O concurso de Juiz de Direito do
TJ AC, realizado no último dia 14 de abril, em uma de suas questões, perguntou
se a seguinte afirmação estava correta:
Se o acusado de crime de instigação ao
suicídio tiver prerrogativa de função prevista na constituição estadual, ele
deverá ser processado perante foro especial, ou seja, perante o tribunal de
justiça do respectivo estado.
A referida alternativa está
ERRADA.
O delito de instigação ao
suicídio está previsto no art. 122 do Código Penal, sendo classificado como
crime doloso contra a vida.
A Constituição Federal determina
que os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelo Tribunal do Júri (art.
5º, XXXVIII, d).
Segundo informa o enunciado da
questão, o acusado possui foro por prerrogativa de função no Tribunal de
Justiça, segundo previsão da Constituição Estadual.
Diante disso, temos um impasse:
A CF/88 determina que esse réu (do
enunciado) seja julgado pelo Tribunal do Júri (1ª instância) e a Constituição
Estadual preconiza que o foro competente é o Tribunal de Justiça (2ª instância).
Qual dos dois comandos deverá prevalecer?
R: a Constituição Federal, por
ser hierarquicamente superior.
Logo, qual é a conclusão:
Se determinada pessoa possui por foro
prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual e comete crime doloso
contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não prevalecendo o
foro privativo estabelecido na Constituição Estadual.
Este é o entendimento sumulado do
STF:
Súmula 721: A competência constitucional do
Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição estadual.
Exemplo comum de autoridade que
tem foro por prerrogativa de função previsto apenas na Constituição Estadual:
Vice-Governador.
O Governador de Estado, segundo a
CF/88, deve ser processado e julgado, no caso de crimes, pelo STJ (art. 105, I,
a, CF).
A CF/88 não fala nada quanto aos
Vice-Governadores. Logo, muitas Constituições Estaduais preveem que os Vice-Governadores
serão julgados criminalmente pelo Tribunal de Justiça.
Imaginemos agora a seguinte
situação hipotética:
“A” é Vice-Governador do Estado
“X”
A Constituição do Estado “X”
prevê que os Vice-Governadores serão julgados criminalmente pelo TJ.
“A” pratica crime contra
licitação
(art. 89, da Lei n.° 8.666/93).
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“A” será julgado pelo Tribunal
de Justiça
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“A” pratica crime doloso contra
a vida
(arts. 121 a 126 do CP).
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“A” será julgado pelo Tribunal
do Júri
|
Vale ressaltar que esta diferença
entre crimes dolosos contra a vida e demais delitos somente se aplica para os
casos em que o foro por prerrogativa de função for previsto apenas na
Constituição Estadual.
Se o foro por prerrogativa de
função for previsto na Constituição Federal, a pessoa será julgada no foro
privativo mesmo que o crime seja doloso contra a vida. Vamos a mais um exemplo:
“B” é prefeito de uma cidade do
interior.
“B” pratica crime contra
licitação
(art. 89, da Lei n.° 8.666/93).
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“B” será julgado pelo Tribunal
de Justiça
|
“B” pratica crime doloso contra
a vida
(arts. 121 a 126 do CP).
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“B” será julgado pelo Tribunal
de Justiça
(e não pelo Tribunal do Júri)
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Por que?
Porque o foro por prerrogativa de
função dos prefeitos é previsto na própria CF (art. 29, X).
Logo, temos a previsão da CF/88
dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas
pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d).
E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados
pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X).
As duas normas são de mesma
hierarquia (as duas são da CF/88).
Qual deve ser aplicada então?
R: a norma mais específica,
ou seja, a norma que prevê que o foro por prerrogativa de função (os crimes
cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).
Vale ressaltar, no entanto, que o
Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça
Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se
for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF.
Confira:
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de
Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça
comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo
tribunal de segundo grau.
Crime comum praticado por Prefeito:
· Crime estadual: TJ
· Crime federal: TRF
· Crime eleitoral: TRE
Bem, por hoje é isso.
Ainda esta semana estaremos
publicando o Informativo Esquematizado 495 do STJ.
Bons estudos!
Fiquem com Deus.
Grande abraço.