Dizer o Direito

sábado, 31 de março de 2012

INFORMATIVO Esquematizado 658 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Inicialmente, queremos agradecer os inúmeros e-mails recebidos. Estamos tentando responder a todos, na medida do possível.

Aos poucos estamos tentando retomar a rotina e hoje publicamos o INFORMATIVO Esquematizado 658 do STF.

Semana que vem, se Deus permitir, publicaremos o Informativo 659 do STF e o Informativo 493 do STJ.

Desse modo, haverá muito material para estudar durante o feriado.

Quanto a isso, vale uma dica: não deixem acumular muitos informativos para estudarem depois porque senão ficará informação demais para assimilarem. Reservem um dia na semana para o estudo dos informativos e sejam disciplinados quanto a isso. 

Lembrem-se que ao estudarem os informativos esquematizados, além de manterem-se atualizados com o que o STF e o STJ estão deliberando, vocês aprendem ou revisam os temas conexos ao que foi decidido.

Enfim, é uma alegria poder postar novamente para vocês. Esperamos que os estudos sejam muito produtivos.

Fiquem com Deus, bom final de semana e um excelente estudo.


terça-feira, 27 de março de 2012

Aviso



Queridos amigos do Dizer o Direito,

Infelizmente, por motivos de força maior, não teremos postagens esta semana.

Esperamos que semana que vem esteja tudo normalizado e que voltemos à rotina.

Agradecemos pela compreensão.

Uma boa semana a todos.

domingo, 25 de março de 2012

MP-MT abre concurso para Promotor de Justiça



O Ministério Público do Mato Grosso lançou Concurso para Promotor de Justiça.

Vagas: são oferecidas 10 vagas.

Inscrições: até o dia 29 de abril.

Valor da inscrição: R$ 150,00

Local de inscrição: www.ufmt.br/concursos

As provas objetiva e discursivas serão realizadas pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT).

A prova oral será de responsabilidade da Comissão do Concurso.

Confira aqui o Edital.

Fonte: Site do MP-MT

sábado, 24 de março de 2012

MP-SC abre novo concurso para Promotor de Justiça



O Ministério Público de Santa Catarina lança XXXVII Concurso para Promotor de Justiça.

Vagas: são oferecidas 26 vagas.

Inscrições: até o dia 27 de abril.

Valor da inscrição: R$ 200,00

Local de inscrição: www.mp.sc.gov.br

Prova objetiva: 20 de maio.

Provas discursivas:
01 de julho (Direito Penal e Direito Processual Penal)
08 de julho (Direito Civil, Direito Processual Civil e Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos).

Acesse aqui o Edital do concurso

Fonte: Site do MPSC

sexta-feira, 23 de março de 2012

Desembargador aposentado perde o foro por prerrogativa de função



Se um Desembargador é acusado de cometer um crime, quem irá julgá-lo?
R: o Superior Tribunal de Justiça – STJ (art. 105, I, a, da CF/88).

Como é chamada essa circunstância de ser julgado por órgão jurisdicional diferente das demais pessoas?
A essa característica dá-se o nome de foro por prerrogativa de função.

Como podemos conceituar foro por prerrogativa de função?
- Trata-se de uma prerrogativa
- prevista pela Constituição
- segundo a qual as pessoas ocupantes de determinados cargos ou funções,
- somente serão processadas e julgadas
- criminalmente (não engloba processos cíveis)
- em foros privativos colegiados.

Razão de existência:
O foro por prerrogativa de função existe porque se entende que, em virtude de determinadas pessoas ocuparem cargos ou funções de destaque, somente poderiam ter um julgamento imparcial e livre de pressões se fossem julgadas por órgãos colegiados que componham a cúpula do Poder Judiciário.
Assim, ainda utilizando o mesmo exemplo, o constituinte de 1988 entendeu que um Desembargador, caso praticasse um delito, não deveria ser julgado por um juiz singular, nem mesmo pelo Tribunal do qual faz parte, mas sim pelo STJ, órgão de cúpula do Poder Judiciário e, em tese, mais adequado, para, no caso concreto, exercer a atividade com maior imparcialidade.

