Dizer o Direito

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Teste seus conhecimentos sobre HABEAS CORPUS - parte II



Continuando o estudo sobre o habeas corpus, vejamos hoje outras três questões relevantes sobre o tema.

Assinale certo ou errado para as afirmações abaixo segundo o entendimento do STF e do STJ:

Questão 1
Cabe habeas corpus no caso de prisão civil (     )

Questão 2
Ricardo impetrou há dois anos habeas corpus no STJ contra decisão do TJ-RJ, não tendo ainda sido julgado o writ. Diante da demora do julgamento do STJ, Ricardo, com base no princípio constitucional da duração razoável do processo, poderá impetrar novo habeas corpus, desta vez no STF. Nesta hipótese, o STF poderá conhecer do habeas corpus e julgar se a decisão do TJ-RJ foi ilegal (     )

Questão 3 – Discursiva
Antônio foi denunciado por tentativa de furto de produtos alimentícios de um supermercado avaliados em R$ 80,00. O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.° 9.099/95, tendo sido aceita por Antônio, que se encontra atualmente em período de prova. Antônio, mesmo tendo aceitado a suspensão, sente-se injustiçado e procura a Defensoria Pública do Estado em busca de assistência jurídica. Como Defensor Público, qual a medida judicial que você poderia propor em favor de Antônio?

GABARITO

Resposta
Comentários
Questão 1
CERTA
Trata-se de entendimento pacífico do STF e do STJ. Assim cabe HC no caso de prisão do devedor de alimentos.

Resposta
Comentários
Questão 2 
ERRADA
Trata-se de questão difícil porque somente a parte final do enunciado está errada.

Na situação narrada, diante da excessiva demora do STJ em julgar o habeas corpus, Ricardo poderia impetrar novo habeas corpus no STF. Isso tem sido admitido na Corte Suprema desde que, repita-se, seja uma demora realmente excessiva e injustificável. Vejamos:
(...) I – A impetrante sustenta a demora para o julgamento do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. II – O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. III – Contudo, no caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passados mais de dezesseis meses do oferecimento do parecer final pela Procuradoria Geral da República, o writ ainda não foi levado a julgamento. IV – A demora para o julgamento do feito naquela Corte Superior configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente (...)
(HC 107999, Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13/12/2011)

 (...) 4. A determinação ao Superior Tribunal de Justiça para que aprecie habeas corpus deve ocorrer em situações excepcionais, caracterizadas por uma injustificável dilação, evitando que se estabeleça um critério discriminatório na ordem de julgamentos daquela instância. Precedente. 5. A inexistência de justificativa plausível para a excessiva demora na realização do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça configura constrangimento ilegal por descumprimento da norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República), viabilizando, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus. (HC 109037, Relator Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2011)

A parte final do enunciado está errada porque, nestes casos, o STF irá conceder a ordem apenas para determinar que o STJ apresente o habeas corpus em mesa, para julgamento, até a 10ª sessão subsequente à comunicação da ordem.
Em outras palavras, o STF apenas determina que o STJ julgue logo o habeas corpus, no entanto, a Suprema Corte não analisa os fundamentos do habeas corpus pendente no STJ, uma vez que isso configuraria supressão de instância.


Questão 3 – Discursiva
Como Defensor Público, qual a medida judicial que você poderia propor em favor de Antônio?
O Defensor Público deverá impetrar um habeas corpus no Tribunal de Justiça em favor de Antônio (paciente) alegando o princípio da insignificância, que faz com que a conduta praticada pelo acusado seja considerada materialmente atípica.
Outro aspecto muito importante a ser mencionado é que, segundo a jurisprudência do STJ e STF, é cabível pedido de habeas corpus em favor de beneficiado com a suspensão condicional do processo, porquanto tal medida pode ameaçar sua liberdade de locomoção tendo em vista que, se forem descumpridas as condições impostas, o processo retornará ao seu curso.

Nesse sentido:
A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa (STF. RHC 82365, Relator Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 27/05/2008).

De acordo com a jurisprudência desta Corte, o fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei n. 9.099/1995) não constitui óbice ao conhecimento do pleito de trancamento da ação penal. Isso porque o paciente permaneceria submetido ao cumprimento das condições estipuladas pelo sursis, sob pena de retomada do curso da ação penal, acompanhada de todos os inconvenientes dela decorrentes e sobejamente conhecidos (HC nº 103.143/SP).
(STJ. AgRg no RHC 24.689/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011)

Vale ressaltar, no entanto, que, se Antônio já tivesse cumprido integralmente o período de prova e as condições impostas, tendo sido declarada extinta a punibilidade, não caberia mais o habeas corpus, por não haver mais qualquer risco à liberdade de locomoção. Aplica-se a estes casos o mesmo raciocínio que deu origem à Súmula nº 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Esperamos que tenham gostado e aprendido coisas novas sobre o assunto.

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Bons estudos e fiquem com Deus.


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