quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
STF julga constitucional a “Lei da Ficha Limpa” - entenda
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (16/02/2012) que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n.° 135/2010) é CONSTITUCIONAL.
Com a decisão, os dispositivos
desta Lei passam a valer para as eleições municipais de outubro deste ano.
O resultado da votação foi 7 a 4.
Veja como votaram os Ministros:
FAVORÁVEIS
à Lei da Ficha Limpa
|
CONTRÁRIOS
à Lei da Ficha Limpa
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Min. Luiz Fux (Relator)
Min. Rosa Weber
Min. Cármen Lúcia
Min. Joaquim Barbosa
Min. Ricardo Lewandowski
Min. Carlos Ayres Britto
Min. Marco Aurélio
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Min. Dias Toffoli
Min. Gilmar Mendes
Min. Celso de Mello
Min. Cezar Peluso.
|
A Lei da Ficha Limpa torna
inelegíveis políticos que tenham condenação por determinados crimes, por algumas
práticas ilícitas eleitorais ou por ato de improbidade administrativa, em decisão
proferida por órgão colegiado (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal
ou mesmo Tribunal do Júri).
Também ficam impedidos de
concorrer a cargos públicos eletivos os políticos cassados ou que tenham
renunciado para evitar a cassação.
A declaração de constitucionalidade da Lei ocorreu no julgamento
conjunto de três ações:
ADC n. 29: proposta pelo Partido
Popular Socialista (PPS)
ADC n. 30: proposta pela OAB.
ADI n. 4578: proposta pela CNPL
(Confederação Nacional dos Profissionais Liberais)
O que pediam as ações e o que foi decidido:
As duas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADC) pediam que fosse reconhecida a constitucionalidade
integral da Lei.
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade, por sua vez, pugnava pela declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo da Lei que torna inelegíveis os
profissionais que tenham sido excluídos do exercício da profissão por órgão de
classe competente (exs: OAB, CREA).
O STF julgou procedentes as ADC’s
propostas e improcedente a ADI, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da
Lei na íntegra.
Iniciativa popular
A Lei da Ficha Limpa (Lei
Complementar 135) foi proposta ao Congresso por iniciativa popular, registrando
mais de 1,6 milhões de assinaturas.
Lei não foi aplicada em 2010
A Lei Complementar 135 foi promulgada
em 4 de junho de 2010.
Como não entrou em vigor um ano
antes das eleições gerais de 2010, o STF entendeu que não poderia ser aplicada
naquele pleito com base no que dispõe o art. 16 da CF/88:
Art. 16. A lei que alterar o
processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Entenda melhor em que consiste a Lei da Ficha Limpa
A Constituição Federal, em seu
art. 14, § 9º dispõe que uma Lei Complementar deverá estabelecer casos de
inelegibilidade a fim de proteger:
a probidade administrativa
a moralidade para exercício de
mandato considerada a vida pregressa do candidato e
a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A inelegibilidade consiste na
ausência de capacidade eleitoral passiva.
Inelegibilidade = impossibilidade
jurídica de ser candidato.
A Lei Complementar mencionada
pelo § 9º do art. 14 é a Lei Complementar n.°
64/90.
Em 2010, foi aprovada a Lei da
Ficha Limpa (LC 135/2010), que teve como objetivo alterar a LC 64/90, incluindo
novas hipóteses de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa e a
moralidade no exercício do mandato.
Casos de inelegibilidade disciplinados pela Lei da Ficha Limpa:
Não podem ser eleitos para nenhum cargo
as pessoas que estiverem nas seguintes
situações:
|
Governador (e Vice-Governador) ou Prefeito (e Vice-Prefeito)
que...
perderam seus cargos eletivos
por violação
·
à Constituição Estadual,
·
à Lei Orgânica do DF ou
·
à Lei Orgânica do Município
(ex: Governador que sofreu impeachment)
|
Pessoa que for condenada em
representação eleitoral por
abuso do poder econômico ou
político.
|
A pessoa que for condenada
pelos seguintes crimes:
1. contra a economia popular, a
fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado,
o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula
a falência;
3. contra o meio ambiente e a
saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a
lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos
casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes
e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição
análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade
sexual; e
10. praticados por organização
criminosa, quadrilha ou bando.
Esta inelegibilidade não se
aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial
ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
|
A pessoa que for declarada
indigna do oficialato, ou com ele incompatível.
Obs: segundo a CF/88, o oficial
só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com
ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra (art. 142, § 3º,
III).
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Administrador público que tiver
suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso
de improbidade administrativa.
Obs: se a decisão que rejeitou
as contas tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, não incidirá
a inelegibilidade.
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Os detentores de cargo na
administração pública direta, indireta ou fundacional, que tiverem sido
condenados por beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político.
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A pessoa condenada por:
·
corrupção eleitoral
·
captação ilícita de sufrágio
·
doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou
·
por conduta vedada aos agentes públicos em
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma
|
Presidente da República
Governador
Prefeito
Senadores, Deputados ou
Vereadores
... que renunciarem a seus
mandatos...
... desde o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo de perda
do mandato.
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A pessoa que for condenada à
suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa
que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
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Pessoa que for excluída do
exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional
competente, em decorrência de infração ético-profissional.
Ex: advogado condenado pelo
Tribunal de Ética da OAB;
Ex2: engenheiro condenado pelo
CREA.
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Pessoa que for condenada por
ter desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para
evitar caracterização de inelegibilidade.
Ex: marido é governador, já reeleito, e simula que se divorcia da sua
esposa para que esta se candidate ao governo do estado, burlando a proibição
do § 7º do art. 14 da CF.
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Pessoa que for demitida do
serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial.
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Pessoa física e os dirigentes
de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais julgadas ilegais
pela Justiça Eleitoral.
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Magistrados e membros do
Ministério Público que:
·
foram aposentados compulsoriamente por decisão
sancionatória;
·
tenham perdido o cargo por sentença ou
·
tenham pedido exoneração ou aposentadoria
voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
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Observações importantes sobre as hipóteses
de inelegibilidade acima listadas:
1) Não é
necessário que a decisão condenatória tenha transitado em julgado. Basta que
tenha sido proferida por órgão colegiado (exs: TRE, TJ, TRF). Assim, por exemplo, se um prefeito for condenado pelo Tribunal de Justiça por peculato, ficará inelegível por 8 anos, ainda que tenha recorrido desta decisão e ainda esteja aguardando o julgamento do recurso.
2) A
desnecessidade de trânsito em julgado é a maior inovação e era a maior polêmica
da Lei.
Inovação porque o trânsito em
julgado de uma decisão condenatória criminal demora muito tempo para ocorrer, isto
quando não acontece antes a extinção do processo pela prescrição.
Polêmica porque muitos
argumentavam que isso violava o princípio da presunção de inocência.
3) Estas
inelegibilidades irão perdurar pelo prazo de 8 anos, contados da decisão, do
cumprimento da pena (no caso da condenação criminal) ou do término do mandato.