Dizer o Direito

domingo, 29 de abril de 2012

Publicado edital para Juiz Substituto do TJ/PR




EDITAL Nº 01/2012, de 26 de abril de 2012

Inscrições: de 30/04/2012 a 29/05/2012.

Taxa de inscrição: R$ 150,00.

Vagas: 47 vagas de Juiz Substituto do Estado do Paraná, distribuídos da seguinte forma:
  • 32 vagas gerais;
  • 3 vagas para PNE; e
  • 5 vagas para afrodescendentes.
Instituição organizadora: Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná - NC/UFPR, sendo que a Comissão Examinadora do TJ/PR será incumbida da execução das provas da segunda e da quarta etapas do Concurso (provas escritas teórica e prática, e prova oral).

Requisitos: ser bacharel em Direito e três anos de prática forense na data da inscrição definitiva.

Cronograma previsto:
Prova objetiva: dia 01/07
Haverá 2 provas escritas (teórica e prática) e, ainda, prova oral, mas as datas dessas avaliações ainda serão definidas.

Confira o edital aqui.

sábado, 28 de abril de 2012

Saiu edital para Promotor de Justiça do Piauí




EDITAL Nº 1 – MPE/PI, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Inscrições: de 30/04/2012 a 29/05/2012.

Taxa de inscrição: R$ 180,00.

Vagas: 15 vagas de Promotor de Justiça.

Instituição organizadora: CESPE

Requisitos: ser bacharel em Direito e três anos de prática forense na data da inscrição definitiva.

Cronograma previsto:
Prova objetiva: dia 22/07
Provas discursivas: dias 18 e 19/08
Haverá, ainda, prova oral, mas a data será definida posteriormente.

Confira o edital aqui.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Saiu o edital da PFN para o provimento de 70 vagas de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª categoria



EDITAL ESAF Nº. 10, DE 26 DE ABRIL DE 2012

Inscrições: de 14/05/2012 a 27/05/2012.

Taxa de inscrição: R$ 130,00.

Vagas: 70 vagas de Procurador da Fazenda

Remuneração: R$ 14.970,60 por jornada de 40h semanais.

Instituição organizadora: ESAF

Requisitos: ser bacharel em Direito, possuir inscrição na OAB e ter dois anos de prática forense.

Cronograma previsto:
Prova objetiva: dia 22/07
Haverá 3 provas discursivas e, ainda, prova oral, mas as datas dessas avaliações ainda serão definidas.

Confira o edital aqui.

Saiu o edital da AGU – 68 vagas para Advogado da União



EDITAL Nº. 9 - AGU, DE 26 DE ABRIL DE 2012

Inscrições: de 08/05/2012 a 28/05/2012.

Taxa de inscrição: R$ 135,00.

Vagas: 68 vagas de Advogado da União

Remuneração: R$ 14.970,60 por jornada de 40h semanais.

Instituição organizadora: CESPE

Requisitos: ser bacharel em Direito, possuir inscrição na OAB e ter dois anos de prática forense.

Cronograma previsto:
Prova objetiva: dia 08/07
Provas discursivas: 29/09 (manhã e tarde) e 30/09 (apenas de manhã).
Haverá ainda, prova oral, sem data definida.

Confira o edital aqui.
Maiores informações, a partir do dia 30/04, no site do CESPE.

STF julga constitucional sistema de cotas da UnB



Sistema de cotas
Como é de conhecimento geral, algumas universidades públicas em nosso país adotam sistemas de cotas.
Por meio deste sistema, alguns alunos, por ostentarem características peculiares ligadas à cor, etnia, classe social ou por serem oriundos de escolas públicas têm direito a um percentual de vagas que não é submetido à concorrência ampla.

ADPF 186
O Partido Democratas ingressou com uma ADPF contra os atos (resoluções, atas de reunião, editais de vestibular, entre outros) da Universidade de Brasília – UnB que instituíram o sistema de cotas raciais.