Foro por prerrogativa de função é o mesmo que foro privilegiado?
A expressão “foro privilegiado” é utilizada como sinônima de “foro por prerrogativa de função” pela Imprensa em geral, sendo, portanto, difundida entre muitas pessoas. Contudo, tecnicamente, existe distinção entre as terminologias.
Tourinho Filho explica que o foro por prerrogativa de função é estabelecido em razão do cargo ou função desempenhada pelo indivíduo. Trata-se, portanto, de uma garantia inerente à função. Ex: foro privativo dos Senadores no STF.
Já o chamado “foro privilegiado” é aquele previsto, não por causa do cargo ou da função, mas sim como uma espécie de homenagem, deferência, privilégio à pessoa. Ex: foro privilegiado para condes e barões.
Desse modo, em provas não utilize a expressão “foro privilegiado” como sinônima de “foro por prerrogativa de função”.

Críticas
Muitas são as críticas ao foro por prerrogativa de função, especialmente pelo fato de que reduzidas são as condenações verificadas contra pessoas que ostentam cargos com foro privativo. Vale citar que, recentemente, em entrevista ao Jornal Folha de São Paulo, o Min. Celso de Mello defendeu o fim do foro por prerrogativa de função.

Feitas estas considerações, passemos ao que foi decidido pelo STF no dia de ontem (22/03):

“A” era Desembargador. “A” foi acusado de praticar um crime. Em virtude de seu cargo de Desembargador, “A” começou a ser processado por este suposto delito no STJ (foro privativo para julgar crimes de Desembargadores – art. 105, I, a, CF/88). Durante o curso do processo, “A” se aposenta, indaga-se: o processo continuará tramitando no STJ ou será remetido para ser julgado pelo juiz criminal de 1ª instância?

R: O processo deverá ser remetido para ser julgado pelo juiz criminal de 1ª instância.

Este foi o entendimento do Plenário do STF ao julgar dois recursos diferentes interpostos por Desembargadores aposentados e que almejavam permanecer com o foro privativo mesmo após aposentarem-se.

(STF. Plenário. RE 546609 e RE 549560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 22/03/2012)

O que alegavam os Desembargadores aposentados?
As defesas dos dois desembargadores pretendiam o reconhecimento do direito a que as ações penais continuassem a ser julgadas pelo STJ. A alegação principal era a de que o cargo do magistrado, de acordo com o inciso I do artigo 95 da Constituição da República, é vitalício. Isso garantiria ao magistrado a vitaliciedade mesmo após a aposentadoria e, consequentemente, o direito à prerrogativa de foro no julgamento de casos ocorridos no exercício da função de magistrado mesmo após o jubilamento.

O STF acolheu esta tese?
Como vimos, não. Segundo o relator dos dois recursos dos Desembargadores, Min. Ricardo Lewandowski, a prerrogativa de foro somente se aplica aos membros ativos da carreira.

“A vitaliciedade dos magistrados brasileiros não se confunde, por exemplo, com a ‘life tenure’ garantida a certos juízes norte-americanos, que continuam no cargo enquanto bem servirem ou tiverem saúde para tal”, assinalou o Relator.

A prerrogativa, segundo o ministro Lewandowski, não deve ser confundida com privilégio.
“O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”. (...) “É uma prerrogativa da instituição judiciária, e não da pessoa do juiz”.
Trata-se de uma mudança na jurisprudência ou consolidação do entendimento?
Consolidação do entendimento.

