quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
Oitiva do MP após resposta preliminar gera nulidade?
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
Procedimento penal é a sucessão de atos que ocorrem no processo destinado à apuração de crimes.
Existem várias espécies de procedimentos penais, que variam de acordo com o crime que está sendo apurado.
O procedimento penal divide-se em:
I – COMUM:
Rito para apuração de crimes para os quais não haja procedimento
especial previsto em lei.
Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo
disposição em contrário do CPP ou de lei especial.
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II – ESPECIAL:
São os ritos previstos no CPP ou em leis especiais para
determinados crimes específicos.
Ex1: procedimento dos crimes contra a honra (arts. 519 a
523 do CPP).
Ex2: procedimento para os processos de competência do Júri
(arts. 406 a 497).
Ex3: procedimento para os crimes da Lei de Drogas (Lei n.° 11.343/2006).
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O procedimento comum, por sua vez, subdivide-se em:
I – COMUM
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a) Procedimento comum ordinário: rito para
processamento de crimes cuja pena máxima prevista seja igual ou superior a 4 anos. É previsto no CPP.
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b) Procedimento comum sumário: rito para
processamento de crimes cuja pena máxima prevista seja inferior a 4 anos, excluídos os casos do sumaríssimo. É previsto
no CPP.
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c) Procedimento comum sumaríssimo: rito para
processamento de contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo (pena
máxima prevista não superior a 2 anos). Aqui, aplica-se a Lei n.° 9.099/95.
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Vejamos algumas etapas do procedimento comum (ordinário e sumário):
Desse modo, conforme se observa,
após a resposta preliminar*, não há previsão de o Ministério Público se
manifestar sobre o que o acusado alegou. Pela letra da lei, o juiz, após
receber a resposta escrita do réu, deve simplesmente absolvê-lo sumariamente (se
houver qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP) ou rejeitar a absolvição
sumária e designar audiência, podendo, ainda, eventualmente, deferir a produção
de outras provas requeridas pelo réu na resposta, como perícias, por exemplo.
* Uma observação terminológica antes de prosseguirmos:
* Uma observação terminológica antes de prosseguirmos:
A resposta apresentada pelo art. 396-A do CPP não tem uma nomenclatura
pacífica. O CPP chama de “resposta escrita”. Boa parte da doutrina e da
jurisprudência denomina “resposta preliminar”. O Min. Marco Aurélio, em julgado
que veremos abaixo, utilizou a expressão “defesa prévia” (que era uma
nomenclatura que existia na redação anterior do CPP e que, em nossa modesta
opinião, é a menos adequada por ter um potencial de gerar confusão com o antigo
instituto).
Não deve ser utilizada, para esta peça do art. 396-A a expressão “defesa
preliminar”, tendo sido ela rechaçada expressamente pelo Min. Marco Aurélio quando
de seu voto.
Pois bem, pelo texto legal, após a resposta preliminar (resposta escrita/defesa prévia), não há previsão de o Ministério Público se manifestar sobre o que o acusado alegou nesta peça defensiva.
Pois bem, pelo texto legal, após a resposta preliminar (resposta escrita/defesa prévia), não há previsão de o Ministério Público se manifestar sobre o que o acusado alegou nesta peça defensiva.
E se o juiz, mesmo não havendo previsão
legal, após o réu apresentar sua resposta preliminar, abrir vista ao Ministério
Público para que ele se manifeste a respeito do que o acusado alegou, haverá
nulidade?
NÃO. A 1ª Turma do STF decidiu,
no dia de hoje (08/02/2012), que NÃO HÁ
nulidade no fato de o juiz ouvir o MP depois da resposta preliminar apresentada
pelo acusado.
O Min. Marco Aurélio,
relator do processo, não foi muito longo em sua argumentação, afirmando, em
síntese, que a oitiva do MP, no caso concreto, decorreu da observância do
contraditório e que não havia qualquer nulidade. Ressaltou que somente haveria
nulidade se o MP tivesse falado depois da defesa nas alegações finais, isto é,
se, após as alegações finais da defesa, o MP voltasse aos autos e se
manifestasse sobre isso. Como não era essa a hipótese, não havia qualquer vício
a macular o processo.
HC 105739/RJ, Rel. Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 08/02/2012.