Julgamento do STF
Nesta semana (25 e 26/04), o STF julgou a ADPF.
O Relator do processo foi o Min. Ricardo Lewandowski.

O que decidiu o STF?
Por unanimidade, o STF decidiu que o sistema de cotas é CONSTITUCIONAL e julgou improcedente a ADPF.

Vejamos agora um resumo dos argumentos expostos no voto de quase 50 páginas do Min. Relator Ricardo Lewandowski. Tais argumentos podem ser importantes em uma dissertação que trate sobre o tema em uma prova discursiva.

Igualdade formal versus igualdade material
De acordo com o artigo 5º, caput, da Constituição, "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
A CF/88 proclamou o princípio da isonomia não apenas no plano formal, mas buscou emprestar a máxima concreção a esse importante postulado, de maneira a assegurar a igualdade material ou substancial, levando em consideração – é claro a diferença que os distingue por razões naturais, culturais, sociais, econômicas ou até mesmo acidentais, além de atentar, de modo especial, para a desequiparação ocorrente no mundo dos fatos entre os distintos grupos sociais.
Para possibilitar que a igualdade material entre as pessoas seja levada a efeito, o Estado pode lançar mão de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.

Justiça distributiva
A transformação do direito à isonomia em igualdade de possibilidades, sobretudo no tocante a uma participação equitativa nos bens sociais, apenas é alcançado, segundo John Rawls, por meio da aplicação da denominada “justiça distributiva”.
Só ela permite superar as desigualdades que ocorrem na realidade fática, mediante uma intervenção estatal determinada e consistente para corrigi-las, realocando-se os bens e oportunidades existentes na sociedade em benefício da coletividade como um todo.
No que interessa ao presente debate, a aplicação do princípio da igualdade, sob a ótica da justiça distributiva, considera a posição relativa dos grupos sociais entre si. Mas, convém registrar, ao levar em conta a inelutável realidade da estratificação social, não se restringe a focar a categoria dos brancos, negros e pardos. Ela consiste em uma técnica de distribuição de justiça, que, em última análise, objetiva promover a inclusão social de grupos excluídos ou marginalizados, especialmente daqueles que, historicamente, foram compelidos a viver na periferia da sociedade.

Conceito de ações afirmativas
Ações afirmativas são medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais (art. 2°, II, da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil em 1968).

Origem das ações afirmativas
Segundo o Min. Lewandowski, ao contrário do que se costuma pensar, as políticas de ações afirmativas não são uma criação norte-americana. Elas, em verdade, têm origem na Índia, país marcado, há séculos, por uma profunda diversidade cultural e étnico-racial, como também por uma conspícua desigualdade entre as pessoas, decorrente de uma rígida estratificação social.
Com o intuito de reverter esse quadro, politicamente constrangedor e responsável pela eclosão de tensões sociais desagregadoras - e que se notabilizou pela existência de uma casta “párias” ou “intocáveis” -, proeminentes lideranças políticas indianas do século passado, entre as quais o patrono da independência do país, Mahatma Gandhi, lograram aprovar, em 1935, o conhecido Government of India Act.

Critérios para ingresso no ensino superior
Diante disso, entendeu o Ministro ser essencial calibrar os critérios de seleção à universidade para que se possa dar concreção aos objetivos maiores colimados na Constituição. Nesse sentido, as aptidões dos candidatos devem ser aferidas de maneira a conjugar-se seu conhecimento técnico e sua criatividade intelectual ou artística com a capacidade potencial que ostentam para intervir nos problemas sociais.

Adoção do critério étnico-racial
O uso do termo “raça” é justificável nas políticas afirmativas em razão deste “fator” ter sido utilizado, historicamente, para a construção de “hierarquias” entre as pessoas. Assim, se a raça foi utilizada para construir hierarquias, deverá também ser utilizada para desconstruí-las.
Após serem “desconstruídas” estas hierarquias, as ações afirmativas baseadas na raça podem ser abandonadas, adotando-se então apenas políticas universalistas materiais.