Mesmo antes deste julgado, o STJ e o STF possuíam entendimento prevalente no sentido de que, tendo o denunciado deixado o cargo que atrai a prerrogativa de foro, esta não mais subsiste. Mencione-se os seguintes precedentes:
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Especial. Prerrogativa de função. Não caracterização. Inquérito judicial penal. Ministro aposentado do STJ e ex-Deputado Federal. Atos funcionais. Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei nº 10.628/2002. Pronúncia do Plenário nas ADIs nº 2.797 e nº 2.860. Incompetência do STF. Competência reconhecida do Tribunal Regional Federal. Agravos improvidos. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para, após a cessação do exercício da função pública, processar e julgar pessoa que devia responder perante ele por crime comum ou de responsabilidade."
(STF - AgRg no Inq 1.871/GO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJ de 2/05/2006.)
AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESEMBARGADOR. APOSENTADORIA. FORO PRIVILEGIADO. VITALICIEDADE.
1. O magistrado aposentado, afastado que se encontra, para sempre, da função judicante não está amparado pelas "garantias especiais de permanência e definitividade no cargo".2. Em decorrência, não tem direito a foro privilegiado pelo encerramento definitivo do exercício da função, inclusive em decorrência do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (Informativo 401) declarando contrários à Constituição Federal os §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628 de 2002.3. Agravo regimental desprovido."
(STJ - AgRg na APn 441/CE, Corte Especial, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/08/2006.)
Desse modo, muita atenção: apesar de o cargo de magistrado ser vitalício, após a aposentadoria, este não mais detém o foro por prerrogativa de função.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Teste seus conhecimentos sobre HABEAS CORPUS – parte 4



Teste seus conhecimentos sobre HABEAS CORPUS – parte 4

Esta é a quarta e última parte do “Teste seus conhecimentos sobre habeas corpus”.

Esperamos que as questões tenham sido úteis ao seu aprendizado.

QUESTÃO 1
(Juiz – TJ/PB – 2011 – CESPE – adaptada) Assinale certo ou errado para a afirmação abaixo:
Consoante jurisprudência dos tribunais superiores, compete ao STJ o julgamento de pedido de habeas corpus caso a autoridade coatora seja turma recursal dos juizados especiais. (     )

QUESTÃO 2
(Juiz – TJ/PB – 2011 – CESPE – adaptada) Assinale certo ou errado para a afirmação abaixo:
A ação penal constitucional do habeas corpus não é instrumento legal para examinar se é correta a tipificação penal, porque envolve o exame do mérito, direito reservado à instância ordinária.  (  )

QUESTÃO 3 – PROVA DISCURSIVA
Discorra sobre o cabimento do habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.


GABARITO

Resposta
Comentários
1) ERRADA
Este é um tema que tem sido bastante cobrado nas provas.
Vamos analisar o tema desde o início:
1) De quem é a competência para julgar HC se o ato coator foi praticado por juiz singular dos juizados especiais?
R: a competência será da Turma Recursal.

2) De quem é a competência para julgar HC se o ato coator foi praticado pela Turma Recursal do Juizado Especial?
Inicialmente, o STF entendeu que era competente para julgar o HC nestes casos, tendo editado a súmula 690 afirmando isso:
“Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.”

Ocorre que, no julgamento do HC 86.834-7/SP, o Plenário do STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do TJ (se for turma recursal estadual) ou do TRF (se a turma recursal for do JEF).

Desse modo, cuidado, porque atualmente está superada a súmula 690.
A competência para julgar HC contra ato da Turma Recursal é do TJ ou do TRF.


Resposta
Comentários
2) CERTA
A resposta para esta questão constava literalmente em julgado do STJ proferido menos de um ano antes da prova. Confira:
(...) A ação penal constitucional do Habeas Corpus não é instrumento legal para examinar se correta ou não a tipificação penal, por envolver o exame do mérito, direito esse reservado à instância ordinária. (...)
(STJ. HC 74.228/DF, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 06/12/2010)

Vale ressaltar que se trata também do entendimento do STF:
(...) IV - Os argumentos trazidos pela impetrante não se mostraram suficientes para afastar os fundamentos expostos no decreto condenatório, não sendo possível, na via do habeas corpus, fazer-se incursão sobre a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal. V - Ordem denegada.
(STF. HC 103205, Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, em 24/08/2010)


QUESTÃO 3 – Prova discursiva
Em formato de redação, o candidato deveria abordar, dentre outros, os seguintes aspectos:

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 142, § 2º:
Art. 142 (...)
§ 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Esta vedação constitucional não é absoluta, estando restrita às hipóteses em que se pretenda discutir o mérito da punição. Em outras palavras, o que esse art. 142, § 2º afirma é que não cabe habeas corpus para debater a procedência ou não do mérito da punição disciplinar militar. O Poder Judiciário poderá, no entanto, avaliar os aspectos relacionados com os pressupostos de legalidade. Logo, nada impede a impetração quando presentes vícios formais que tornem a punição ilegal.

