quinta-feira, 22 de março de 2012
Teste seus conhecimentos sobre HABEAS CORPUS – parte 4
quinta-feira, 22 de março de 2012
Teste seus conhecimentos sobre HABEAS
CORPUS – parte 4
Esta é a quarta e última parte do
“Teste seus conhecimentos sobre habeas
corpus”.
Esperamos que as questões tenham
sido úteis ao seu aprendizado.
QUESTÃO 1
(Juiz – TJ/PB – 2011 – CESPE – adaptada) Assinale
certo ou errado para a afirmação abaixo:
Consoante jurisprudência dos tribunais
superiores, compete ao STJ o julgamento de pedido de habeas corpus caso a autoridade coatora seja turma recursal dos
juizados especiais. ( )
QUESTÃO 2
(Juiz
– TJ/PB – 2011 – CESPE – adaptada) Assinale certo ou errado para a afirmação
abaixo:
A ação penal constitucional do habeas corpus não é instrumento legal
para examinar se é correta a tipificação penal, porque envolve o exame do
mérito, direito reservado à instância ordinária. ( )
QUESTÃO 3 – PROVA DISCURSIVA
Discorra sobre o cabimento do habeas corpus em relação a punições
disciplinares militares.
GABARITO
Resposta
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Comentários
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1) ERRADA
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Este é um tema que tem sido
bastante cobrado nas provas.
Vamos analisar o tema desde o
início:
1) De quem é a competência para julgar HC se o ato coator foi
praticado por juiz singular dos juizados especiais?
R: a competência será da Turma
Recursal.
2) De quem é a competência para julgar HC se o ato coator foi
praticado pela Turma Recursal do Juizado Especial?
Inicialmente, o STF entendeu
que era competente para julgar o HC nestes casos, tendo editado a súmula 690
afirmando isso:
“Compete originariamente ao
Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas
corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.”
Ocorre que, no julgamento do HC
86.834-7/SP, o Plenário do STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou
a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma
Recursal é do TJ (se for turma recursal estadual) ou do TRF (se a turma
recursal for do JEF).
Desse modo, cuidado,
porque atualmente está superada a súmula 690.
A competência para julgar HC contra ato
da Turma Recursal é do TJ ou do TRF.
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Resposta
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Comentários
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2) CERTA
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A resposta para esta questão constava
literalmente em julgado do STJ proferido menos de um ano antes da prova.
Confira:
(...) A ação penal constitucional do Habeas Corpus não é instrumento
legal para examinar se correta ou não a tipificação penal, por envolver o
exame do mérito, direito esse reservado à instância ordinária. (...)
(STJ. HC 74.228/DF, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe
06/12/2010)
Vale ressaltar que se trata
também do entendimento do STF:
(...) IV - Os argumentos trazidos pela impetrante não se mostraram
suficientes para afastar os fundamentos expostos no decreto condenatório, não
sendo possível, na via do habeas corpus, fazer-se incursão sobre a correta
tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal. V - Ordem
denegada.
(STF. HC 103205, Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, em
24/08/2010)
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QUESTÃO 3 – Prova discursiva
Em formato de redação,
o candidato deveria abordar, dentre outros, os seguintes aspectos:
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 142,
§ 2º:
Art. 142 (...)
§ 2º - Não
caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Esta vedação constitucional não é absoluta, estando
restrita às hipóteses em que se pretenda discutir o mérito da punição. Em
outras palavras, o que esse art. 142, § 2º afirma é que não cabe habeas corpus para debater a procedência
ou não do mérito da punição disciplinar militar. O Poder Judiciário poderá, no
entanto, avaliar os aspectos relacionados com os pressupostos de legalidade. Logo,
nada impede a impetração quando presentes vícios formais que tornem a punição
ilegal.
Há julgado paradigmático do STF sobre o tema:
Não há que se
falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar
militar, volta-se tão-somente para os pressupostos
de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito.
Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida
punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu
aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar,
o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente,
tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. (STF. RE
338840, Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 19/08/2003)
Nessa mesma linha, mais recentemente, o STF voltou a
sustentar que não cabe habeas corpus nas hipóteses de punições disciplinares
militares (art. 142 § 2º, CF), salvo para apreciação dos pressupostos da
legalidade de sua inflição (STF. HC 108268, Relator Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 20/09/2011).
Exemplos de pressupostos formais que podem ser
examinados pelo Poder Judiciário no caso de punições disciplinares militares:
• Incompetência da autoridade;
• Falta de previsão legal para a punição;
• Inobservância das formalidades legais;
• Excesso de prazo de duração da medida restritiva de
liberdade.
Impende mencionar, ainda, que a punição disciplinar
não necessariamente levará a privação da liberdade de locomoção. É o caso, por
exemplo, da punição disciplinar de advertência ou de demissão. Nesse caso, não
caberá habeas corpus, mas não por
causa da previsão do art. 142, § 2º, da CF e sim por conta da própria
finalidade do writ, previsto no art.
5º, LXVIII, que exige, para a concessão do habeas
corpus, que a pessoa esteja sofrendo ou esteja ameaçada de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção. Nesse sentido, é a inteligência
da súmula 694-STF: Não cabe "habeas
corpus" contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de
patente ou de função pública.
Nos casos em que o ato disciplinar aplicar sanções não
privativas de liberdade caberá, em tese, mandado de segurança.
Esperamos que tenham gostado e
aprendido coisas novas sobre o tema.
Se não concordou com alguma das
respostas dadas, possui alguma crítica ou sugestão, escreva-nos:
contato@dizerodireito.com.br
Bons estudos e fiquem com Deus.
Obs: o post foi atualizado porque constava uma informação equivocada no
que tange à competência para julgar HC no caso do ato coator ser praticado por
juiz singular dos juizados especiais.
Agradecemos o e-mail do leitor Wilson Roberto alertando para o equívoco.