Consciência étnico-racial como fator de exclusão
Os programas de ação afirmativa são uma forma de compensar a discriminação histórica, culturalmente arraigada, não raro, praticada de forma inconsciente e à sombra de um Estado complacente.
As ações afirmativas, portanto, encerram também um relevante papel simbólico. Uma criança negra que vê um negro ocupar um lugar de evidência na sociedade projeta-se naquela liderança e alarga o âmbito de possibilidades de seus planos de vida. Há, assim, importante componente psicológico multiplicador da inclusão social nessas políticas.

O papel integrador da Universidade
Todos sabem que as universidades, em especial as universidades públicas, são os principais centros de formação das elites brasileiras. Não constituem apenas núcleos de excelência para a formação de profissionais destinados ao mercado de trabalho, mas representam também um celeiro privilegiado para o recrutamento de futuros ocupantes dos altos cargos públicos e privados do País.
É certo afirmar, ademais, que o grande beneficiado pelas políticas de ação afirmativa não é aquele estudante que ingressou na universidade por meio das políticas de reserva de vagas, mas todo o meio acadêmico que terá a oportunidade de conviver com o diferente ou, nas palavras de Jürgen Habermas, conviver com o outro.

Reserva de vagas ou estabelecimento de cotas
A política de reserva de vagas não é estranha à Constituição, tanto que a Carta Magna prevê, em seu art. 37, VIII, a reserva de um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência.

Transitoriedade das políticas de ação afirmativa
É importante ressaltar a natureza transitória das políticas de ação afirmativa, já que as desigualdades entre negros e brancos não resultam, como é evidente, de uma desvalia natural ou genética, mas decorrem de uma acentuada inferioridade em que aqueles foram posicionados nos planos econômico, social e político em razão de séculos de dominação dos primeiros pelos segundos.
Assim, na medida em que essas distorções históricas forem corrigidas e a representação dos negros e demais excluídos nas esferas públicas e privadas de poder atenda ao que se contém no princípio constitucional da isonomia, não haverá mais qualquer razão para a subsistência dos programas de reserva de vagas nas universidades públicas, pois o seu objetivo já terá sido alcançado.
Assim, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se em benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática.
No caso da Universidade de Brasília, que figurou como arguida na ADPF, o critério da temporariedade foi cumprido, uma vez que o Programa de Ações Afirmativas instituído pelo Conselho Superior Universitário - CONSUNI daquela instituição estabeleceu a necessidade de sua reavaliação após o transcurso do período de 10 anos.

Dipositivo da decisão
Isso posto, considerando, em especial, que as políticas de ação afirmativa adotadas pela Universidade de Brasília (i) têm como objetivo estabelecer um ambiente acadêmico plural e diversificado, superando distorções sociais historicamente consolidadas, (ii) revelam proporcionalidade e a razoabilidade no concernente aos meios empregados e aos fins perseguidos, (iii) são transitórias e prevêem a revisão periódica de seus resultados, e (iv) empregam métodos seletivos eficazes e compatíveis com o princípio da dignidade humana, julgo improcedente esta ADPF.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Foro privativo previsto na CE e crime doloso contra a vida - questão de concurso



O concurso de Juiz de Direito do TJ AC, realizado no último dia 14 de abril, em uma de suas questões, perguntou se a seguinte afirmação estava correta:

Se o acusado de crime de instigação ao suicídio tiver prerrogativa de função prevista na constituição estadual, ele deverá ser processado perante foro especial, ou seja, perante o tribunal de justiça do respectivo estado.

A referida alternativa está ERRADA.

O delito de instigação ao suicídio está previsto no art. 122 do Código Penal, sendo classificado como crime doloso contra a vida.

A Constituição Federal determina que os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d).