Há julgado paradigmático do STF sobre o tema:
Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. (STF. RE 338840, Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 19/08/2003)

Nessa mesma linha, mais recentemente, o STF voltou a sustentar que não cabe habeas corpus nas hipóteses de punições disciplinares militares (art. 142 § 2º, CF), salvo para apreciação dos pressupostos da legalidade de sua inflição (STF. HC 108268, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011).

Exemplos de pressupostos formais que podem ser examinados pelo Poder Judiciário no caso de punições disciplinares militares:
• Incompetência da autoridade;
• Falta de previsão legal para a punição;
• Inobservância das formalidades legais;
• Excesso de prazo de duração da medida restritiva de liberdade.

Impende mencionar, ainda, que a punição disciplinar não necessariamente levará a privação da liberdade de locomoção. É o caso, por exemplo, da punição disciplinar de advertência ou de demissão. Nesse caso, não caberá habeas corpus, mas não por causa da previsão do art. 142, § 2º, da CF e sim por conta da própria finalidade do writ, previsto no art. 5º, LXVIII, que exige, para a concessão do habeas corpus, que a pessoa esteja sofrendo ou esteja ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Nesse sentido, é a inteligência da súmula 694-STF: Não cabe "habeas corpus" contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

Nos casos em que o ato disciplinar aplicar sanções não privativas de liberdade caberá, em tese, mandado de segurança.

Esperamos que tenham gostado e aprendido coisas novas sobre o tema.

Se não concordou com alguma das respostas dadas, possui alguma crítica ou sugestão, escreva-nos: contato@dizerodireito.com.br

Bons estudos e fiquem com Deus.

Obs: o post foi atualizado porque constava uma informação equivocada no que tange à competência para julgar HC no caso do ato coator ser praticado por juiz singular dos juizados especiais.
Agradecemos o e-mail do leitor Wilson Roberto alertando para o equívoco.



quarta-feira, 21 de março de 2012

STJ define que inversão do ônus da prova no CDC é regra de instrução - entenda



Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
Antes de adentrarmos no julgado do STJ, façamos algumas observações importantes sobre esta inversão de que trata o art. 6º, VIII do CDC:
  • É possível em duas situações, que não são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência);
  • É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Obs: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).
  • Pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte;
  • Revela que o CDC, ao contrário do CPC, adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
  • É nula a cláusula contratual que estabeleça a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, II, do CDC).
  • A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
Vulnerabilidade:
Diz-se que a pessoa é vulnerável quando ela é a parte mais fraca da relação de direito material.

O consumidor é presumidamente vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).

Desse modo, presume-se, de forma absoluta (jure et de juris), que o consumidor é mais fraco que o fornecedor na relação jurídica entre eles estabelecida.

Essa vulnerabilidade deve ser analisada sob três aspectos:
  • Econômica
  • Técnica
  • Jurídica/científica (exs: matemática, contabilidade etc.)
Vale ressaltar, ainda, que vulnerabilidade é diferente de hipossuficiência:

Vulnerabilidade
Hipossuficiência
É um conceito de direito material.
É um conceito de direito processual.
Trata-se de presunção absoluta (jure et de juris), ou seja, sempre se reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Trata-se de presunção relativa que, sempre precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz.
Conclui-se que todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.

O ponto mais polêmico deste assunto (e que foi finalmente respondido pelo STJ) era o seguinte:
Qual o momento de inversão do ônus da prova?
Trata-se de regra de julgamento ou de regra de procedimento (de instrução)?
Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
Antes dessa decisão, o STJ era completamente dividido sobre o tema.

