Conceito:
Falência é o processo coletivo de
execução forçada de um empresário ou sociedade empresária cuja recuperação
mostra-se inviável.
Finalidade:
A falência tem como objetivo reunir
os credores e arrecadar os bens, ativos e recursos do falido a fim de que, com
os recursos obtidos pela alienação de tais bens, possam os credores ser pagos, obedecendo
a uma ordem de prioridade estabelecida na lei.
Legislação aplicável:
Atualmente, a falência do
empresário e da sociedade empresária é regida pela Lei n.° 11.101/05, que entrou em
vigor no dia 9 de junho de 2005 (art. 201).
Antes da Lei n.° 11.101/05, a falência era
regulada pelo Decreto-Lei n.°
7.661/45.
Procedimento:
I –
Procedimento pré-falimentar
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II
– Processo falimentar
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O procedimento pré-falimentar
vai do pedido de falência até a sentença do juiz.
Engloba, resumidamente, três
atos principais:
1) Pedido de falência;
2) Resposta do devedor;
3) Sentença.
Ao final desta fase, a sentença
pode ser:
• Denegatória: o processo se
extingue sem a instauração da falência.
• Declaratória: hipótese em que
se iniciará o processo falimentar propriamente dito.
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O processo falimentar vai da
sentença declaratória de falência até a sentença de encerramento.
É no processo falimentar
propriamente dito que ocorre a verificação e habilitação dos créditos e o
pagamento dos credores.
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Ordem de pagamento dos credores
Uma das grandes inovações da Lei n.° 11.101/05 foi o fato de
ela ter alterado a prioridade na ordem de pagamento dos credores.
Os créditos com garantia real,
até o limite do valor do bem gravado, passaram a ocupar o segundo lugar (inciso
II) na ordem de pagamentos prevista no art. 83 da nova Lei, devendo ser pagos
antes dos créditos tributários que estão apenas no inciso III.
O CTN também dispõe sobre a
preferência do crédito tributário na falência.
No mesmo dia em que entrou em
vigor a Lei n.°
11.101/05, também entrou em vigor a Lei Complementar n.° 118/05, que acrescentou o
parágrafo único ao art. 186 do CTN para que também nesta Lei o crédito
tributário figurasse em terceiro lugar na ordem de preferência da falência.
Sintetizando:
ANTES da Lei n.°
11.101/05 e da LC 118/05
(quando ainda vigorava o DL 7.661/45)
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DEPOIS da Lei n.°
11.101/05 e da LC 118/05
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O crédito tributário tinha
preferência sobre os créditos com garantia real na falência (os créditos
tributários eram pagos antes).
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O crédito tributário perdeu a
preferência sobre os créditos com garantia real na falência (os créditos
tributários passaram a ser pagos depois dos créditos com garantia real).
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As questões relevantes são as
seguintes:
Se
uma falência foi decretada na vigência da antiga Lei de Falências, mas a
classificação dos créditos e o pagamento dos credores serão realizados na vigência
da nova redação do art. 186 do CTN e da Lei n.°
11.101/05, deverá o juiz observar a ordem prevista no Decreto-Lei n.°
7.661/45 ou na Lei n.° 11.101/05?
Nesta
falência, que começou no regime anterior e acabou na vigência da nova ordem de
preferências, o crédito tributário deverá ser pago antes ou depois do crédito
com garantia real?
Se
o pedido de falência foi ajuizado em 2000 (vigência do DL 7.661/45), mas a
falência só foi decretada em 2007 (vigência da Lei n.°
11.101/05), qual será a lei aplicável?
Falência ajuizada e decretada antes
da vigência da Lei 11.101/05
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Aplica-se o antigo DL 7.661/45
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Falência ajuizada e decretada após
a vigência da Lei 11.101/05
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Aplica-se a Lei 11.101/05
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Falência requerida antes, mas decretada
após a vigência da Lei 11.101/05
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Aplica-se o DL 7.661/45 até a
sentença.
A partir da sentença, incide a
Lei 11.101/05.
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Em outras palavras, não importa a
fase pré-falimentar.
O marco para
saber se será aplicado o revogado DL 7.661/45 ou a Lei 11.101/05 é a sentença
declaratória da falência, que inicia o processo falimentar propriamente dito.
Se esta foi prolatada após o dia 9 de junho de 2005, inclusive, a falência será
regida pela Lei 11.101/05.
Estas são as conclusões que se
extraem do art. 192, caput e § 4º da Lei n.°
11.101/05:
Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei n.° 7.661, de 21 de junho de 1945.
§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.
Este é o entendimento do STJ:
3ª Turma. REsp 1.096.674-MG, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/12/2011.
4ª Turma. REsp 1.105.176-MG, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2011.