Segundo informa o enunciado da questão, o acusado possui foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, segundo previsão da Constituição Estadual.

Diante disso, temos um impasse:
A CF/88 determina que esse réu (do enunciado) seja julgado pelo Tribunal do Júri (1ª instância) e a Constituição Estadual preconiza que o foro competente é o Tribunal de Justiça (2ª instância).

Qual dos dois comandos deverá prevalecer?
R: a Constituição Federal, por ser hierarquicamente superior.

Logo, qual é a conclusão:
Se determinada pessoa possui por foro prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual e comete crime doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não prevalecendo o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual.

Este é o entendimento sumulado do STF:
Súmula 721: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

Exemplo comum de autoridade que tem foro por prerrogativa de função previsto apenas na Constituição Estadual: Vice-Governador.

O Governador de Estado, segundo a CF/88, deve ser processado e julgado, no caso de crimes, pelo STJ (art. 105, I, a, CF).

A CF/88 não fala nada quanto aos Vice-Governadores. Logo, muitas Constituições Estaduais preveem que os Vice-Governadores serão julgados criminalmente pelo Tribunal de Justiça.

Imaginemos agora a seguinte situação hipotética:

“A” é Vice-Governador do Estado “X”
A Constituição do Estado “X” prevê que os Vice-Governadores serão julgados criminalmente pelo TJ.

“A” pratica crime contra licitação
(art. 89, da Lei n.° 8.666/93).
“A” será julgado pelo Tribunal de Justiça
“A” pratica crime doloso contra a vida
(arts. 121 a 126 do CP).
“A” será julgado pelo Tribunal do Júri

Vale ressaltar que esta diferença entre crimes dolosos contra a vida e demais delitos somente se aplica para os casos em que o foro por prerrogativa de função for previsto apenas na Constituição Estadual.

Se o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, a pessoa será julgada no foro privativo mesmo que o crime seja doloso contra a vida. Vamos a mais um exemplo:

“B” é prefeito de uma cidade do interior.

“B” pratica crime contra licitação
(art. 89, da Lei n.° 8.666/93).
“B” será julgado pelo Tribunal de Justiça
“B” pratica crime doloso contra a vida
(arts. 121 a 126 do CP).
“B” será julgado pelo Tribunal de Justiça
(e não pelo Tribunal do Júri)

Por que?
Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria CF (art. 29, X).

Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X).

As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88).

Qual deve ser aplicada então?
R: a norma mais específica, ou seja, a norma que prevê que o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).

Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Crime comum praticado por Prefeito:
· Crime estadual: TJ
· Crime federal: TRF
· Crime eleitoral: TRE

Bem, por hoje é isso.

Ainda esta semana estaremos publicando o Informativo Esquematizado 495 do STJ.

Bons estudos!

Fiquem com Deus.

Grande abraço.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

O juiz pode decretar de ofício a prisão civil do devedor de alimentos?



O juiz pode decretar de ofício a prisão civil do devedor de alimentos?

NÃO. Esta é a posição do STJ:
“Vale ressaltar que a prisão civil não deve ser decretada ex officio, isso porque é o credor quem sempre estará em melhores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade. Deixa-se, pois, ao exequente a liberdade de pedir ou não a aplicação desse meio executivo de coação, quando entenda que lhe vai ser de utilidade, pois pode acontecer que o exequente, maior interessado na questão, por qualquer motivo, não julgue oportuna e até considere inconveniente a prisão do executado.”
HC 128.229-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/4/2009 (Informativo 391)
Este entendimento, muito importante para concursos de Juiz de Direito, Promotor de Justiça e Defensor Público, foi cobrado no último concurso para Juiz do TJ-AC, realizado pelo CESPE, no último dia 15 de abril.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

INFORMATIVO Esquematizado 661 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Como foi o final de semana? 