Daí a grande importância do julgado noticiado no informativo 492 do STJ, considerando que o tema foi pacificado pela Segunda Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas).

Arrisco dizer que este será o julgado mais importante sobre direito do consumidor do ano de 2012. Portanto, será cobrado, com certeza, nas provas.

Aproveitando o ensejo, vamos ver como estão seus conhecimentos sobre o tema?

Julgue os itens a seguir:
  1. (TJ/BA – 2004) A política nacional das relações de consumo tem como princípio o pressuposto de que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação de consumo. (     ) 
  2. (DPE/ES – 2009) Todo consumidor é vulnerável por força de lei, porém nem todo consumidor é hipossuficiente, considerando-se que a hipossuficiência é uma noção processual. (    ) 
  3. (MP/ES – 2010) A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, todavia, não é absoluto, que só será a este concedido quando o juiz verificar, de forma cumulativa, sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações. (     ) 
  4. (DPE/AL – 2009) Considere que Carla tenha firmado contrato de prestação de serviços de engenharia com a XY Engenharia Ltda e, na execução dos serviços, a fornecedora tenha carreado à consumidora danos materiais e morais. Nesse caso hipotético, ajuizada ação de reparação de danos, o juízo competente deve inverter o ônus da prova automaticamente em favor de Carla. (    ) 
  5. (MP/DF – 2005) A regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus e seu custeio, possibilitando que na inversão do ônus da prova se compreenda, também a inversão do pagamento da prova técnica requerida. Transferindo-se, assim, à parte ré a obrigação de elidir a presunção que vige em favor do consumidor. (      )

Gabarito:
1. C
2. C
3. E
4. E
5. E

terça-feira, 20 de março de 2012

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região escolhe organizadora de concurso



O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que abrange os Estados de Amazonas e Roraima, se prepara para abrir novo concurso público para o provimento de vagas no cargo de juiz do trabalho substituto.

Ainda não há expectativa oficial quando da publicação do edital de abertura, mas a organizadora da seleção já foi definida e será a Fundação Carlos Chagas (FCC).

Para concorrer ao cargo, cuja remuneração inicial gira em torno de R$ 20 mil, é preciso ser bacharel em direito e ter prática jurídica comprovada por pelo menos três anos.

A última seleção para juiz do TRT da 11ª Região, que também foi organizado pela FCC, foi em 2007. Na época foram abertas 20 vagas.

Fonte: JC Concursos

INFORMATIVO Esquematizado 657 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Publicamos hoje o INFORMATIVO Esquematizado 657 do STF.

Não houve muitos julgados de destaque neste informativo, podendo ser ressaltadas duas ADI's que tratam sobre a autonomia da Defensoria Pública (fundamental para aqueles que se preparam para concursos da Instituição) e a ação que julgou a constitucionalidade do Instituto Chico Mendes, no qual houve enorme polêmica pela mudança no entendimento do STF um dia após a decisão.

Para compensar o Informativo 492 do STJ, que ficou enorme, este Informativo do STF está bem reduzido.

Bons estudos!


segunda-feira, 19 de março de 2012

INFORMATIVO Esquematizado INFO 492 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Publicamos hoje o INFORMATIVO Esquematizado 492 do STJ.

O informativo ficou com várias páginas porque foram muitos julgados importantes noticiados, como o que definiu o momento em que ocorre a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor.

A pedidos, incluímos também julgados que tratam sobre Direito Militar.

Para facilitar sua leitura, no caso de julgados que interessam apenas a alguns concursos mais específicos, fizemos esta observação logo no início. Assim, se você não está se preparando para tais certames, não precisar ler o julgado. Afinal, o que o concurseiro menos tem é tempo sobrando!

Espero que gostem.

Um grande abraço a todos, fiquem com Deus e bons estudos.


domingo, 18 de março de 2012

Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral



O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.

Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à bigamia.

Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.

