Dizer o Direito

segunda-feira, 16 de abril de 2012

O cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado acarreta a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional



Fixação do regime inicial de cumprimento da pena
O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observados os critérios previstos no art. 33 do Código Penal.

Existem três regimes de cumprimento de pena:

Fechado
Semiaberto
Aberto
A pena é cumprida na Penitenciária.
Obs: apesar de, na prática, isso ser desvirtuado, a chamada Cadeia Pública destina-se apenas ao recolhimento de presos provisórios (art. 102 da LEP), considerando que as pessoas presas provisoriamente devem ficar separadas das que já tiverem sido definitivamente condenadas (art. 300 do CPP).
A pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, faltando vagas em colônia penal agrícola, industrial ou estabelecimento similar por deficiência do Estado, o condenado deverá ficar cumprindo a pena em regime aberto até que surja vaga no semiaberto.
A pena é cumprida na Casa do Albergado.
A Casa do Albergado deverá estar localizada em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos prisionais, e caracterizara-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Isso porque o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade.

O condenado fica sujeito a trabalho, dentro da própria Penitenciária, no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
O condenado fica sujeito a trabalho, dentro da colônia, durante o período diurno.
Durante o dia, o condenado trabalha, frequenta cursos ou realiza outras atividades autorizadas, fora do estabelecimento e sem vigilância.
Durante o período noturno e nos dias de folga, permanece recolhido na Casa do Albergado.
O preso poderá realizar trabalho externo somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
É admitido o trabalho externo, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de ensino médio ou superior.
O trabalho externo também deve ser efetuado sob vigilância.
O trabalho é sempre externo, nas condições acima explicadas.

E o regime disciplinar diferenciado (RDD)?
O RDD não é um quarto regime de cumprimento de pena, mas sim uma sanção disciplinar.

Progressão de regime
No Brasil, adota-se o sistema progressivo (ou inglês), ainda que de maneira não pura.
Assim, de acordo com o CP e com a LEP, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, com a transferência para regime menos gravoso, quando forem atendidas as condições legais.

Requisitos para a progressão do regime fechado para o semiaberto:

Requisito objetivo
Requisito subjetivo
Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena aplicada.
Crimes hediondos ou equiparados
(se cometidos após a Lei 11.464/07):
·     Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
·     Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.
Bom comportamento carcerário durante a execução (mérito).

Obs1: oitiva do MP e da defesa.
Pode-se acrescentar ainda um terceiro requisito à progressão: oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).

Obs2: crimes contra a administração pública
No caso de crime contra a administração pública, para que haja a progressão será necessária:

  • a reparação do dano causado ou
  • a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Obs3: exame criminológico
A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado ao exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional. No entanto, foi mantida a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, o órgão julgador entender que a perícia é absolutamente necessária para a formação de seu convencimento. Nesse sentido:
Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Obs4: exige-se o trânsito em julgado para que ocorra a progressão?
Não. Súmula 716-STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Progressão e prática de falta grave
Segundo entendimento pacificado do STJ e do STJ, se o condenado comete falta grave há a interrupção da contagem do tempo para a concessão da progressão de regime. Em outras palavras, a contagem do requisito objetivo é zerada e deve reiniciar-se.
Esta posição foi reiterada recentemente pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp. 1.176.486-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 28/3/2012, decidido na sistemática de recurso repetitivo.

Vejamos o seguinte exemplo que espelha esse entendimento:

  • “A” foi condenado a 6 anos por roubo (roubo não é hediondo, salvo o latrocínio).
  • “A” começou a cumprir a pena em 01/01/2010 no regime fechado.
  • Para progredir ao regime semiaberto, “A” precisa cumprir 1/6 da pena (1 ano) e ter bom comportamento carcerário.
  • “A” completaria 1/6 da pena em 31/12/2010.
  • Ocorre que, em 30/11/2010, “A” fugiu, tendo sido recapturado em 15/12/2010.
  • A fuga é considerada falta grave do condenado (art. 50, II, da LEP). Como “A” praticou falta grave, seu período de tempo para obter a progressão de regime irá reiniciar do zero.
  • No caso de fuga, a contagem do tempo é recomeçada a partir do dia da recaptura.
  • Logo, para que “A” obtenha o direito à progressão, precisará cumprir 1/6 do restante da pena do período contado a partir de 15/12/2010.
  • Até o dia da fuga, “A” cumpriu 11 meses. Resta ainda 5 anos e 1 mês de pena. Desse período, “A” terá que cumprir 1/6. Conta-se esse 1/6 do dia da recaptura (15/12/2010).
  • Assim, “A” atingirá 1/6 em 19/10/2011.
  • Em suma, o cometimento de falta grave pelo apenado implica reinício da contagem do prazo para obter os benefícios relativos à execução da pena, inclusive a progressão de regime prisional.
Exercícios de fixação:

  1. (Promotor – MP/SE – 2010) Afonso, condenado pela prática de determinado crime a regime aberto de cumprimento de pena, obteve do juízo das execuções permissão de saída para tratamento de dependência química e fugiu da clínica na qual estava internado para esse fim. Nessa situação hipotética, Afonso praticou falta grave, o que acarreta perda dos dias remidos, regressão no regime de pena, reinício da contagem do prazo para futuros benefícios e cassação de saídas temporárias. (  )
  2.  (Juiz – TJ/PB – 2011) Na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação, não configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo ele cumprir a reprimenda sob esse regime até o surgimento de vaga em outro regime compatível com o decreto condenatório. (   )
  3.  (Juiz – TJ/PE – 2011) É incabível a determinação de exame criminológico para análise de pedido de progressão, mesmo que motivada a decisão, consoante entendimento dos Tribunais Superiores. (   )
  4.  (Juiz Federal – TRF3 – 2011) Não se admite, em nenhuma hipótese, a progressão do regime de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. (    )
  5.  (Juiz do Trabalho – TRT 23 – 2010) O trabalho externo é possível no regime fechado. (    )



Gabarito
1 - C / 2 - E / 3 - E / 4 - E / 5 - C
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