Boa sorte para aqueles que fizeram o concurso do MP-MG no domingo. Assim que forem disponibilizadas as provas, iremos comentar algumas questões aqui.

Publicamos hoje o Informativo 661 do STF, que teve como principal julgado a ADPF 54, que tratou sobre a possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos.

Boa semana a todos.

Um grande abraço.



quinta-feira, 19 de abril de 2012

INFORMATIVO Esquematizado 660 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Publicamos hoje o INFORMATIVO Esquematizado 660 do STF. 

Este informativo ficou bem menor que os outros porque havia apenas dois julgados importantes. Isso mesmo: somente dois. E um deles é sobre Direito Processual Penal Militar, de sorte que, para aqueles que não estão  estudando para DPU, MPM ou Juiz Militar, não é necessário lê-lo.

Não se preocupem com os demais julgados noticiados no Informativo considerando que, se não foram incluídos, é porque não são relevantes para concursos. Nosso objetivo é fazer vocês não perderem tempo com o que não renderá frutos na prova.

Mais uma semana que vai chegando ao final e já passamos da metade do mês de abril! Como o ano passa rápido... como a vida passa rápido!!! Tomara que vocês também passem rápido... no concurso. E assim, possam passar mais tempo com as coisas que realmente importam.

Fiquem com Deus.


Um grande abraço.





terça-feira, 17 de abril de 2012

INFORMATIVO Esquematizado 494 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Publicamos hoje o INFORMATIVO Esquematizado 494 do STJ.

Continuem firmes nos estudos porque há muitos concursos em vista.

Ainda esta semana iremos divulgar o Informativo 660 do STF.

Para dicas de concursos e novidades do site, acompanhem-nos no Twitter e no Facebook.

Um grande abraço a todos.

Fiquem com Deus.


segunda-feira, 16 de abril de 2012

O cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado acarreta a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional



Fixação do regime inicial de cumprimento da pena
O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observados os critérios previstos no art. 33 do Código Penal.

Existem três regimes de cumprimento de pena:

Fechado
Semiaberto
Aberto
A pena é cumprida na Penitenciária.
Obs: apesar de, na prática, isso ser desvirtuado, a chamada Cadeia Pública destina-se apenas ao recolhimento de presos provisórios (art. 102 da LEP), considerando que as pessoas presas provisoriamente devem ficar separadas das que já tiverem sido definitivamente condenadas (art. 300 do CPP).
A pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, faltando vagas em colônia penal agrícola, industrial ou estabelecimento similar por deficiência do Estado, o condenado deverá ficar cumprindo a pena em regime aberto até que surja vaga no semiaberto.
A pena é cumprida na Casa do Albergado.
A Casa do Albergado deverá estar localizada em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos prisionais, e caracterizara-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Isso porque o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade.

O condenado fica sujeito a trabalho, dentro da própria Penitenciária, no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
O condenado fica sujeito a trabalho, dentro da colônia, durante o período diurno.
Durante o dia, o condenado trabalha, frequenta cursos ou realiza outras atividades autorizadas, fora do estabelecimento e sem vigilância.
Durante o período noturno e nos dias de folga, permanece recolhido na Casa do Albergado.
O preso poderá realizar trabalho externo somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
É admitido o trabalho externo, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de ensino médio ou superior.
O trabalho externo também deve ser efetuado sob vigilância.
O trabalho é sempre externo, nas condições acima explicadas.

E o regime disciplinar diferenciado (RDD)?
O RDD não é um quarto regime de cumprimento de pena, mas sim uma sanção disciplinar.

Progressão de regime
No Brasil, adota-se o sistema progressivo (ou inglês), ainda que de maneira não pura.
Assim, de acordo com o CP e com a LEP, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, com a transferência para regime menos gravoso, quando forem atendidas as condições legais.

Requisitos para a progressão do regime fechado para o semiaberto:

Requisito objetivo
Requisito subjetivo
Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena aplicada.
Crimes hediondos ou equiparados
(se cometidos após a Lei 11.464/07):
·     Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
·     Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.
Bom comportamento carcerário durante a execução (mérito).

