Assinale certo ou errado para as afirmações
abaixo segundo o entendimento do STF e do STJ:
Questão
1
Cabe habeas
corpus no caso de prisão civil (
)
Questão
2
Ricardo impetrou há dois anos habeas corpus no STJ contra decisão do
TJ-RJ, não tendo ainda sido julgado o writ.
Diante da demora do julgamento do STJ, Ricardo, com base no princípio
constitucional da duração razoável do processo, poderá impetrar novo habeas corpus, desta vez no STF. Nesta
hipótese, o STF poderá conhecer do habeas
corpus e julgar se a decisão do TJ-RJ foi ilegal ( )
Questão
3 – Discursiva
Antônio foi denunciado por tentativa de
furto de produtos alimentícios de um supermercado avaliados em R$ 80,00. O
Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, nos
termos do art. 89 da Lei n.° 9.099/95, tendo sido
aceita por Antônio, que se encontra atualmente em período de prova. Antônio,
mesmo tendo aceitado a suspensão, sente-se injustiçado e procura a Defensoria
Pública do Estado em busca de assistência jurídica. Como Defensor Público, qual
a medida judicial que você poderia propor em favor de Antônio?
GABARITO
Resposta
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Comentários
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Questão 1
CERTA
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Trata-se de entendimento
pacífico do STF e do STJ. Assim cabe HC no caso de prisão do devedor de
alimentos.
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Resposta
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Comentários
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Questão 2
ERRADA
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Trata-se de questão difícil
porque somente a parte final do enunciado está errada.
Na situação narrada, diante da excessiva
demora do STJ em julgar o habeas corpus,
Ricardo poderia impetrar novo habeas
corpus no STF. Isso tem sido admitido na Corte Suprema desde que,
repita-se, seja uma demora realmente excessiva e injustificável. Vejamos:
(...) I – A impetrante sustenta a demora para o julgamento do habeas
corpus impetrado no Superior Tribunal
de Justiça. II – O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a
flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável
duração do processo. Precedentes. III – Contudo, no caso dos autos, a
situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passados
mais de dezesseis meses do oferecimento do parecer final pela Procuradoria
Geral da República, o writ ainda
não foi levado a julgamento. IV – A demora para o julgamento do feito naquela
Corte Superior configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente (...)
(HC 107999, Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em
13/12/2011)
(...) 4. A determinação ao
Superior Tribunal de Justiça para que aprecie habeas corpus deve
ocorrer em situações excepcionais, caracterizadas por uma injustificável dilação, evitando
que se estabeleça um critério discriminatório na ordem de julgamentos daquela
instância. Precedente. 5. A inexistência de justificativa plausível para a
excessiva demora na realização do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça
configura constrangimento ilegal por descumprimento da norma constitucional
da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da
República), viabilizando, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus. (HC 109037, Relator Min. Cármen Lúcia,
julgado em 22/11/2011)
A parte final do enunciado está
errada porque, nestes casos, o STF irá conceder a ordem apenas para
determinar que o STJ apresente o habeas
corpus em mesa, para julgamento, até a 10ª sessão subsequente à comunicação
da ordem.
Em outras palavras, o STF
apenas determina que o STJ julgue logo o habeas
corpus, no entanto, a Suprema Corte não analisa os fundamentos do habeas corpus pendente no STJ, uma vez
que isso configuraria supressão de instância.
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Questão 3 – Discursiva
Como Defensor Público, qual a medida
judicial que você poderia propor em favor de Antônio?
O
Defensor Público deverá impetrar um habeas
corpus no Tribunal de Justiça em favor de Antônio (paciente) alegando o
princípio da insignificância, que faz com que a conduta praticada pelo acusado
seja considerada materialmente atípica.
Outro aspecto muito
importante a ser mencionado é que, segundo a jurisprudência do STJ e STF, é cabível
pedido de habeas corpus em favor de
beneficiado com a suspensão condicional do processo, porquanto tal medida pode
ameaçar sua liberdade de locomoção tendo em vista que, se forem descumpridas as
condições impostas, o processo retornará ao seu curso.
Nesse sentido:
A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não
subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de
justa causa (STF. RHC 82365, Relator Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado
em 27/05/2008).
De acordo com a
jurisprudência desta Corte, o fato de o
denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo
formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei n. 9.099/1995) não constitui
óbice ao conhecimento do pleito de trancamento da ação penal. Isso porque o
paciente permaneceria submetido ao cumprimento das condições estipuladas pelo sursis, sob pena de retomada do curso da ação
penal, acompanhada de todos os inconvenientes dela decorrentes e sobejamente
conhecidos (HC nº 103.143/SP).
(STJ. AgRg no RHC 24.689/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,
julgado em 15/12/2011)
Vale ressaltar, no
entanto, que, se Antônio já tivesse cumprido integralmente o período de prova e
as condições impostas, tendo sido declarada extinta a punibilidade, não caberia
mais o habeas corpus, por não haver
mais qualquer risco à liberdade de locomoção. Aplica-se a estes casos o mesmo
raciocínio que deu origem à Súmula nº 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando
já extinta a pena privativa de liberdade.
Esperamos que tenham gostado e
aprendido coisas novas sobre o assunto.
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Bons estudos e fiquem com Deus.