Dizer o Direito

sexta-feira, 6 de abril de 2012

As saídas temporárias automatizadas são válidas segundo o STF e o STJ?



Atualizado em 16/04/2012 por indicação do prezado leitor Alexandre Morais.

Saída temporária (arts. 122 a 125 da LEP):
-          Saída temporária é uma autorização concedida
-          pelo juiz da execução penal
-          aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto
-          por meio da qual ganham o direito de saírem temporariamente do presídio
-          sem vigilância direta
-          com o intuito de:
-          a) visitarem a família;
-          b) frequentarem curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior; ou
-          c) participação em outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Oitiva obrigatória do MP e da administração penitenciária:
A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

Requisitos:
A concessão da saída temporária dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado do reeducando (geralmente atestado pela certidão carcerária);
II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o ingresso no regime prisional semiaberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão da saída temporária, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção desse benefício, o que dependerá, ainda, do cumprimento dos demais requisitos objetivos e subjetivos (HC 102773/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 22.6.2010).

Prazo:
A Lei prevê o máximo de 5 saídas temporárias por ano.
Cada saída temporária tem prazo não superior a 7 dias.
No caso da saída temporária para estudo, o prazo da saída temporária será igual ao necessário para as atividades discentes (ex: pode ser autorizada a saída temporária todos os dias).


Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

Revogação:
O benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o condenado:
a)      praticar fato definido como crime doloso
b)      for punido por falta grave
c)       desatender as condições impostas na autorização ou
d)      revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Recuperação do direito após ter sido revogado:
A recuperação do direito à saída temporária dependerá:
a)      da absolvição no processo penal
b)      do cancelamento da punição disciplinar ou
c)       da demonstração do merecimento do condenado.

Saída temporária automatizada:
Pela literalidade da Lei de Execução Penal, a cada saída temporária deve ser formulado um pedido ao juiz que, então, ouve o MP e a administração penitenciária, e após decide.
Em algumas partes do Brasil, no entanto, os juízes da execução penal adotaram um procedimento para simplificar a concessão dessas saídas temporárias.
Quando o condenado formula o primeiro pedido de saída temporária, o juiz ouve o MP e o diretor do Presídio, e, se estiverem preenchidos os requisitos, concede o benefício (segue, portanto, todo o rito previsto na LEP). Após o juiz conceder a saída temporária para o apenado nesta primeira vez, as novas saídas temporárias deste mesmo reeducando não mais precisarão ser analisadas pelo juiz e pelo MP, sendo concedidas automaticamente pela direção do Presídio, desde que a situação disciplinar do condenado permaneça a mesma, ou seja, que ele tenha mantido o comportamento adequado no cumprimento da pena. Se cometer falta grave, por exemplo, é revogado o benefício.
A esse procedimento simplificado deu-se o nome de saída temporária automatizada.
Alguns Ministérios Públicos pelo país têm se insurgido contra este procedimento e interposto recursos que chegam aos Tribunais Superiores.

A pergunta, portanto, é a seguinte: a saída temporária automatizada é legítima?

O STF e o STJ estão divididos sobre o tema:

STF: possui julgado da 1ª Turma afirmando que a saída temporária é legal.
Uma vez observada a forma alusiva à saída temporária - gênero -, manifestando-se os órgãos técnicos, o Ministério Público e o Juízo da Vara de Execuções, as subsequentes mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de, a cada uma delas, no máximo de três temporárias, ter-se que formalizar novo processo. A primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave, respalda as saídas posteriores. Interpretação teleológica da ordem jurídica em vigor consentânea com a organicidade do Direito e, mais do que isso, com princípio básico da República, a direcionar à preservação da dignidade do homem.(HC 98067, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00767)
STJ: decidiu recentemente que a saída temporária automatizada é indevida.
A 3ª Seção do STJ, por maioria, entendeu que deve ser afastada a concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do juízo da execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária.
Consignou-se que a autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do juízo das execuções penais, que deve ser motivada com a demonstração da conveniência de cada medida (art. 124 da LEP).
Desse modo, é indevida a delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária, impedindo o Parquet de se manifestar na concessão do benefício e, ainda, de exercer a sua função fiscalizadora no tocante à ocorrência de excesso, abuso ou mesmo de irregularidade na execução da medida.Ressalte-se que esta decisão do STJ foi tomada segundo o rito do recurso repetitivo.(Terceira Seção. REsp 1.166.251-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.)
Trata-se de tema interessantíssimo e que certamente será cobrado nos concursos do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Bons estudos e fiquem com Deus.
Dizer o Direito!