Fonte: STF

quinta-feira, 15 de março de 2012

Polícia Federal divulga edital para Agente e Papiloscopista



Foi divulgado a abertura do concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente e Papiloscopista da Policial Federal.

Vagas de Papiloscopista: 100 vagas.

Vagas de Agente: 500 vagas.

Lotação: para a escolha de lotação serão disponibilizadas vagas, preferencialmente, nos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia e Roraima e em unidades de fronteira.

Remuneração: R$ 7.514,33

Jornada de trabalho: 40 horas semanais, em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva.

Período de inscrições: do dia 16 de março de 2012 até o dia 3 de abril de 2012.
Será admitida a inscrição somente via internet (www.cespe.unb.br).
  
Valor da taxa de inscrição: R$ 125,00.

Etapas:
  • Prova Objetiva de caráter eliminatório e classificatório;
  • Prova Discursiva de caráter eliminatório e classificatório;
  • Exame de Aptidão Física de caráter eliminatório;
  • Exame Médico de caráter eliminatório; e
  • Avaliação Psicológica de caráter eliminatório.
Data das provas objetiva e discursiva: 6 de maio de 2012, no turno da tarde.

Locais e os horários de realização da prova objetiva e da prova discursiva: serão divulgados na data provável de 30 de abril de 2012.

Curso de Formação Profissional: tem caráter eliminatório, e será realizado pela Academia Nacional de Polícia, em Brasília-DF, em regime de internato, exigindo-se do aluno tempo integral com frequência obrigatória e dedicação exclusiva, no período provável de 6 de agosto a 21 de dezembro de 2012.

Maiores informações: http://www.cespe.unb.br/concursos/


quarta-feira, 14 de março de 2012

STF determina que Santa Catarina estruture sua Defensoria Pública no prazo máximo de 1 ano



Assistência jurídica integral e gratuita como direito fundamental dos hipossuficientes
Desde 1988, a Constituição Federal prevê, como direito fundamental do cidadão, que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).

Órgão público que detém a atribuição para assistência jurídica: Defensoria Pública
A Constituição também determina que esta assistência jurídica integral e gratuita seja prestada, pelo Estado, por meio de um órgão específico: a Defensoria Pública, conforme preconiza o art. 134: 
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Criação das Defensorias Públicas pelos Estados
Com a previsão da CF/88, os Estados que ainda não possuíam, foram instituindo gradativamente suas Defensorias Públicas.
Contudo, passados 23 anos da promulgação da CF/88, um único Estado ainda não organizou e estruturou sua Defensoria Pública: o Estado de Santa Catarina.

Previsão da Defensoria Pública na Constituição de Santa Catarina
A Constituição Estadual de Santa Catarina previu o seguinte:
Art. 104. A Defensoria Pública será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, nos termos de lei complementar.
Lei Complementar 155/97 de Santa Catarina
Regulamentando este art. 104, foi editada a Lei Complementar catarinense n.° 155/97, cujo art. 1º estabelece:
Art. 1º Fica instituída, pela presente Lei Complementar, na forma do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a Defensoria Pública, que será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina – OAB/SC.
Desse modo, ao invés de criar a Defensoria Pública, segundo o modelo estabelecido pelo art. 134, da CF/88, o Estado de Santa Catarina optou por manter um serviço de “Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita”.

O sistema de “Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita” de Santa Catarina funciona da seguinte forma: a OAB/SC organiza listas de advogados privados que estejam dispostos a prestar os serviços de defensor dativo e o Estado paga para esses profissionais pelas petições e atos processuais que eles participarem, segundo uma tabela previamente fixada.

Portanto, a LC 155/97 afirmou que os serviços da “Defensoria Pública” seriam exercidos pela “Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita”, formada por advogados privados dativos, organizados pela OAB-SC.

ADIs 3892 e 4270 propostas contra estes dispositivos
A Associação Nacional dos Defensores Públicos da União-ANDPU e a Associação Nacional dos Defensores Públicos-ANADEP ingressaram, no STF, com duas ações diretas de inconstitucionalidade contra o art. 104 da Constituição de SC e contra a LC 155/97 alegando que esta previsão de “Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita” violava o art. 134 da Constituição Federal.