Obs1: oitiva do MP e da defesa.
Pode-se acrescentar ainda um terceiro requisito à progressão: oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).

Obs2: crimes contra a administração pública
No caso de crime contra a administração pública, para que haja a progressão será necessária:

  • a reparação do dano causado ou
  • a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Obs3: exame criminológico
A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado ao exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional. No entanto, foi mantida a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, o órgão julgador entender que a perícia é absolutamente necessária para a formação de seu convencimento. Nesse sentido:
Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Obs4: exige-se o trânsito em julgado para que ocorra a progressão?
Não. Súmula 716-STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Progressão e prática de falta grave
Segundo entendimento pacificado do STJ e do STJ, se o condenado comete falta grave há a interrupção da contagem do tempo para a concessão da progressão de regime. Em outras palavras, a contagem do requisito objetivo é zerada e deve reiniciar-se.
Esta posição foi reiterada recentemente pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp. 1.176.486-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 28/3/2012, decidido na sistemática de recurso repetitivo.

Vejamos o seguinte exemplo que espelha esse entendimento:

  • “A” foi condenado a 6 anos por roubo (roubo não é hediondo, salvo o latrocínio).
  • “A” começou a cumprir a pena em 01/01/2010 no regime fechado.
  • Para progredir ao regime semiaberto, “A” precisa cumprir 1/6 da pena (1 ano) e ter bom comportamento carcerário.
  • “A” completaria 1/6 da pena em 31/12/2010.
  • Ocorre que, em 30/11/2010, “A” fugiu, tendo sido recapturado em 15/12/2010.
  • A fuga é considerada falta grave do condenado (art. 50, II, da LEP). Como “A” praticou falta grave, seu período de tempo para obter a progressão de regime irá reiniciar do zero.
  • No caso de fuga, a contagem do tempo é recomeçada a partir do dia da recaptura.
  • Logo, para que “A” obtenha o direito à progressão, precisará cumprir 1/6 do restante da pena do período contado a partir de 15/12/2010.
  • Até o dia da fuga, “A” cumpriu 11 meses. Resta ainda 5 anos e 1 mês de pena. Desse período, “A” terá que cumprir 1/6. Conta-se esse 1/6 do dia da recaptura (15/12/2010).
  • Assim, “A” atingirá 1/6 em 19/10/2011.
  • Em suma, o cometimento de falta grave pelo apenado implica reinício da contagem do prazo para obter os benefícios relativos à execução da pena, inclusive a progressão de regime prisional.
Exercícios de fixação:

  1. (Promotor – MP/SE – 2010) Afonso, condenado pela prática de determinado crime a regime aberto de cumprimento de pena, obteve do juízo das execuções permissão de saída para tratamento de dependência química e fugiu da clínica na qual estava internado para esse fim. Nessa situação hipotética, Afonso praticou falta grave, o que acarreta perda dos dias remidos, regressão no regime de pena, reinício da contagem do prazo para futuros benefícios e cassação de saídas temporárias. (  )
  2.  (Juiz – TJ/PB – 2011) Na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação, não configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo ele cumprir a reprimenda sob esse regime até o surgimento de vaga em outro regime compatível com o decreto condenatório. (   )
  3.  (Juiz – TJ/PE – 2011) É incabível a determinação de exame criminológico para análise de pedido de progressão, mesmo que motivada a decisão, consoante entendimento dos Tribunais Superiores. (   )
  4.  (Juiz Federal – TRF3 – 2011) Não se admite, em nenhuma hipótese, a progressão do regime de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. (    )
  5.  (Juiz do Trabalho – TRT 23 – 2010) O trabalho externo é possível no regime fechado. (    )



Gabarito
1 - C / 2 - E / 3 - E / 4 - E / 5 - C
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