quarta-feira, 14 de março de 2012
Teste seus conhecimentos sobre HABEAS CORPUS – parte 3
quarta-feira, 14 de março de 2012
QUESTÃO 1
Assinale certo ou errado para a afirmação
abaixo segundo o entendimento do STF e do STJ:
O habeas
corpus não é o meio processual adequado para ponderar, em concreto, a
suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito
para a majoração da pena. ( )
QUESTÃO 2
Assinale certo ou errado para a afirmação
abaixo segundo o entendimento do STF e do STJ:
Não cabe HC para garantir o direito de
visitas dos filhos do detento em presídio (
)
QUESTÃO 3 – PROVA PRÁTICA
Manoel foi indiciado em inquérito policial instaurado
no ano de 2005 para apurar a prática de furto qualificado.
Durante todos esses anos, a autoridade
policial tem realizado diligências na tentativa de encontrar provas
testemunhais que liguem Manoel ao local do crime.
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no juízo criminal de 1ª
instância apontando como autoridade coatora o delegado de polícia e postulando
o trancamento do inquérito policial em virtude da ausência de justa causa e em
razão da excessiva demora na conclusão das investigações. Argumenta que o
paciente vem encontrando obstáculos para conseguir obter emprego por conta da
anotação deste IP em sua folha de antecedentes criminais.
O juiz deu vista do pedido ao MP e este pugnou
pela extinção do HC em razão da incompetência absoluta considerando que o
Tribunal de Justiça é quem seria competente. Quanto ao mérito, o parecer foi
pela denegação da ordem sob o argumento de que a tramitação do IP não está
paralisada e que têm sido feitas diligências para a busca de novas provas.
Alegou ainda que inexiste constrangimento ilegal pela simples instauração de IP,
mormente quando o investigado está solto, diante da ausência de constrição de
sua liberdade de locomoção. Os autos vieram conclusos para você, que é o juiz
da causa, não havendo nenhuma outra questão pendente. Decida.
GABARITO
Resposta
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Comentários
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1) CERTA
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Como regra, o STJ e o STF não
admitem habeas corpus para
rediscutir a dosimetria da pena aplicada na sentença. Esta é a regra. Excepcionalmente,
ao julgar HC estes Tribunais admitem rever a pena aplicada se houver
ilegalidade manifesta e desde que não seja necessária a rediscussão de
provas.
Confira-se os precedentes que
espelham este entendimento:
O habeas corpus, ação
autônoma de impugnação, não é admissível (...) para aferir a exatidão da
dosimetria da pena. (...)
(STF. HC 99266, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
25/10/2011).
I – De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente em situações
excepcionais é que se admite o reexame dos fundamentos da dosimetria levada a
efeito pelo juiz a partir do sistema trifásico. Precedentes. (...)
(STF. HC 107654, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, em
11/10/2011).
(...) Consoante já decidiu esta Suprema Corte, “a via estreita do
processo de habeas corpus não
permite que nele se proceda à ponderação das circunstâncias referidas nos
arts. 59 e 68 do Código Penal. Não cabe reexaminar, no âmbito deste writ, os elementos de convicção essenciais à
definição da sanção penal, porque necessária, para tal fim, a concreta
avaliação das circunstâncias de fato subjacentes aos critérios legais que
regem a operação de dosimetria da pena.” Precedentes. (...)
(STF. HC 101579, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado
em 04/10/2011).
(...) O habeas corpus não é
o meio processual adequado para a reapreciação de matéria de fato demarcada
nas instâncias originárias nem tampouco para ponderar, em concreto, a
suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito
para a majoração da pena. Precedentes. (...)
(STF. HC 107626, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em
27/09/2011).
(...) IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado
eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea
aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma,
acarretando flagrante ilegalidade.
V. Análise da dosimetria da pena, no caso concreto, que aponta ter
sido a pena base fixada acima do mínimo legal com fundamentação em circunstâncias
concretas do delito. Da mesma forma, não há qualquer desproporcionalidade na
compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do
recurso que dificultou a defesa da vítima.
VI. Inexistência, na espécie, de flagrante ilegalidade, nulidade
absoluta ou teratologia a ser sanada pela via do habeas corpus, caracterizando-se o uso inadequado do
instrumento constitucional.
VII. Ordem denegada.
(STJ. HC 211.600/RJ, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em
02/02/2012).
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Resposta
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Comentários
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2) CERTA
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O habeas corpus não é meio
processual adequado para o apenado obter autorização de visita
de sua companheira no
estabelecimento prisional.
STF. 2ª Turma. HC 127685/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgado em 30/6/2015 (Info 792). |
QUESTÃO 3 – Prova prática
Peça processual
a ser elaborada: SENTENÇA.
