vamos analisar detidamente os
diversos elementos do conceito dado:
ALIENAÇÃO PARENTAL É...
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a) a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente.
Repare que pode ser tanto com relação a crianças (até 12 anos) como
adolescentes (de 12 a 18 anos).
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b) promovida ou induzida
Esta interferência psicológica tanto pode ser direta, explícita
(verbo: promover) como camuflada, instigada, sugerida (verbo: induzir).
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c)
- por um dos genitores,
- pelos avós ou
- pelos que tenham o menor sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância
Atente para o fato de que a alienação parental pode ser gerada por
outras pessoas que não o pai ou a mãe, como é o caso dos avós, dos tios ou
mesmo de uma pessoa que não seja parente biológico mas que tenha autoridade,
guarda ou vigilância sob a criança ou adolescente.
A pessoa que causa a alienação parental não precisa, necessariamente,
ter a guarda do menor, podendo apenas deter autoridade ou vigilância sob a
criança ou adolescente.
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d) para que repudie genitor ou que cause
prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A interferência
psicológica exercida tem como objetivo:
- fazer com que a criança
ou adolescente repudie seu genitor ou
- dificultar a criação ou
preservação de vínculo afetivo entre o menor e seu genitor.
Obs1: a situação mais
comum observada na prática é a de que a vítima da alienação parental seja o
pai. Justamente por isso, a lei utiliza a expressão “genitor”. No entanto,
nada impede que a mãe do menor (genitora) seja alvo da alienação parental.
Obs2: a lei fala
claramente em “genitor”, dando a ideia de que a vítima da alienação parental
seja o pai biológico da criança ou adolescente. A doutrina, entretanto, defende
que, a despeito da literalidade da lei, a vítima da alienação pode ser outras
pessoas ligadas ao menor, como os o pai socioafetivo, os avós, os tios,
padrinhos, irmãos etc.
Obs3: a lei chama de alienador a pessoa que promove
ou induz a alienação parental e de alienado
o indivíduo que é vítima da alienação.
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Explica Maria Berenice Dias:
“O fato não é novo: usar filhos como instrumento de vingança pelo fim do sonho do amor eterno. Quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, surge um enorme desejo de vingança. Desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante os filhos. Promove verdadeira “lavagem cerebral” para comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram da forma descrita. O filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas memórias que lhe são implantadas. Assim afasta-se de quem ama ede quem também o ama.Esta é uma prática que pode ocorrer ainda quando o casal vive sob o mesmo teto. O alienador não é somente a mãe ou quem está com a guarda do filho. O pai pode assim agir, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Tal pode ocorrer também frente a avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos.
Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive - com enorme e irresponsável frequência - a alegação da prática de abuso sexual.”(Alienação parental: uma nova lei para um velho problema! Disponível em: www.mariaberenice.com.br).
Outras nomenclaturas
A expressão síndrome da alienação
parental (SAP) foi cunhada pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, em
1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os
laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e
temor em relação a ele.
A síndrome da alienação parental
(SAP) também é chamada de:
- Síndrome da implantação das falsas memórias;
- Síndrome de Medeia;
- Síndrome dos Órfãos de Pais Vivos;
- Síndrome da Mãe Maldosa Associada ao Divórcio;
- Reprogramação da criança ou adolescente;
- Padrectomia.
Por que ocorrem os atos de alienação parental?
A prática revela que os atos de
alienação parental normalmente ocorrem porque uma das partes não aceita o fim
do relacionamento amoroso. Por conta da raiva, o ex-cônjuge ou a ex-companheira
passa a querer se vingar do antigo parceiro e, para tanto, utiliza o filho tentando
colocá-lo contra o genitor.
Desse modo, o alienador procura
excluir o genitor alienado da vida dos filhos das mais diversas formas, muitas
vezes fazendo falsas acusações contra ele e assim implantando falsas
percepções, falsas memórias no inconsciente da criança ou do adolescente.
Quando este processo de alienação
atinge seu cume, o menor passa a nutrir sentimentos negativos em relação ao
genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo
falsas implantadas pelo genitor alienante que realiza verdadeira “lavagem
cerebral” (brainwashing).
Percebe-se, dessa feita, que,
além do genitor alienado, a criança ou adolescente que sofre o processo de
alienação parental também é vítima desta prática e experimenta diversas
consequências nocivas.
