segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012
Novas súmulas e OJ's do TST são aprovadas hoje
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012
O Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho aprovou hoje (06/02/2012) a edição de quatro novas súmulas de sua
jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula.
O Pleno do TST aprovou também
alterações na redação de súmulas e orientações jurisprudenciais.
AS NOVAS SÚMULAS SÃO:
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho
que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado
originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir
após a sua privatização.
SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº
8.022/1990.
O
recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação
da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua
revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
SÚMULA Nº 433
EMBARGOS.
ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A
admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de
revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de
26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre
Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I)
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da
interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer
prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
SÚMULAS E OJ’s QUE TIVERAM SUA REDAÇÃO ALTERADA:
SÚMULA nº 298
AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO.
(Redação
alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I
- A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei
pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria
veiculada.
II
- O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria
e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao
dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada
violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere
preenchido o pressuposto.
III
- Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a
matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal
simplesmente a confirma.
IV
- A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de
convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de
pronunciamento explícito.
V
- Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória,
ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim,
prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio
julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA.
(Inserido
o item II à redação)
I
- É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito
modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte
contrária.
II
- Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o
item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária
para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS
INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO
CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS
VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação
alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando
a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial,
desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição
alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007,
salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer
citação do dispositivo constitucional.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA
LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000.
(Redação
alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de
revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da
Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do
Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação
Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST),
ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.