Preliminar de incompetência
arguida pelo MP:
Deve ser conhecida, mas rejeitada, com base no
entendimento do STJ sobre o tema:
HABEAS CORPUS.
PACIENTE INDICIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO NA
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DE POLÍCIA.
TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONHECEU DO FEITO, ENCAMINHANDO O HABEAS CORPUS PARA O JUIZ DE DIREITO DE IGUAPE/SP.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Tratando-se de alegação de excesso de prazo
para o término de Inquérito Policial, é de se reconhecer como autoridade
coatora o Delegado de Polícia, razão por que deveria o writ originário ter sido impetrado,
inicialmente, perante o Juízo de primeiro grau, não estando a merecer reparos a
decisão do Tribunal de Justiça paulista que deixou de conhecer a ordem, na
medida em que lhe falecia competência para análise do pedido.
2. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
3. Ordem denegada.
(HC 96.184/SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009,
DJe 23/11/2009)
Mérito:
Assiste razão ao impetrante.
Com efeito, como regra, a jurisprudência do STJ
entende que não há constrangimento ilegal pela simples instauração de inquérito
policial, especialmente quando o investigado está solto, diante da ausência de
constrição em sua liberdade de locomoção (HC 44.649/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJU 08.10.07). Entretanto, não se pode admitir que alguém seja objeto de
investigação eterna, porque essa situação, por si só, enseja evidente constrangimento,
abalo moral e, muitas vezes, econômico e financeiro. Nesse sentido:
(...) Ademais,
flagrante o excesso de prazo, pois a investigação perdura por mais de 7 anos,
sem que tenha sido oferecida a denúncia.
2. O trancamento do Inquérito Policial por meio
do Habeas Corpus, conquanto possível,
é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar
evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de qualquer
elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou,
ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
(...)
5. No caso, passados mais de 7 anos desde a
instauração do Inquérito pela Polícia Federal do Maranhão, não houve o
oferecimento de denúncia contra os pacientes. É certo que existe
jurisprudência, inclusive desta Corte, que afirma inexistir constrangimento
ilegal pela simples instauração de Inquérito Policial, mormente quando o
investigado está solto, diante da ausência de constrição em sua liberdade de
locomoção (HC 44.649/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 08.10.07); entretanto, não
se pode admitir que alguém seja objeto de investigação eterna, porque essa
situação, por si só, enseja evidente constrangimento, abalo moral e, muitas
vezes, econômico e financeiro, principalmente quando se trata de grandes
empresas e empresários e os fatos já foram objeto de Inquérito Policial
arquivado a pedido do Parquet
Federal.
6. Ordem concedida, para determinar o
trancamento do Inquérito Policial 2001.37.00.005023-0 (IPL 521/2001), em que
pese o parecer ministerial em sentido contrário.
(STJ. HC
96666/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
04/09/2008).
No caso, a Defensoria Pública relata os inúmeros
percalços pelos quais vem passando o paciente, sobretudo para conseguir
emprego, sendo notório que, atualmente, a maioria das empresas realiza pesquisa
acerca dos antecedentes criminais dos candidatos a postos de trabalho,
priorizando aqueles que não possuem qualquer ação penal ou mesmo inquérito em curso.
Tal prática empresarial foi recentemente reconhecida como legítima pelo TST, de
modo a reforçar que se trata de um fato social e econômico que não pode ser
ignorado pelo julgador.
A doutrina processualista penal moderna tem reforçado a
noção de que o inquérito policial tem como uma de suas características a
temporariedade, de forma que é abusivo um procedimento investigatório que perdure
tramitando durante excessivo número de anos sem que chegue ao final.
Apesar de o inquérito policial não ser um processo,
mas sim mero procedimento administrativo, parece-me evidente que a garantia
constitucional da duração razoável do processo deve espraiar seus efeitos
também nesta seara (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Mesmo que no HC não seja admitida a dilação
probatória, deve-se ressaltar que o fato de o inquérito possuir movimentações consistentes
na tentativa da autoridade policial de encontrar provas que liguem o paciente
ao local do crime apenas reforçam a necessidade de que seja concedida a ordem considerando
que revelam, de forma patente, a ausência de indícios de autoria.
Com base nestas razões e em outras a serem
detalhadamente discorridas pelo candidato, deveria o habeas corpus ter sido conhecido e julgado procedente para o fim
determinar o trancamento do Inquérito Policial.
Uma observação final: ressalte-se, mais uma vez, que o
trancamento de IP por excesso de prazo é medida excepcionalíssima, devendo
estar evidente tal circunstância no enunciado da questão, como no caso relatado
acima.
Esperamos que tenham gostado e
aprendido coisas novas sobre o tema.
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respostas dadas, possui alguma crítica ou sugestão, entre em contato no Twitter ou Facebook.
Bons estudos e fiquem com Deus.