quarta-feira, 7 de março de 2012
A organização da Defensoria Pública do Distrito Federal sai da esfera da União e passa a ser de competência do próprio Distrito Federal
quarta-feira, 7 de março de 2012
A Câmara dos Deputados aprovou
ontem (06/03/2012), em segundo turno, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC)
445/09, que transfere ao Distrito Federal a competência para organizar e manter
sua Defensoria Pública.
A PEC teve origem no Senado, onde
já havia sido aprovada. Com isso, somente falta ser promulgada, o que será
feito em sessão solene do Congresso Nacional em data a ser definida.
Desde a Constituição de 1988,
cabia à União manter a Defensoria Pública do DF, mas essa atribuição não foi
exercida na prática.
A PEC 445/09 estipula em 60 dias
o prazo para que comissões especiais do Congresso Nacional e da Câmara
Legislativa do DF elaborem projetos de lei para adequar a legislação
infraconstitucional à mudança. O prazo começará a correr a partir da promulgação
da emenda constitucional, mas a mudança no texto entrará em vigor 120 dias
depois dessa promulgação.
Para garantir a adoção de
parâmetros comuns usados em outras defensorias, a proposta determina que sejam
aplicados os mesmos princípios e regras que regem as defensorias estaduais, nos
termos da Constituição.
Outros serviços relacionados à
segurança pública e defesa civil continuarão sob controle da União. “Por abrigar as sedes dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário federais, a União precisa participar do delicado
equilíbrio com os poderes do Governo do Distrito Federal, inclusive para não
correr o risco de ficar refém de forças locais”, argumentou a relatora da
matéria na comissão especial sobre o tema, deputada Erika Kokay (PT-DF).
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Vejamos como ficará o texto constitucional com as mudanças:
Texto original
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Texto alterado
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Art.
21. Compete à União:
(...)
XIII
- organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
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Art.
21. Compete à União:
(...)
XIII
- organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
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Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVII
- organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa
destes;
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Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVII
- organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização
administrativa destes;
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Art.
48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
IX
- organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
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Art.
48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
IX
- organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do
Ministério Público do Distrito Federal;
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Observações:
- Reparem que o Poder Judiciário e o Ministério Público do DF continuam a ser organizados pela União.
- Atualmente, não temos nenhum Território, mas se for criado algum, a Defensoria Pública de lá também será de competência da União.