Resultado do julgamento
O STF, no dia de hoje (14/03), julgou procedentes as duas ADI’s e declarou a inconstitucionalidade das referidas normas.
O Relator das ações foi o Min. Joaquim Barbosa.

Inconstitucionalidade formal
Inicialmente, o Relator observou que a LC 155/97 possui um vício formal de iniciativa.
O projeto de lei que originou esta lei foi apresentado por um Deputado Estadual, sendo que a iniciativa para legislar sobre a organização da Defensoria Pública em âmbito estadual é privativa do Governador do Estado, segundo a regra do art. 61, II, alínea “d”, da CF/88, aplicável aos Estados por força do princípio da simetria.
Art. 61. (...)
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
A União, por meio da Lei Complementar 80/94, editou as normas gerais sobre a Defensoria Pública estadual. Logo, cabe aos Estados, em lei de iniciativa do Governador, suplementar as normas gerais com aspectos regionais.

Como a LC 155/97 não foi apresentada pelo Governador do Estado, houve vício formal quanto à iniciativa.

Inconstitucionalidade material
O modelo catarinense viola o art. 134 da CF/88 porque não há, em SC, uma Defensoria Pública estruturada em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos.
Todo serviço de “assistência jurídica gratuita” é feito por advogados privados que atuam como dativos por força de parceria entre o Estado e a OAB.
Assim, a parceria com a OAB não é apenas uma forma de suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta.
Pelo contrário, a seccional da OAB naquele estado supostamente cumpre o papel que seria da defensoria. Não há outra defensoria em Santa Catariana, há apenas os advogados dativos indicados pela OAB”, observou o Relator.
Desse modo, de fato, não existe Defensoria Pública, nos moldes do art. 134 da CF, no Estado de Santa Catarina.

A assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública garante maior proteção ao hipossuficiente e à sociedade que o modelo de Defensoria Dativa
Segundo o Min. Joaquim Barbosa:
“Não se pode ignorar que enquanto o defensor público, integrante de carreira específica, dedica-se exclusivamente ao atendimento da população que necessita dos serviços de assistência, o advogado privado – convertido em defensor dativo – certamente prioriza os seus clientes que podem oferecer uma remuneração maior do que aquela que é repassada pelo estado, a qual observa a tabela de remuneração básica dos serviços de advogados”.
Essas observações, conforme o relator, sugerem que a criação de um serviço de assistência judiciária não pode ser vista apenas sob o ângulo estatístico “e muito menos da perspectiva da mera economia de recursos”.

Sistema de defensoria dativa de Santa Catarina não atuava na defesa dos interesses coletivos
Como uma demonstração da insuficiência dos serviços de defensoria dativa de SC, esta, ao contrário das Defensorias Públicas ao redor do país, não tinha atribuição para propor ações civis públicas. Como observou o Ministro Relator:
“Veja-se, a título de exemplo, o fato de que a defensoria dativa organizada pelo Estado de Santa Catarina com o apoio da OAB local não está preparada e tampouco possui competência para atuar, por exemplo, na defesa dos interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos hipossuficientes residentes naquele estado, atribuição que se encontra plenamente reconhecida à defensoria pública”.
Omissão contumaz
O Min. Celso de Mello acompanhou o relator e manifestou sua indignação com a “omissão contumaz” do Estado de Santa Catarina, que, 23 anos depois da promulgação da Constituição da República, se manteve inerte quanto à implantação da Defensoria Pública no estado, violando, “de modo patente”, o direito das pessoas desassistidas, “verdadeiros marginais” do sistema jurídico nacional.
“É preciso dizer claramente: o Estado de Santa Catarina tem sido infiel ao mandamento constitucional dos artigos 134 e 5º, inciso LXXIV, e essa infidelidade tem de ser suprimida por essa Corte”, afirmou o Min. Celso de Mello.
Para o decano do STF, não se trata de uma questão interna do Estado de Santa Catarina. “É uma questão nacional que interessa a todos, a não ser que não se queira construir a igualdade e edificar uma sociedade justa, fraterna e solidária”, destacou. O Ministro Celso de Mello ressaltou ainda a relevância das defensorias públicas como instituições permanentes da República e organismos essenciais à função jurisdicional do estado, e o papel “de grande responsabilidade” do defensor público “como agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa”.

