Dizer o Direito

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Competência no caso de ações envolvendo desvio de recursos do FUNDEF



Meus amigos,

Vamos hoje tratar sobre um tema importantíssimo e que, com certeza, será cobrado nos próximos 6 meses em concursos públicos mais difíceis (especialmente magistratura, MP e AGU): trata-se da competência para julgar ações penais e ações de improbidade administrativa envolvendo recursos do FUNDEF.

A competência para julgar ações penais e ações de improbidade administrativa envolvendo recursos do FUNDEF é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual?

FUNDEF significa Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e vigorou de 1997 a 2006.

O FUNDEF foi substituído pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) que está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020.

Em alguns Estados, o FUNDEF era complementado com verbas repassadas pela União; em outros, não era necessária essa complementação pela União. Isso porque o art. 6º da Lei do FUNDEF (Lei 9.424/96 – já revogada) dispunha:
Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo, a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

Competência para julgar as ações penais: Justiça Federal

O STF decidiu que em todos os casos, ou seja, independentemente de ter havido ou não complementação por parte da União, a competência para julgar OS CRIMES decorrentes de desvio de verba do FUNDEF é da Justiça Federal e não da Justiça estadual.

O argumento utilizado pelo STF é o de que há interesse federal (art. 109, IV, da CF), considerando que o texto constitucional atribuiu à União função supletiva e redistributiva em matéria educacional, bem como o interesse na universalização de um padrão mínimo de qualidade do ensino, nos termos do § 1º do art. 211 da CF:

Art. 211 (...)§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela EC nº 14, de 1996)

Assim, o STF tem adotado o entendimento de que a referida atribuição da União no que tange à educação é condição suficiente para caracterizar seu interesse nas ações de natureza penal concernentes a desvios do FUNDEF, independentemente de repasse, ou não, de verba federal.

Em suma, a propositura da ação penal, no caso de desvio de recursos do FUNDEF, é atribuição do MPF, ainda que não haja repasse de verbas da União, sendo julgada pela Justiça Federal.
O argumento utilizado pelo STF foi o de que a União, mesmo quando não aportava recursos no FUNDEF, possuía interesse institucional na fiscalização do Fundo, com base no art. 211, § 1º da CF/88.

Nesse sentido: HC 100772/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.11.2011.


Competência para julgar as ações de improbidade administrativa: Justiça Estadual ou Justiça
Federal, a depender se houve ou não complementação do FUNDEF pela União.

O tema é peculiar porque:

  • enquanto nas ações penais a competência é sempre da Justiça Federal,
  • no caso da ação de improbidade administrativa, a competência poderá ser da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, conforme tenha ou não havido complementação do FUNDEF pela União.
Assim, em alguns Estados, como São Paulo, não havia complementação do FUNDEF pela União. Logo, se houvesse algum desvio de verbas do FUNDEF em São Paulo, as ações seriam assim propostas e julgadas:
  • ação penal: proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal;
  • ação de improbidade administrativa: proposta pelo MP-SP e julgada pela Justiça Estadual.
Em outros Estados, como o Piauí, a União complementava o FUNDEF. Logo, a competência seria disposta da seguinte forma:
  • ação penal: proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal;
  • ação de improbidade: também proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal.
Resumindo:
Ações no caso de desvio de recursos do FUNDEF
Ação penal
Sempre proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal.
Ação de improbidade
·  Se houve complementação de recursos pela União: MPF e JF
·  Se não houve complementação de recursos pela União: MPE e JE

Por que essa diferença de competência no caso da ação penal e da ação de improbidade?

Competência PENAL da Justiça Federal
Competência CÍVEL da Justiça Federal
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Segundo o STF, em relação às matérias penais, o art. 109 estabelece critérios mais amplos na fixação da competência da Justiça Federal do que quanto às ações cíveis, bastando que exista interesse da União.
De acordo com o STF, a Justiça Federal apenas será competente se a União possuir interesse que lhe permita atuar como autora, ré, assistente ou oponente.
O STF entende que, inexistindo complementação de verbas federais ao FUNDEF, a ação de improbidade administrativa é de competência da Justiça Estadual considerando que, não estando envolvidas verbas federais, não se justifica a intervenção da União, por ausência de interesse.


Uma observação final:
O STJ tem entendimento um pouco diferente sobre o tema (para esta Corte, sempre deverá ser analisado se houve ou não repasse federal – ex: CC 115.145/PE).
Contudo, a última palavra acerca da interpretação da competência da Justiça Federal é do STF, razão pela qual o STJ terá que adequar sua posição aos julgados do Supremo.
Cuidado, portanto, se você pegar uma prova antiga de concurso porque o entendimento lá exigido certamente era diferente.

Como pode ser cobrado atualmente de você nos concursos?

Prova objetiva
É atribuição do Ministério Público estadual propor ação de improbidade administrativa no caso de desvio de verbas do Fundef. (Falso. Se houve complementação pela União, a competência é do MPF)
A competência para julgamento de ação penal por desvio de verbas do Fundef é da Justiça Federal. (Verdadeiro)

Prova discursiva
As atribuições para as ações penais e de improbidade administrativa são do Ministério Público estadual ou federal?
Fale sobre a competência para o julgamento das ações penais e de improbidade administrativa.

Prova prática do Ministério Público
Como promotor de justiça no interior do Estado do Piauí, você recebe cópias integrais de processo administrativo no qual o Tribunal de Contas do Estado relata que há provas de desvio de verbas do Fundef praticado por ex-prefeito do município. Quais as medidas no âmbito civil e criminal que Vossa Excelência deverá adotar?

Como promotor de justiça no interior do Estado de São Paulo, você recebe cópias integrais de processo administrativo no qual o Tribunal de Contas do Estado relata que há provas de desvio de verbas do Fundef praticado por ex-prefeito do município. Quais as medidas no âmbito civil e criminal que Vossa Excelência deverá adotar?

Prova prática de Juiz
Elaborar sentença criminal ou cível (improbidade) em caso envolvendo desvio de verbas do Fundef. A defesa arguiu incompetência do juízo. Como você irá afastar ou acolher?

Bons estudos a todos!


Dizer o Direito!