segunda-feira, 16 de abril de 2012
O cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado acarreta a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional
segunda-feira, 16 de abril de 2012
Fixação do regime inicial de cumprimento da pena
O juiz, ao prolatar a sentença
condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento
da pena privativa de liberdade, observados os critérios previstos no art. 33 do
Código Penal.
Existem três regimes de cumprimento de pena:
Fechado
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Semiaberto
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Aberto
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A pena é cumprida na Penitenciária.
Obs: apesar de, na prática, isso ser
desvirtuado, a chamada Cadeia Pública destina-se apenas ao recolhimento de
presos provisórios (art. 102 da LEP), considerando que as pessoas presas
provisoriamente devem ficar separadas das que já tiverem sido definitivamente
condenadas (art. 300 do CPP).
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A pena é cumprida em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Segundo a jurisprudência do STF e do
STJ, faltando vagas em colônia penal agrícola, industrial ou estabelecimento
similar por deficiência do Estado, o condenado deverá ficar cumprindo a pena
em regime aberto até que surja vaga no semiaberto.
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A pena é cumprida na Casa do
Albergado.
A Casa do Albergado deverá estar
localizada em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos prisionais,
e caracterizara-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Isso
porque o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade.
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O condenado fica sujeito a trabalho,
dentro da própria Penitenciária, no período diurno e a isolamento durante o
repouso noturno.
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O condenado fica sujeito a trabalho,
dentro da colônia, durante o período diurno.
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Durante o dia, o condenado trabalha,
frequenta cursos ou realiza outras atividades autorizadas, fora do estabelecimento
e sem vigilância.
Durante o período noturno e nos dias
de folga, permanece recolhido na Casa do Albergado.
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O preso poderá realizar trabalho
externo somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da
Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as
cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
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É admitido o trabalho externo, bem
como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de
ensino médio ou superior.
O trabalho externo também deve ser
efetuado sob vigilância.
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O trabalho é sempre externo, nas
condições acima explicadas.
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E o regime disciplinar diferenciado (RDD)?
O RDD não é um quarto regime de cumprimento de pena, mas sim
uma sanção disciplinar.
Progressão de regime
No Brasil, adota-se o sistema progressivo (ou inglês), ainda
que de maneira não pura.
Assim, de acordo com o CP e com a
LEP, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma
progressiva, com a transferência para regime menos gravoso, quando forem
atendidas as condições legais.
Requisitos para a progressão do regime fechado para o semiaberto:
Requisito objetivo
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Requisito subjetivo
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Crimes
comuns:
cumprimento de 1/6 da pena aplicada.
Crimes
hediondos ou equiparados
(se cometidos após a Lei 11.464/07):
· Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
· Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.
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Bom comportamento carcerário durante
a execução (mérito).
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Obs1: oitiva do MP e
da defesa.
Pode-se acrescentar ainda um terceiro requisito à
progressão: oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da
LEP).
Obs2: crimes contra a administração
pública
No caso de crime contra a administração pública, para que
haja a progressão será necessária:
- a reparação do dano causado ou
- a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Obs3: exame criminológico
A nova redação do art. 112 da Lei
de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a
submissão do condenado ao exame criminológico, anteriormente imprescindível
para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional. No
entanto, foi mantida a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma
fundamentada e excepcional, o órgão julgador entender que a perícia é
absolutamente necessária para a formação de seu convencimento. Nesse sentido:
Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Obs4: exige-se o trânsito em julgado para que ocorra a progressão?
Não. Súmula 716-STF: Admite-se a
progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime
menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Progressão e prática de falta
grave
Segundo entendimento pacificado do STJ e do STJ, se o condenado comete falta grave
há a interrupção da contagem do tempo para a concessão da progressão de regime.
Em outras palavras, a contagem do requisito objetivo é zerada e deve
reiniciar-se.
Esta posição foi reiterada recentemente pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp. 1.176.486-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 28/3/2012, decidido na sistemática de recurso repetitivo.
Esta posição foi reiterada recentemente pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp. 1.176.486-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 28/3/2012, decidido na sistemática de recurso repetitivo.
Vejamos o seguinte exemplo que espelha esse entendimento:
- “A” foi condenado a 6 anos por roubo (roubo não é hediondo, salvo o latrocínio).
- “A” começou a cumprir a pena em 01/01/2010 no regime fechado.
- Para progredir ao regime semiaberto, “A” precisa cumprir 1/6 da pena (1 ano) e ter bom comportamento carcerário.
- “A” completaria 1/6 da pena em 31/12/2010.
- Ocorre que, em 30/11/2010, “A” fugiu, tendo sido recapturado em 15/12/2010.
- A fuga é considerada falta grave do condenado (art. 50, II, da LEP). Como “A” praticou falta grave, seu período de tempo para obter a progressão de regime irá reiniciar do zero.
- No caso de fuga, a contagem do tempo é recomeçada a partir do dia da recaptura.
- Logo, para que “A” obtenha o direito à progressão, precisará cumprir 1/6 do restante da pena do período contado a partir de 15/12/2010.
- Até o dia da fuga, “A” cumpriu 11 meses. Resta ainda 5 anos e 1 mês de pena. Desse período, “A” terá que cumprir 1/6. Conta-se esse 1/6 do dia da recaptura (15/12/2010).
- Assim, “A” atingirá 1/6 em 19/10/2011.
- Em suma, o cometimento de falta grave pelo apenado implica reinício da contagem do prazo para obter os benefícios relativos à execução da pena, inclusive a progressão de regime prisional.
Exercícios de fixação:
Gabarito
1 - C / 2 - E / 3 - E / 4 - E / 5 - C
- (Promotor – MP/SE – 2010) Afonso, condenado pela prática de determinado crime a regime aberto de cumprimento de pena, obteve do juízo das execuções permissão de saída para tratamento de dependência química e fugiu da clínica na qual estava internado para esse fim. Nessa situação hipotética, Afonso praticou falta grave, o que acarreta perda dos dias remidos, regressão no regime de pena, reinício da contagem do prazo para futuros benefícios e cassação de saídas temporárias. ( )
- (Juiz – TJ/PB – 2011) Na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação, não configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo ele cumprir a reprimenda sob esse regime até o surgimento de vaga em outro regime compatível com o decreto condenatório. ( )
- (Juiz – TJ/PE – 2011) É incabível a determinação de exame criminológico para análise de pedido de progressão, mesmo que motivada a decisão, consoante entendimento dos Tribunais Superiores. ( )
- (Juiz Federal – TRF3 – 2011) Não se admite, em nenhuma hipótese, a progressão do regime de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. ( )
- (Juiz do Trabalho – TRT 23 – 2010) O trabalho externo é possível no regime fechado. ( )
Gabarito
1 - C / 2 - E / 3 - E / 4 - E / 5 - C