Conclusão
Desse modo, o STF entendeu que o art. 104 da Constituição de SC e a integralidade da LC 155/97 são inconstitucionais, não sendo possível substituir o modelo de Defensoria Pública previsto no art. 134 da CF/88 por um sistema de Defensoria Dativa que não protege efetivamente os direitos fundamentais dos hipossuficientes nem cumpre, na plenitude, as importantes atribuições da Defensoria Pública.

Efeitos da decisão
O STF, conforme autoriza o art. 27 da Lei n.° 9.868/99, conferiu efeitos prospectivos (pro futuro) para a decisão. Como assim?
A Corte decidiu que este sistema de “Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita” de Santa Catarina deve durar, no máximo, por mais um ano, quando então os dispositivos contestados [artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e Lei Complementar Estadual 155/97] perderão eficácia no ordenamento jurídico.
Em suma, como efeito prático, o Estado de Santa Catarina tem o prazo máximo de um ano para organizar e estruturar a Defensoria Pública, nos moldes do art. 134 da CF/88.

Como votaram os Ministros
Todos os Ministros presentes (estava ausente apenas o Min. Gilmar Mendes) consideraram inconstitucionais os dispositivos catarinenses.
O Min. Marco Aurélio, contudo, entendeu que a declaração de inconstitucionalidade deveria produzir efeitos ex tunc (retroativos) e, neste ponto, ficou vencido.

Duas observações finais decorrentes do julgado:
Observação 1:
O STF não afirmou que seria proibido completamente o sistema de defensoria dativa, ou seja, é possível que continue existindo defensores dativos enquanto a Defensoria Pública ainda não estiver completamente estruturada em todo o Brasil.
Apesar de o STF não ter afirmado isso expressamente, conclui-se que se trata de uma espécie de “inconstitucionalidade progressiva”, ou seja, a utilização de defensores dativos ainda é constitucional, desde que ocorra como uma forma de suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta enquanto ainda não estruturada a Instituição.
Nesse sentido, o STF, recentemente, decidiu que a Defensoria Pública de São Paulo poderá continuar realizando convênios (não obrigatórios nem exclusivos) com a OAB e outros organismos para auxiliar o órgão na assistência jurídica dos hipossuficientes (ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012).

Observação 2:
Este julgamento do STF reforça o desenvolvimento de mais uma faceta do princípio do “Defensor Público Natural”, previsto legislativamente no art. 4º, IV, da LC 80/94.
Segundo esta concepção do princípio, o hipossuficiente possui direito fundamental de ter a assistência jurídica integral e gratuita prestada por Defensores Públicos que ocupem cargos de carreira, que gozem da garantia da inamovibilidade e que sejam proibidos de exercer a advocacia fora das atribuições institucionais (§ 1º do art. 134 da CF/88).
Trata-se de garantia fundamental do hipossuficiente porque somente este modelo, idealizado pelo constituinte de 1988, é o capaz de assegurar a efetiva proteção dos interesses do cidadão carente. A assistência jurídica deve ser prestada, portanto, por profissionais eficientes (concursados), com dedicação exclusiva (vedada a advocacia), que gozem de estabilidade (cargos de carreira), autonomia funcional e liberdade de atuação inclusive contra os interesses do Poder Público que os remunera (inamovíveis).
A faceta mais conhecida do princípio do “Defensor Público Natural” preconiza que o hipossuficiente tem direito de ser assistido juridicamente por um Defensor Público cuja designação para atuar esteja previamente definida em normas objetivas.

14/03/2012. Hoje é um dia histórico na luta pela efetivação da Defensoria Pública no Brasil.


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