Formas de promover ou induzir a alienação parental
A Lei prevê os seguintes exemplos
de atos de alienação parental:
I - realizar campanha de
desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade (ex: implantar no filho a falsa ideia de que o pai não o ama);
II - dificultar o exercício da
autoridade parental;
III - dificultar contato de
criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do
direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a
genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,
inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia
contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para
local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da
criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Obs1: este elenco legal é
exemplificativo, podendo haver outros casos assim declarados pelo juiz ou
constatados por perícia.
Obs2: os atos de alienação
parental podem ser praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.
Fundamentos para a proibição da alienação parental
A prática de ato de alienação
parental:
- fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável;
- prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar;
- constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente; e
- constitui descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Reconhecimento da prática de alienação parental em juízo
O reconhecimento da prática de
alienação parental deve ser feito necessariamente em juízo.
Ação autônoma ou reconhecimento incidental
A parte pode ingressar com uma
ação autônoma pedindo este reconhecimento ou poderá formular pedido incidental em
outra ação (ex: genitor, no bojo da ação de guarda, formula pedido incidental de
reconhecimento de que a mãe da criança está praticando atos de alienação
parental).
O juiz pode reconhecer de ofício a prática de atos de alienação
parental?
SIM, a Lei faculta ao juiz esta
possibilidade, desde que seja de forma incidental em um processo já instaurado.
Ex: em uma ação de divórcio, durante a instrução, o juiz percebe que a mãe da
criança tem praticado atos de alienação parental.
Reconhecimento em qualquer momento processual
A Lei afirma que o reconhecimento
de ato de alienação parental pode ocorrer em qualquer momento
Providências no caso de indício de alienação parental
Se o juiz verificar e declarar a
existência de indício de ato de alienação parental, o processo terá tramitação
prioritária, e, ouvido o Ministério Público, serão determinadas, com urgência, as
medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da
criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor
ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Assegurar-se-á à criança ou
adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os
casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica
da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado
pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Perícia
O juiz, se entender necessário,
poderá determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial.
O laudo pericial terá base em
ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo,
inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos,
histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes,
avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou
adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
A perícia será realizada por
profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso,
aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar
atos de alienação parental.
O perito ou equipe
multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental
terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável
exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa
circunstanciada.
Medidas que poderão ser tomadas pelo juiz quando caracterizada a
alienação parental:
I - advertir o alienador;
II - ampliar o regime de
convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao
alienador;
IV - determinar acompanhamento
psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da
guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar
do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da
autoridade parental.
O juiz, de acordo com a gravidade
do caso, poderá cumular mais de uma das medidas acima expostas.
Se ficar caracterizado que o
alienador mudou abusivamente de endereço, ou que está inviabilizando ou
obstruindo a convivência familiar, o juiz poderá determinar que o alienador fique
com a obrigação de levar a criança ou adolescente para a residência do alienado
quando das alternância dos períodos de convivência familiar.
Competência
O art. 8º da Lei determina que
Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
A prática de alienação parental é crime?
NÃO. A Lei n.° 12.318/2010 previa a
inclusão do parágrafo único ao art. 236 do ECA estabelecendo como crime a
conduta de quem apresentasse falso relato às autoridades cujo teor pudesse
ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.
Seria a criminalização de um dos
atos de alienação parental.
Ocorre que a previsão deste novo
tipo penal foi vetada pelo Presidente da República sob as seguintes razões:
“O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”
Desse modo, atualmente, não
existe punição criminal específica para atos de alienação parental, podendo, no
entanto, a depender do caso concreto, caracterizar algum dos tipos penais já
previstos, como é o caso da calúnia.
Questão de concurso
Concurso de Promotor de Justiça
do MS – 2011.
41. Assinale a alternativa
correta:
(...)
c) Existindo indício de ato de
alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer fase processual,
em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e
o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias
necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do
adolescente; (obs: resposta correta; mera
transcrição do texto legal)
Este tema é fundamental para
aqueles que se preparam para os concursos de Juiz de Direito, Promotor de
Justiça ou Defensor Público.
Com as informações acima,
acreditamos que você poderá responder a qualquer questão sobre o tema, seja ela
objetiva, discursiva ou oral.
Um grande abraço a todos.
Fiquem com Deus.